Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 0000881-27.2014.8.11.0091..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SIMONE ASSIS FURTADO ADVOGADO(A) DATIVO: FELIPE AMORIM REIS
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SIMONE ASSIS FURTADO nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a excipiente suscita, em síntese, ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente. Sustenta a executada que a multa administrativa decorrente da não vacinação de rebanho bovino teria sido aplicada ao seu irmão, Lucílio Assis Furtado, alegando equívoco na constituição da CDA em razão da utilização de CPF pertencente a terceiro. No tocante à prescrição, afirma a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da demora na citação e da ausência de atos úteis do exequente. O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação pugnando pela rejeição da exceção, sustentando a regularidade da CDA, a legitimidade passiva da executada e a inexistência de prescrição intercorrente. É o necessário. Decido. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia ultrapassa os limites estreitos da via eleita. Com efeito, conforme se verifica da CDA de id. 218484742, o nome da excipiente e o respectivo CPF encontram-se corretamente indicados após a retificação promovida pela Fazenda Pública. Além disso, no processo administrativo de id. 198328466, a autuação foi lavrada em nome de Simone Assis Furtado, contendo seu CPF correto, inclusive com assinatura de testemunha. Observa-se, contudo, que no termo de notificação consta inicialmente o CPF da excipiente riscado, tendo sido posteriormente anotado o CPF nº 700.637.969-53, pertencente a Lucílio Assis Furtado, circunstância que aparentemente deu origem ao equívoco reproduzido na CDA originária. Verifica-se, ainda, no id. id. 198328466, que no documento de doc. 5 há assinatura tanto da excipiente quanto de seu irmão Lucílio Assis Furtado, bem como que o termo de notificação de doc. 9 encontra-se assinado pela própria executada. Nesse contexto, a apuração acerca da efetiva responsabilidade pela infração administrativa demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente quanto: à titularidade do rebanho; à vinculação da inscrição estadual; à dinâmica da fiscalização; e à origem da inconsistência cadastral verificada nos documentos administrativos. Portanto, a matéria não pode ser reconhecida de ofício, tampouco pode ser solucionada unicamente mediante análise documental superficial, sendo necessária dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Desse modo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. No tocante à prescrição intercorrente, igualmente não assiste razão à excipiente. Conforme se extrai dos autos, a matéria já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, que reformou decisão anteriormente proferida que havia reconhecido a prescrição intercorrente, fixando como marco temporal a data de 01/08/2022. Verifica-se, ademais, que após referido marco houve prática de atos impulsionadores pelo exequente, aptos a impedir a consolidação da prescrição intercorrente, inexistindo período de paralisação integral suficiente para ensejar a extinção do crédito executado. Assim, não configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a rejeição da insurgência também neste ponto.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por SIMONE ASSIS FURTADO, mantendo o regular prosseguimento da execução fiscal. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Nova Monte Verde-MT, datado e assinado digitalmente. TAYNÃ CRISTINE SILVA ARAUJO Juíza Substituta