DIRCEU LOURENCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIRCEU LOURENCO
Autor
SANDRA MARIA LOURENCO PRIETO
CPF
Autor
LILIAN FIIRST REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN DE FATIMA CASAGRANDE FIIRST
Reu
Advogados / Representantes
SANDRA MARIA LOURENCO PRIETO
OAB/MT 12383·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS DE PAULO BARBOSA
OAB/MT 12107·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO
OAB/MT 24867·CPF·Representa: Autor
ELIO MIGUEL DA SILVA
OAB/MT 24594·CPF·Representa: Autor
SANDRA MARIA LOURENCO PRIETO
OAB/MT 12383·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
09/04/2025, 14:40
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 02:28
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:09
Definitivo
05/02/2025, 07:32
Publicação
30/01/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Dos autos se extrai que as pastes se compuseram e houve o pagamento do valor ajustado. Diante disso, opino pela homologação do acordo celebrado entre as partes. Ocorrendo o cumprimento da obrigação, só cumpre ao Estado Juiz apor ao seu crivo para determinar a extinção do feito, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional. Posto isso, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito pelo pagamento do crédito cobrado. Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente LEONARDO LÚCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 09:33
Documento
28/01/2025, 09:32
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:49
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:15
Publicação
09/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014128-88.2022.8.11.0055..
EXECUTADO: LILIAN DE FATIMA CASAGRANDE FIIRST
ESPÓLIO: DIRCEU LOURENCO REPRESENTANTE: SANDRA MARIA LOURENCO PRIETO
Vistos. Considerando-se que o sistema CCS se presta somente ao levantamento detalhado de dados atinente aos relacionamentos do executado com as instituições financeiras cadastradas no Sistema Financeiro Nacional (data de abertura da conta, relacionamentos ativos, encerrados, etc.), sem explicitar ou detalhar qualquer ativo financeiro ou movimentação junto à instituição financeira, inviável a consulta pleiteada, motivo pelo qual INDEFIRO a consulta junto ao sistema CCS. Por outro lado, defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme extrato anexo. Contudo, deixo de efetuar a penhora sobre o veículo localizado por pender restrição de alienação fiduciária. De igual maneira, defiro a penhora sobre as frações ideais dos imóveis descritos nas matrículas de id. 167137187, 167137188 e 167137189 de propriedade da executada Lilian Fiirst registrado(a) civilmente como LILIAN DE FATIMA CASAGRANDE FIIRST. Intime-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data e hora registradas no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Dos autos se extrai que as pastes se compuseram e houve o pagamento do valor ajustado. Diante disso, opino pela homologação do acordo celebrado entre as partes. Ocorrendo o cumprimento da obrigação, só cumpre ao Estado Juiz apor ao seu crivo para determinar a extinção do feito, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional. Posto isso, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito pelo pagamento do crédito cobrado. Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente LEONARDO LÚCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 09:33
Documento
28/01/2025, 09:32
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:49
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:15
Publicação
09/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014128-88.2022.8.11.0055..
EXECUTADO: LILIAN DE FATIMA CASAGRANDE FIIRST
ESPÓLIO: DIRCEU LOURENCO REPRESENTANTE: SANDRA MARIA LOURENCO PRIETO
Vistos. Considerando-se que o sistema CCS se presta somente ao levantamento detalhado de dados atinente aos relacionamentos do executado com as instituições financeiras cadastradas no Sistema Financeiro Nacional (data de abertura da conta, relacionamentos ativos, encerrados, etc.), sem explicitar ou detalhar qualquer ativo financeiro ou movimentação junto à instituição financeira, inviável a consulta pleiteada, motivo pelo qual INDEFIRO a consulta junto ao sistema CCS. Por outro lado, defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme extrato anexo. Contudo, deixo de efetuar a penhora sobre o veículo localizado por pender restrição de alienação fiduciária. De igual maneira, defiro a penhora sobre as frações ideais dos imóveis descritos nas matrículas de id. 167137187, 167137188 e 167137189 de propriedade da executada Lilian Fiirst registrado(a) civilmente como LILIAN DE FATIMA CASAGRANDE FIIRST. Intime-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data e hora registradas no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 16:44
Outras Decisões
05/09/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 19:35
Publicação
31/07/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014128-88.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: DIRCEU LOURENCO
EXECUTADO: LILIAN DE FATIMA CASAGRANDE FIIRST
VISTOS. Diante do falecimento doe exequente, a inventariante e representante do espólio manifestou nos autos, requerendo o prosseguimento do feito. Desta forma, nos termos dos artigos 75, inciso VII, e 618, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de substituição processual, para que Sandra Maria Lourenço Prieto, na qualidade de inventariante do espólio de Dirceu Lourenço passe a representar o espólio em todos os atos processuais do presente feito, devendo a secretaria do Juízo retificar o polo ativo junto ao sistema PJE. Intime-se o espólio para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo. Cabe ressaltar que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências desta natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente e que para que novas tentativas de bloqueio sejam aceitas, o credor deve apresentar indícios de mudança na situação financeira do devedor. Além disso, os bens indicados precisam ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor da dívida. Após, tragam os autos conclusos. Às providências. EDNA EDERLI COUTINHO Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 15:47
Outras Decisões
25/07/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:37
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:14
Publicação
03/04/2024, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014128-88.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: DIRCEU LOURENCO
EXECUTADO: LILIAN DE FATIMA CASAGRANDE FIIRST
Vistos, Indefiro o pedido de penhora em nome de EDNILSON FIRST, ante a ausência de comprovação de registro de casamento e seus regime de bens. Indefiro o pedido de diligência junto ao CEI-ANOREG, vez que a busca de imóvel é pública e está disponível, com fácil acesso, por meio do sítio eletrônico https://app.anoregmt.org.br/#/opcoes, não se justificando a realização da pesquisa pelo Poder Judiciário, devendo a própria parte providenciá-la. DEFIRO consulta junto ao sistema RENAJUD, cujo(s) extrato(s) segue(m) anexo(s). Deixo de incluir restrição junto ao veículo localizado, ante a existência de clausula de alienação fiduciária, o que impede a inserção de nova restrição, nos termos do art. 7º-A, do Dec.-Lei nº 911/1969. DEFIRO consulta junto ao INFOJUD sobre a declaração de imposto de renda dos últimos anos, sendo certo que deve ser atribuído ordem de sigilo nos documentos obtidos através da Receita Federal. Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito com a indicação de bens penhoráveis ou apresentação de requerimento de expedição de certidão de crédito, com a respectiva extinção do feito. Prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção. Às providências.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014128-88.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: DIRCEU LOURENCO
EXECUTADO: LILIAN DE FATIMA CASAGRANDE FIIRST
Vistos, Indefiro o pedido de penhora em nome de EDNILSON FIRST, ante a ausência de comprovação de registro de casamento e seus regime de bens. Indefiro o pedido de diligência junto ao CEI-ANOREG, vez que a busca de imóvel é pública e está disponível, com fácil acesso, por meio do sítio eletrônico https://app.anoregmt.org.br/#/opcoes, não se justificando a realização da pesquisa pelo Poder Judiciário, devendo a própria parte providenciá-la. DEFIRO consulta junto ao sistema RENAJUD, cujo(s) extrato(s) segue(m) anexo(s). Deixo de incluir restrição junto ao veículo localizado, ante a existência de clausula de alienação fiduciária, o que impede a inserção de nova restrição, nos termos do art. 7º-A, do Dec.-Lei nº 911/1969. DEFIRO consulta junto ao INFOJUD sobre a declaração de imposto de renda dos últimos anos, sendo certo que deve ser atribuído ordem de sigilo nos documentos obtidos através da Receita Federal. Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito com a indicação de bens penhoráveis ou apresentação de requerimento de expedição de certidão de crédito, com a respectiva extinção do feito. Prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção. Às providências.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
30/03/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 08:45
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:59
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:01
Documento
21/02/2024, 09:33
Documento
17/02/2024, 08:43
Documento
10/02/2024, 08:56
Documento
08/02/2024, 09:09
Documento
06/02/2024, 09:11
Publicação
05/02/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:28
Documento
02/02/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014128-88.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: DIRCEU LOURENCO
EXECUTADO: LILIAN DE FATIMA CASAGRANDE FIIRST Aportou ao feito pedido da exequente em que requer a consulta junto ao SISBAJUD. Pois bem.
Defiro e determino que sejam solicitadas informações dos executados mediante convênio SISBAJUD, segue anexo o protocolo e resposta. A ordem de bloqueio será emitida no gabinete, no valor apresentado no cálculo da parte exequente e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Registra-se que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia mencionada, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, façam-me conclusos para extinção. Determino a intimação da parte exequente para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Escoado o prazo, certifique-se e façam-me conclusos. Ademais, indefiro eventual pedido de penhora online na modalidade teimosinha, pois contraria os princípios fundamentais dos Juizados Especiais, sendo incompatível com o procedimento ágil do rito sumaríssimo. É amplamente reconhecido que um dos princípios norteadores dos Juizados Especiais é a celeridade, representando o compromisso do Estado-juiz em fornecer justiça de maneira rápida e eficiente. Este princípio é essencial para os Juizados Especiais, que foram criados como uma alternativa à morosidade dos órgãos da Justiça Comum, sobrecarregados por processos de andamento excessivamente lento, prejudicando assim o acesso à justiça pelos cidadãos. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (Assinado e datado digitalmente)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 15:27
Documento
31/01/2024, 09:12
Documento
25/01/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:32
Ato ordinatório
06/11/2023, 16:28
Publicação
06/11/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1014128-88.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: DIRCEU LOURENCO
EXECUTADO: LILIAN DE FATIMA CASAGRANDE FIIRST, EDNILSON FIIRST
Vistos. Primeiramente, RETIFIQUE-SE o polo passivo, devendo ser excluído o executado EDNILSON FIIRST. Para que seja analisado o pedido de penhora online, necessário se faz a apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo atualizado, observando que deverá constar o débito apenas em relação à este processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:18
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:51
Publicação
28/09/2023, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014128-88.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: DIRCEU LOURENCO
EXECUTADO: LILIAN DE FATIMA CASAGRANDE FIIRST, EDNILSON FIIRST
Vistos. A exequente foi intimada para colacionar aos autos título executivo em face do executado Admilson Fiirst, sob pena de ser procedida a sua exclusão do polo passivo. Devidamente intimada, deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. Assim, em razão da patente ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito executivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao executado ADMILSON FIIRST, devendo a Secretaria Judicial adotar as providências necessários para sua exclusão do polo passivo. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos demonstrativo atualizado da execução, a fim de que seja apreciado o pedido do ID 105947119, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 16:40
Ato ordinatório
06/09/2023, 16:39
Apensamento
06/09/2023, 16:37
Decurso de Prazo
02/08/2023, 05:41
Publicação
18/07/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS. Necessário chamar o feito á ordem. O exequente ingressou com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor dos executados Lilian de Fátima Casagrande Fiirst e Ednilson Fiirst. Contudo, verifica-se que o exequente anexou aos autos títulos executivos emitidos apenas pela executada Lilian de Fátima Casagrande Fiirst. Embora o exequente narre na inicial que o acordo comercial foi realizado com o executado Ednilson Fiirst, não anexou qualquer título executivo em seu desfavor. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para, antes proferir qualquer decisão, determinar a intimação do exequente para que, caso pretenda que a execução prossiga também em relação a este último, deverá colacionar aos autos título executivo em seu nome. Intime-se para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de exclusão do executado Admilson Fiirst do polo passivo da presente ação. Promova-se, no sistema PJe, a associação destes autos ao Processo nº 1001099-34.2023.8.11.0055, tendo em vista a conexão entre as causas. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:52
Publicação
12/12/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a INTIMAÇÃO da Parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal, tendo em vista a diligência NEGATIVA do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça.
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento
06/12/2022, 12:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:27
Expedição de documento
29/11/2022, 17:00
Expedição de documento
29/11/2022, 16:59
Decurso de Prazo
21/11/2022, 13:45
Documento
19/11/2022, 11:29
Decurso de Prazo
18/11/2022, 04:38
Decurso de Prazo
18/11/2022, 04:37
Decurso de Prazo
18/11/2022, 04:37
Publicação
27/10/2022, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
VISTOS. Defiro o pedido de processamento da execução. Cite(m)-se e intime(m)-se os devedor(es) executado(s) por correspondência (art. 247 c.c. art. 249 do CPC) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil de 2015, art. 829). Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade o credor e o executado e, se casado for, sua esposa, da aludida penhora, caso recaia sobre bem imóvel (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, providencie o exequente, sem prejuízo da intimação do executado, o registro da penhora no oficio imobiliário para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, tudo de conformidade com o art. 844 do CPC de 2015. Não há necessidade de mandado judicial, bastando a exibição de certidão do auto ou termo de penhora no Cartório de Registro (art. 845, § 1º, do CPC de 2015). Em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, designando-se audiência de conciliação, quando, se infrutífera, deverá ser oportunizada a apresentação de embargos, ou se for o caso, a escolha pelo credor de uma das alternativas dos §§ 2º e 3º, do mesmo artigo. Não sendo opostos embargos, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 52, VIII). Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr. Escrivão a proceder na forma do art. 52, VII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC. Deverá o exequente promover o necessário. O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018. Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra-MT, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito