Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0003304-50.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ESPÓLIO: ARCANGELO PIOVEZAN
EXECUTADO: SILVIO ROGERIO PIOVESAN, MARCOS MARSAL PIOVESAN
VISTOS ETC,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado Silvio Rogerio Piovesan (ID 189918532), e pelo executado Marcos Marsal Piovesan (ID 161308804), alegando, em suma, a ilegitimidade passiva dos herdeiros, uma vez que o devedor original, Arcangelo Piovezan, faleceu sem deixar bens a inventariar. É o necessário. Decido. A via estreita da exceção de pré-executividade é cabível como instrumento de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública, a qual dispensa a dilação probatória, conhecível, portanto, de ofício pelo magistrado. Acerca do tema: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESES QUE AINDA NÃO FORAM ALEGADAS, QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade matéria já decidida em Embargos do Devedor, ainda que trate de questão de ordem pública. 2. Então, a contrário sensu, se as matérias arguidas em Exceção de Pré-Executividade não tiverem sido discutidas nos Embargos à Execução anteriormente opostos, e se tratarem de matéria de ordem pública e não demandarem dilação probatória, poderão ser sim analisadas nessa Exceção de Pré-Executividade oposta após o julgamento dos Embargos à Execução. 3. Recurso Especial provido com vista a que os autos retornem ao Tribunal de origem para que promova o cotejo entre os Embargos à Execução julgados e as possíveis matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória alegadas na Exceção de Pré-Executividade, para que, caso assim entenda, dê prosseguimento à Exceção de Pré-Executividadade.” (STJ - REsp: 1755221 PR 2018/0183369-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018 Em análise ao caso, a tese central da exceção é a ilegitimidade passiva dos herdeiros em razão da inexistência de patrimônio deixado pelo executado falecido, o que implica diretamente a extinção da execução em face do espólio e, por consequência, de seus sucessores. Portanto, passa-se a prover. A arguição de inexistência de patrimônio do executado falecido e, portanto, a impossibilidade de prosseguimento da demanda em relação aos herdeiros, merece acolhimento. Isto porque a parte exequente, apesar de intimada por diversas vezes para dar andamento ao feito e promover a localização de bens, não logrou êxito em encontrar patrimônio em nome do devedor original. A arguição dos herdeiros é corroborada pela certidão de óbito de Arcangelo Piovezan. Assim dispõe a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR DEVIDAMENTE COMPROVADA. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. As questões relacionadas à alegada ilegitimidade passiva dos herdeiros e inadmissibilidade de prosseguimento da execução, face à ausência de bens a inventariar, são passíveis de arguição em exceção de pré-executividade, tendo em vista que podem ser constatadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que não há inadequação da via eleita. 2. Os herdeiros do executado falecido só respondem pela dívida deixada até o limite da herança e havendo elementos irrefutáveis acerca da inexistência de bens e de inventário, a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002209-13.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023) (TJ-PR - APL: 00022091320208160068 Chopinzinho 0002209-13.2020.8.16.0068 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 29/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Desta forma, face à ausência de bens deixados pelo falecido, comprovada pela certidão de óbito e pela inércia do credor em localizar patrimônio penhorável, constata-se a ILEGITIMIDADE do espólio e, por conseguinte, dos herdeiros, para figurarem no polo passivo da presente execução, uma vez que a responsabilidade destes é limitada às forças da herança, que no caso, é inexistente.
Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio de Arcangelo Piovezan e de seus herdeiros, Silvio Rogerio Piovesan e Marcos Marsal Piovesan, para figurarem na presente execução, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, pois incabíveis na espécie, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (por todos, veja-se o AgRg no AREsp 197.772/RJ, de relatoria da Eminente Ministra Assusete Magalhães, proferido no âmbito da Segunda Turma, e em julgado em 27/10/2015). Transitada em julgado e nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito