Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1000324-73.2023.8.11.0037 RECORRENTE: PEDRO CANDIDO FILHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇAS DA CONVERSÃO DE MOEDA DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – TERMO INICIAL – EDIÇÃO DA PRIMEIRA LEI DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DAS CARREIRAS – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS DECURSO DO PRAZO – ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE ÓRGÃO COLEGIADO – SÚMULA 11 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO - POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, “A”, DO CPC – SÚMULA 02 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO – ENUNCIADO 103 DO FONAJE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em ação que visam a cobrança de diferenças em decorrência da conversão de moeda para a URV, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º do Decreto Federal n.º 20.910/32, inicia-se com a entrada em vigor da primeira Lei de reestruturação remuneratória da carreira, in casu, a Lei Municipal nº 704, de 20.12.2001. A reestruturação da carreira faz cessar o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da URV, momento em que se inicia o prazo prescricional para reclamar diferenças não recebidas nos cinco anos anteriores à reestruturação, nos termos da Súmula 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. Ultrapassados o prazo de mais de 05 (cinco) anos entre a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras, passa a ocorrer a prescrição ao eventual direito de recomposição/pagamento de diferenças da conversão da moeda de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor. Sentença em desacordo com entendimento já pacificado por este Órgão Colegiado e pela Súmula nº 11 da TRU referente aos assuntos da Fazenda Pública. Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, conforme Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso e Enunciado 103 do FONAJE. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Primavera do Leste ante sentença que, julgando procedente o pedido inicial, o condenou à revisão dos vencimentos da parte reclamante e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV, no período compreendido aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação. O recorrente aduz, preliminarmente, a existência de matéria prejudicial de mérito, consistente na caracterização do instituto jurídico da prescrição e, no mérito, discorre sobre a ausência do direito invocado pela parte reclamante. Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção da sentença. Sem remessa ao Ministério Público, nos moldes do OFÍCIO 01/2023 oriundo da r. Promotora de Justiça que atua nesta Turma Recursal, pelo qual informa que não se pronunciará quanto ao mérito de processos como o presente. É o relatório. Fundamento e decido. De início, insta asseverar a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator em face do que dispõe o art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, o que é corroborado pela Súmula 02 da TRU de Mato Grosso e pelo Enunciado 103 do FONAJE, porquanto se trata de matéria cujo entendimento é pacificado neste Órgão Julgador, inclusive se tratando de matéria sumulada e, assim o faço, visando imprimir celeridade ao julgamento. Nos termos da Súmula 11 da TRU de Mato Grosso atinente às matérias da Fazenda Pública: SÚMULA 11: O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão de moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras de cada categoria de servidor público (Embargos de Declaração do RE 861836/RN-STF).” No caso em julgamento, foi editada a Lei Municipal nº 704, de 20.12.2001, que dispõe sobre a reestruturação das carreiras do Município de Primavera do Leste, que promoveu alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, sendo marco inicial, portanto, para reivindicar verbas decorrentes de eventuais diferenças da conversão da moeda para URV. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento aos Embargos de Declaração no RE 561836/RN (TEMA 5): Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (Ministro Luiz Fux, ED no RE 561836/RN, julgado 18/12/2015, publicado 22/02/2016) Em que pese a alegação da parte recorrida de que a Lei Municipal nº 704/2001 não abarcou reestruturação remuneratória na carreira, tão somente reestruturação administrativa, tem-se que o instrumento legislativo dispõe sobre o Quadro de Cargos e Salários do Município, estabelece o Lotacionograma, regulamenta as atribuições dos cargos, institui o Plano de Carreira dos Servidores, onde foram definidos os vencimentos para a categoria, em conformidade com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir de então passou a fluir o prazo prescricional para pleitear eventual direito de receber diferenças referentes à URV. Resta evidente, portanto, que a Lei do Município de Primavera do Leste/MT, nº 704 de 20 de dezembro de 2001, dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, bem como fixou valor para cada categoria de servidores, basta uma leitura à referida Lei para constatar que houve a reestruturação financeira, pois consta: “Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Primavera do Leste, estabelece normas de enquadramento e institui nova tabela de vencimentos”. Além de ter havido a reestruturação remuneratória da carreira, na referida Lei, também foi estruturado os critérios para progressão e escalonamento na carreira em níveis e classes para os servidores municipais, reestruturação esta, que não possui nenhum óbice de ser realizada juntamente com a lei de reestruturação remuneratória de servidores. Desse modo, as diferenças salariais pretendidas pela parte recorrida encontram-se superadas pela prescrição, vez que quando da propositura da ação já havia escoado o prazo de cinco dias da entrada em vigor da Lei de Reestruturação. Nesse sentido é uníssona a jurisprudência das Turmas Recursais de Mato Grosso em julgamento a recursos especificamente relacionados ao Município de Primavera do Leste: “Ementa: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO – URV – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECURSO A APARECIAÇÃO DO COLEGIADO RECURSAL – REJEIÇÃO – JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE MATÉRIA FÁTICO-JURÍDICA PACIFICADA – ENUNCIADO 103 DO FONAJE E SUMULA Nº 2 DA TRU/MT – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É permitido o julgamento monocrático de matéria fático-jurídica que se encontra pacificada, conforme Enunciado 103 do FONAJE e Súmula n.º 2 desta Turma Recursal Única.”(N.U 1000362-85.2023.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 04/12/2023, Publicado no DJE 07/12/2023) “EMENTA: RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - DIFERENÇA SALARIAL URV - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA - INÍCIO DO PRAZO - DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E DO REGIME REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A reestruturação da carreira faz cessar o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da URV. A vigência da lei que reestrutura a carreira do servidor é o marco inicial do prazo prescricional para reclamar diferenças não recebidas nos 05 (cinco) anos anteriores à reestruturação. No âmbito da TRTJMT, a Súmula nº 11, estabelece: “O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras de cada categoria de servidor público.” (N.U 1006694-68.2023.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, NÃO INFORMADO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/03/2024, Publicado no DJE 15/03/2024) “E M E N T A: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA - PLEITO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA URV - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As diferenças salariais pretendidas pelo agravante encontram-se superadas pela prescrição, vez que entre a publicação da lei que reestruturou a carreira e a data da distribuição da demanda, transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos. 2. Nega-se provimento ao agravo interno visando reformar decisão monocrática que foi prolatada em conformidade com o entendimento das Turmas Recursais.” (N.U 1000409-59.2023.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, NÃO INFORMADO, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/03/2024, Publicado no DJE 14/03/2024) “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - RECOMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV) - LEI 8.880/1994 – CARREIRA QUE SOFREU REESTRUTURAÇÃO COM A LEI MUNICIPAL Nº 704/2001 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MARCO INICIAL A PARTIR DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 8.880/1994 (dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV), em seu artigo 19 “Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte” §9º “Convertido o salário em URV, na forma deste artigo, e observado o disposto nos arts. 26 e 27 desta Lei, a periodicidade de correção ou reajuste passa a ser anual”. 2. O artigo 22 da Lei 8.880/1994 prevê que: “Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior”. Sic. 3. Lei Municipal nº 704/2001 (Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Primavera do Leste, estabelece normas de enquadramento e institui nova tabela de vencimentos). 4. Deve ser aplicada a prescrição quinquenal (matéria de ordem pública) na forma do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de ação contra a Fazenda Municipal. 5. A Súmula n° 11 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso prevê: “O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras de cada categoria de servidor público (Embargos de Declaração do RE 561836/RN-STF). (Aprovada em 11/09/2019)”. 6. Tema n° 913 do STF (Verificação da ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira de servidores públicos para efeito de aplicação da orientação firmada no RE 561.836-RG/RN) tendo como tese: “A questão da extinção do direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do servidor público cuja carreira tenha passado por uma reestruturação de vencimentos em período posterior à conversão do padrão monetário (Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV), nos termos da jurisprudência fixada no Recurso Extraordinário 561.836, Tema n. 5, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. 7. A Administração Púbica está disciplinada pelo Princípio Constitucional da Legalidade (artigo 37, “caput”, da Constituição Federal), na modalidade estrita (somente pode fazer aquilo que está previsto e disposto em lei, devendo agir, fazer ou não fazer exclusivamente de acordo com o que está legislado). 8. Nos autos ficou comprovado que as diferenças salariais pretendidas pela parte reclamante se encontram superadas pela prescrição quinquenal, na medida em que entre a data da publicação da lei que reestruturou sua carreira e a data de distribuição da demanda decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. 9. Sentença reformada. 10. Recurso conhecido e provido.” (N.U 1009899-42.2022.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado e, no mérito, em face do disposto no art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, monocraticamente DOU PROVIMENTO, para acolher a alegação de prescrição da pretensão e, nos termos do art. 487, II do CPC, julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC). Intimem-se. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz Relator