Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Maio de 2026 a 22 de Maio de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do Plenário Virtual e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão de Videoconferência (Sessão Síncrona): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição utilizando a plataforma indicada pelo Tribunal de Justiça (sistema ClickJud), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
12/05/2026, 00:00
Documento
26/03/2026, 06:35
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:22
Petição (Contra-razões)
16/03/2026, 10:22
Petição (Contra-razões)
02/03/2026, 14:30
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:11
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:11
Petição (Contra-razões)
25/02/2026, 10:07
Petição (Contra-razões)
25/02/2026, 10:05
Publicação
24/02/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO Certifico que, nos termos da legislação em vigor e da CNGC/MT, IMPULSIONO os autos e INTIMO a parte Apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões de apelação (ID 223584925) e/ou em igual prazo interpor apelação adesiva. Tangará da Serra/MT, 20 de fevereiro de 2026. JULIA DALA BONA CORREA Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO Certifico que, nos termos da legislação em vigor e da CNGC/MT, IMPULSIONO os autos e INTIMO a parte Apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões de apelação (ID 223584925) e/ou em igual prazo interpor apelação adesiva. Tangará da Serra/MT, 20 de fevereiro de 2026. JULIA DALA BONA CORREA Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
23/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:14
Expedição de documento
20/02/2026, 13:33
Ato ordinatório
20/02/2026, 13:30
Publicação
20/02/2026, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 03:56
Decurso de Prazo
20/02/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO Certifico que, nos termos da legislação em vigor e da CNGC/MT, IMPULSIONO os autos e INTIMO a parte Apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões de apelação (ID 223300523) e/ou em igual prazo interpor apelação adesiva. Tangará da Serra/MT, 18 de fevereiro de 2026. JULIA DALA BONA CORREA Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 19:56
Expedição de documento
18/02/2026, 15:47
Ato ordinatório
18/02/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:36
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:12
Documento
06/02/2026, 20:50
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:27
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:25
Publicação
26/01/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1001698-41.2021.8.11.0055.
REQUERENTE: MANRIQUE ALVES PESSOA
REQUERIDO: VALTER GONCALVES
Vistos. Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face da sentença de ID 216796555, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória movida por MANRIQUE ALVES PESSOA contra VALTER GONÇALVES, bem como procedente a denunciação da lide. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no decisum, ao argumento de que, embora o pedido de indenização por danos materiais emergentes tenha sido julgado improcedente, o dispositivo da sentença condenou a seguradora a ressarcir o réu também quanto a essa rubrica. Alega, ainda, omissão quanto à inexistência de cobertura securitária para danos estéticos, defendendo que tais danos não estariam abrangidos pela apólice contratada. Os embargos foram regularmente opostos, sendo apresentadas contrarrazões pelo denunciado VALTER GONÇALVES, nas quais se sustenta, de um lado, que a alegada contradição relativa aos danos materiais é meramente aparente e, de outro, que inexiste omissão quanto aos danos estéticos, porquanto a sentença enfrentou expressamente a matéria ao afastar a prova de cláusula válida de exclusão de cobertura. É o necessário. Passo à análise. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgamento, salvo quando a correção do vício apontado conduzir, de forma inevitável, à alteração do resultado. No caso concreto, assiste razão parcial à embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento do dispositivo, sem qualquer modificação substancial do julgado. Com efeito, a sentença foi expressa e categórica ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais emergentes, em razão da ausência de comprovação idônea dos desembolsos alegadamente suportados pelo autor, conforme fundamentação desenvolvida no tópico próprio. Não subsiste, portanto, qualquer condenação do réu principal ao pagamento dessa verba. Nesse contexto, a referência constante no item “d” do dispositivo, ao ressarcimento, pela seguradora, de valores eventualmente pagos a título de danos materiais emergentes, revela-se incompatível com o resultado do julgamento do pedido principal, impondo-se o devido esclarecimento, para consignar que o ressarcimento securitário limita-se exclusivamente às verbas efetivamente devidas, quais sejam, danos morais e danos estéticos, afastada qualquer obrigação relacionada a danos materiais emergentes, já julgados improcedentes. Trata-se, portanto, de ajuste redacional e aclaratório, que não altera o conteúdo decisório, mas apenas harmoniza o dispositivo com a fundamentação e com o resultado do julgamento, razão pela qual os embargos merecem acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, nesse ponto. Diversamente, não procede a alegação de omissão quanto à cobertura dos danos estéticos. A sentença enfrentou expressamente a questão ao consignar que não houve prova de exoneração da seguradora nem de cláusula válida de exclusão da cobertura para danos estéticos, reconhecendo tais danos como desdobramento dos danos corporais sofridos pelo autor. A insurgência da embargante, nesse aspecto, traduz mera inconformidade com o mérito da decisão, buscando rediscutir matéria já analisada e decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante disso, rejeita-se o pedido de reconhecimento de omissão quanto à exclusão de cobertura dos danos estéticos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ESCLARECER que a condenação imposta à seguradora, na lide secundária, LIMITA-SE AO RESSARCIMENTO DAS VERBAS EFETIVAMENTE DEVIDAS PELO RÉU PRINCIPAL, EXCLUÍDOS OS DANOS MATERIAIS EMERGENTES, já julgados improcedentes na sentença. No mais, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a sentença nos demais termos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 14:19
Expedida/certificada
22/01/2026, 14:19
Expedição de documento
22/01/2026, 14:19
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 18:47
Publicação
21/01/2026, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 11:12
Petição (Contra-razões)
14/01/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO Certifico que, nos termos da legislação em vigor e da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar as partes embargadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração (ID 218866044), nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Tangará da Serra/MT, 12 de janeiro de 2026. JULIA DALA BONA CORREA Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 15:30
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:28
Publicação
19/12/2025, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 22:07
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 1ª VARA CÍVEL Avenida Tancredo Almeida Neves, nº 1220-N, bairro Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT, CEP 78.302-900 Processo nº: 1001698-41.2021.8.11.0055 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANRIQUE ALVES PESSOA Polo Passivo: VALTER GONÇALVES CERTIDÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS CERTIFICO, para os devidos fins, que o Senhor Dr. JOÃO LEOPOLDO BAÇAN, médico CRM nº 5753, Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica - REQ5301, foi nomeado como médico perito pelo Juízo desta Primeira Vara Cível, para atuar nos autos em epígrafe, tendo sido estabelecido o pagamento pelo Estado de Mato Grosso dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Apresentado o laudo pericial e não tendo havido impugnação quanto ao valor arbitrado, determinou-se a expedição da presente certidão em favor do médico perito em razão do serviço prestado. O referido é verdadeiro e dou fé. "Assinado digitalmente" MAGNUM DE FIGUEIREDO MARISCO DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de TANGARÁ DA SERRA, Estado de Mato Grosso, em 17 de dezembro de 2025. A autenticidade desta certidão poderá ser certificada no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, dispensada a necessidade de selo de autenticidade físico nos termos do artigo 1º do Provimento nº 39/2021-CGJMT.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 18:13
Ato ordinatório
17/12/2025, 18:09
Publicação
12/12/2025, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1001698-41.2021.8.11.0055.
REQUERENTE: MANRIQUE ALVES PESSOA
REQUERIDO: VALTER GONCALVES
Vistos. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL, ajuizada por MANRIQUE ALVES PESSOA em face de VALTER GONCALVES, com DENUNCIAÇÃO DA LIDE em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S.A. Narra o autor, na petição inicial de ID 50530200, que em 28/04/2020, por volta da manhã, trafegava com sua motocicleta por via urbana de Tangará da Serra/MT, em via de preferência, quando o réu, conduzindo veículo Toyota Hilux, ao realizar manobra de conversão à esquerda, interceptou a sua trajetória, ocasionando violenta colisão entre os veículos. Sustenta que a dinâmica do sinistro demonstra imprudência do condutor do automóvel, que teria invadido a preferencial sem as cautelas necessárias, fato confirmado, segundo a narrativa inicial, por boletim de ocorrência e croqui de trânsito apresentados com a exordial, bem como por parecer técnico particular de reconstrução do acidente. Afirma ter sofrido graves lesões no joelho direito, submetendo-se a procedimentos surgicos, internação, imobilização e longo período de reabilitação, com restrições funcionais e cicatriz permanente na região, que lhe acarretariam danos materiais, morais e estéticos. Alega, ainda, que, em razão do evento, ficou afastado de suas atividades laborais por longo período, passando a receber benefício previdenciário, e que, em virtude das sequelas, teria redução definitiva de sua capacidade de trabalho, razão pela qual pleiteia pensão mensal até a expectativa de vida e lucros cessantes relativos ao período de afastamento. Formula pedidos de condenação do réu ao pagamento de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), danos morais, danos estéticos e pensão mensal, bem como de reconhecimento da responsabilidade da seguradora litisdenunciada, atribuindo à causa o valor de R$ 132.826,50, emenda posterior ao valor inicialmente indicado. Citada, a parte ré apresenta contestação, na qual impugna integralmente a pretensão inicial. Em síntese, sustenta que o autor contribuiu decisivamente para o acidente, ou mesmo que teria dado causa exclusiva ao evento danoso. Argumenta que o autor conduzia motocicleta em velocidade muito superior à permitida para o local, em via urbana, e que, conforme análise técnica juntada aos autos, trafegava em velocidade mais que o dobro da máxima regulamentar, o que teria impedido qualquer manobra eficaz de frenagem. Ressalta, ainda, que, à época do acidente, o autor não possuía Carteira Nacional de Habilitação, encontrando-se inabilitado para a condução de motocicleta, fato admitido e confirmado por documentos e pela data de expedição da CNH posterior ao sinistro. A parte ré afirma que tais circunstâncias revelam culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima, afastando ou mitigando o dever de indenizar. Impugna os pedidos de danos materiais por ausência de comprovação específica das despesas e por existência de recibo isolado sem discriminação do serviço e com data distante do acidente, além de reputar inviável a condenação por despesas futuras, de caráter hipotético. Questiona o pedido de lucros cessantes, ao argumento de que o autor recebeu benefício previdenciário durante o período de afastamento, não havendo prova concreta de perda patrimonial não coberta. Sustenta ser indevida a pensão mensal diante da inexistência de incapacidade laborativa permanente e impugna, ainda, o quantum pretendido a título de danos morais e estéticos. O réu formulou denunciação da lide em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., alegando a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa para o veículo Hilux envolvido no sinistro, com cobertura para danos materiais, corporais e, em determinadas condições, danos morais causados a terceiros. Após decisão inicial indeferindo a denunciação, sobreveio decisão reconsiderando o entendimento e admitindo a intervenção da seguradora, determinando sua citação como litisdenunciada. A seguradora, citada, apresentou contestação própria, na qual, em síntese, acompanha as teses defensivas do réu quanto à inexistência de culpa ou à culpa exclusiva/concorrente da vítima e, subsidiariamente, sustenta a limitação de sua responsabilidade aos limites de capital segurado previstos na apólice, invocando as condições gerais do seguro automóvel juntadas aos autos, que disciplinam as coberturas para danos corporais, materiais e morais a terceiros, bem como o reembolso de despesas médicas mediante comprovação e dentro dos limites contratados. Realizada fase postulatória, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, reconhecendo a regularidade formal do feito, afastando preliminares e fixando pontos controvertidos, especialmente quanto à dinâmica do acidente, à existência e extensão da culpa do réu e/ou do autor, ao nexo causal entre o evento e as lesões narradas, à existência de incapacidade laborativa permanente ou temporária e à extensão dos danos materiais, morais e estéticos. Diante da natureza das alegações, foi deferida a produção de prova pericial médica, além da complementação documental, com requisição de informações previdenciárias. O juízo expediu ofício ao INSS, que encaminhou CNIS do autor e extratos de benefícios, evidenciando a concessão de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário em razão do acidente, com DIB em 14/05/2020 e DCB em 05/02/2021, mostrando que o autor permaneceu em gozo de benefício por período superior a quatro meses após o evento. Foi então realizada perícia médica judicial pelo Dr. João Leopoldo Baçan, especialista em medicina legal e perícia médica, com laudo juntado sob ID 190062486. No laudo, o perito descreve o histórico clínico do autor, relata o tratamento ortopédico e cirúrgico do joelho direito, registra que houve fratura e lesão ligamentar com necessidade de intervenção e imobilização, analisa documentos médicos, exames de imagem e o exame físico atual. Constata a existência de sequela anatômica no joelho direito, com anquilose parcial, crepitações, dor e discreta limitação de amplitude de movimento, quantificada em 6,25% do membro inferior direito segundo parâmetros da Tabela Susep. Conclui pela existência de dano estético moderado, em grau 3 numa escala de 1 a 7, decorrente de cicatriz cirúrgica visível no joelho. Todavia, afirma que, sob o ponto de vista da capacidade laborativa, houve incapacidade apenas temporária, estimada em quatro meses após o acidente, e que, no momento da perícia, não há incapacidade laboral atual, considerando que o autor pode desempenhar suas atividades habituais, embora com eventual desconforto e limitações para esforços físicos mais intensos. Esclarece, ainda, que não há elementos objetivos suficientes para vincular queixas relativas à mão direita ao acidente, afastando nexo causal em relação a essa região. As partes apresentaram quesitos e manifestações sobre o laudo. O autor impugna, alegando contradições entre o reconhecimento de sequela permanente e a conclusão de inexistência de incapacidade laborativa, sustentando que sua atividade profissional exige esforços físicos e que a limitação apontada teria repercussão econômica, razão pela qual insiste na necessidade de nova perícia e na fixação de pensão mensal, com apoio em precedentes que, segundo alega, admitem pensionamento mesmo em hipóteses de incapacidade parcial. A seguradora e o réu, por sua vez, pugnam pela manutenção das conclusões periciais, destacando a clareza técnica do laudo ao delimitar incapacidade apenas temporária e dano estético moderado, sem comprometimento definitivo da aptidão laborativa. O juízo, diante da impugnação, determinou esclarecimentos periciais complementares, resultando em laudo complementar, no qual o perito reitera a inexistência de incapacidade laborativa permanente e reafirma a natureza moderada da sequela estética, esclarecendo a distinção entre percentual anatômico e repercussão na capacidade de trabalho. Encerrada a instrução probatória, com a juntada de laudo, complementação, documentos previdenciários e contratuais, além das manifestações das partes, sobreveio conclusão dos autos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS O processo está em ordem. As partes são legítimas e não há notícia de litispendência, coisa julgada ou outra prejudicial que obste o exame de mérito. A denunciação da lide foi regularmente admitida por decisão específica, com citação válida da seguradora e apresentação de contestação própria, inexistindo nulidade nesse ponto. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram presentes, e não há nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Eventuais alegações de ilegitimidade e de indevida denunciação da lide foram superadas por decisões interlocutórias não impugnadas de forma eficaz ou já estabilizadas no curso do feito, não havendo nos autos elementos que imponham revisitação desses temas neste momento, tanto mais porque a seguradora participou plenamente da instrução e exerceu seu direito de defesa, o que reforça a adequação da formação da lide secundária. Não há alegação de prescrição ou decadência digna de destaque nas últimas manifestações e, de qualquer modo, a demanda foi proposta em lapso compatível com o prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, contado da data do acidente de trânsito. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia diz respeito, fundamentalmente, à responsabilização civil pelo acidente e à extensão dos danos. A instrução foi centrada em prova documental, laudo médico pericial e documentos previdenciários e contratuais, não havendo requerimentos pendentes de produção de outras provas aptas a alterar o quadro fático delineado. O laudo pericial médico foi produzido por profissional habilitado, com metodologia explícita, exame físico direto do autor, análise de exames complementares e respostas aos quesitos, inclusive com esclarecimentos adicionais. Os demais elementos documentais – boletim de ocorrência, documentos médicos, CNIS, histórico de créditos previdenciários e condições gerais do seguro – completam o acervo. Assim, o feito se encontra maduro para julgamento, mostrando-se desnecessária nova perícia ou dilação probatória, porquanto o laudo é suficiente para a formação do convencimento, mesmo diante da divergência interpretativa das partes sobre suas conclusões. Nessas condições, reputando suficientes os elementos já carreados, HOMOLOGO o laudo pericial médico produzido nos autos e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, em consonância com o entendimento jurisprudencial segundo o qual, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz assim proceder. CONTROVÉRSIA E ÔNUS DA PROVA A controvérsia central reside em três eixos: a) definição da responsabilidade pelo acidente de trânsito, com exame da existência de culpa do réu e eventual culpa concorrente do autor; b) verificação da existência e extensão de incapacidade laborativa permanente ou temporária e das demais consequências lesivas para fins de danos materiais, morais e estéticos; c) definição do alcance da responsabilidade da seguradora litisdenunciada à luz da apólice juntada. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a dinâmica do acidente, a culpa do réu, o nexo causal entre a conduta e os danos alegados e a extensão de tais danos. Ao réu e à seguradora cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a culpa exclusiva da vítima, a ausência de nexo causal, a inexistência de dano ou a limitação contratual da cobertura securitária (artigo 373, inciso II, do CPC). Em matéria de responsabilidade civil por acidente de trânsito, a jurisprudência enfatiza que o motorista que realiza manobra de conversão ou cruza via preferencial assume dever especial de cautela, devendo demonstrar, quando acionado, que agiu observando as regras de trânsito e que inexistiu culpa ou que houve conduta culposa relevante da vítima. Esse enfoque aparece em julgados recentes deste Tribunal, como o N.U 1001890-28.2024.8.11.0003, em que se salientou a necessidade de prova concreta da conduta da vítima para que se possa falar em culpa concorrente, bem como em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 1986488/BA, que também valoriza, em ações indenizatórias por acidente, a adequada distribuição do ônus probatório na definição da responsabilidade. MÉRITO DINÂMICA DO ACIDENTE E RESPONSABILIDADE CIVIL Os elementos documentais demonstram, de forma convergente, que houve colisão entre motocicleta conduzida pelo autor e veículo Hilux conduzido pelo réu em cruzamento de via urbana, no qual o réu efetuava manobra de conversão, atravessando a trajetória da motocicleta, que seguia em linha reta em via de preferência. O boletim de ocorrência e o croqui do acidente, embora não substituam a prova testemunhal, indicam que o automóvel ingressou na faixa de rolamento por onde transitava a motocicleta, havendo abalroamento lateral, o que revela, em princípio, violação do dever de cautela do motorista que cruza a via, que deve certificar-se da possibilidade de realizar a manobra com segurança. De outro lado, a contestação do réu, lastreada em parecer técnico particular, enfatiza que a motocicleta trafegava em velocidade acima do limite permitido e que o condutor era inabilitado à época dos fatos, circunstância corroborada pela data de expedição da CNH juntada após o acidente. Tais elementos aparecem de forma destacada na defesa e em trechos da prova técnica, demonstrando que o autor conduzia o veículo sem habilitação e em velocidade incompatível com as condições da via, o que também configura violação relevante das normas de trânsito e da prudência exigível. A inabilitação do condutor da motocicleta, por si só, não implica presunção absoluta de culpa, mas evidencia conduta contrária à lei e potenciais reflexos na dinâmica do acidente, especialmente quando conjugada com excesso de velocidade em área urbana. Do mesmo modo, a manobra de conversão em cruzamento de via preferencial impõe ao motorista que a realiza a obrigação de se certificar de que pode executá-la de forma segura. Assim, os elementos disponíveis apontam que tanto o autor quanto o réu deixaram de observar padrões de cuidado exigidos, contribuindo para o evento danoso. A prova produzida não permite afirmar, com segurança, culpa exclusiva de uma das partes. O material técnico particular, ainda que relevante, não tem a força de laudo oficial de reconstrução de acidente e apresenta conclusões disputadas pelas partes, sem que haja prova robusta que elimine as dúvidas quanto à intensidade relativa das condutas. De outro lado, a dinâmica descrita no boletim e o próprio reconhecimento de que o réu atravessava a via preferencial impedem a conclusão de ausência de qualquer culpa por parte do condutor do automóvel. A posição de ambos os veículos, as circunstâncias da conversão e o reconhecimento de condutas imprudentes de cada lado conduzem, portanto, à caracterização de culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil, que prevê a redução equitativa da indenização quando a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso. Tal conclusão harmoniza-se com o artigo 945 do Código Civil, que determina a redução equitativa da indenização quando a própria vítima concorre culposamente para o evento danoso, bem como com o entendimento deste Tribunal no N.U 1001890-28.2024.8.11.0003, em que se firmou a tese de que a ausência de prova da conduta culposa da vítima impede o reconhecimento da culpa concorrente no acidente de trânsito, o que, por via inversa, reforça que, uma vez demonstradas condutas culposas de ambos os envolvidos, é juridicamente legítima a partilha da responsabilidade com redução proporcional do quantum indenizatório. Nessas condições, reconheço a responsabilidade civil do réu pelo acidente, por conduta culposa ao executar conversão em via preferencial sem segurança, mas também reconheço a concorrência culposa do autor, que conduzia motocicleta em condições irregulares (inabilitação e excesso de velocidade), concorrendo de forma relevante para a ocorrência do sinistro. A indenização, portanto, deve ser fixada e, na sequência, reduzida em proporção adequada à participação da vítima. Considerando a gravidade equivalente das violações imputadas a cada um e a dificuldade de quantificação matemática precisa, reputo equitativa, à luz do artigo 944 combinado com o artigo 945 do Código Civil, a redução da indenização em 50% em razão da culpa concorrente do autor. DANOS CORPORAIS, INCAPACIDADE LABORATIVA E LUCROS CESSANTES/PENSÃO O laudo médico pericial de ID 190062486 constitui o principal elemento técnico para a aferição de incapacidade. O perito descreve de forma minuciosa a sequela no joelho direito, quantificando em 6,25% a limitação anatômica do membro inferior segundo tabela própria, reconhece dano estético moderado (grau 3) e afirma, de maneira clara, que houve incapacidade laborativa apenas temporária, estimada em quatro meses após o acidente, inexistindo, no momento da perícia, incapacidade permanente para o trabalho habitual do autor. Os esclarecimentos complementares reforçam essa conclusão, distinguindo o percentual anatômico de limitação física das repercussões efetivas na capacidade de trabalho e destacando que o autor pode exercer suas atividades com adaptações e cuidados, sem prejuízo econômico direto demonstrado. O autor impugna o laudo, invocando a existência de sequelas e precedentes que admitem pensão em casos de incapacidade parcial, porém não logrou infirmar, por meio de elementos técnicos de igual robustez, a conclusão pericial de inexistência de incapacidade laborativa atual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AREsp 2108046/SC (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/06/2022), tem pontuado que o pensionamento com base no artigo 950 do Código Civil pressupõe prova de redução duradoura da capacidade para o trabalho com repercussão patrimonial, sendo possível afastar a pensão quando, não obstante a existência de sequelas, não se comprova diminuição efetiva da aptidão laborativa ou da renda da vítima. No caso concreto, o laudo é categórico ao afastar incapacidade permanente laborativa, reconhecendo apenas incapacidade temporária de quatro meses. Os documentos previdenciários, por sua vez, demonstram que o autor recebeu benefícios de auxílio-doença, inclusive acidentário, em período sensivelmente superior – de 14/05/2020 a 05/02/2021 –, cobrindo com folga o intervalo de incapacidade estimado pelo perito. Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, não se verifica base para concessão de pensão mensal, porque não restou comprovada redução permanente da capacidade para o trabalho. A mera existência de sequela anatômica de pequena monta, sem repercussão econômica ou laboral demonstrada, não autoriza, por si só, o pensionamento, sobretudo quando os elementos probatórios revelam que o período de incapacidade temporária foi integralmente amparado por benefício previdenciário e não há prova de alteração definitiva do padrão remuneratório. Também não há prova concreta de redução salarial, perda de emprego em razão direta da limitação ou impossibilidade de continuidade na atividade profissional que se mostre incompatível com a função. Pelo mesmo motivo, o pedido de lucros cessantes deve ser analisado com rigor probatório. O autor não demonstrou, de forma específica, qual renda auferia à época do acidente, em que medida tal renda deixou de ser percebida e qual parcela não foi coberta pelos benefícios previdenciários concedidos. O CNIS e o extrato de créditos do INSS evidenciam que o autor recebeu benefício por longo período, inclusive com valor mensal próximo ao salário mínimo, sem qualquer prova de que sua remuneração contratual anterior fosse superior de forma relevante ou de que tenha havido lapso significativo sem benefício em que estivesse completamente impossibilitado de trabalhar. Conforme entendimento firmado no AREsp 2108046/SC, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a indenização por lucros cessantes pode abranger a diferença entre o salário habitual e o valor do auxílio-doença, quando houver prova concreta da redução de renda. No presente caso, contudo, inexistem elementos que demonstrem qual teria sido a diferença remuneratória, tampouco o lapso exato sem recebimento, de modo que não há base segura para a condenação nessa rubrica. Assim, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos de pensão mensal e de lucros cessantes, por ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laborativa e por insuficiência de prova da perda patrimonial não coberta pelos benefícios previdenciários. DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES) Quanto aos danos materiais emergentes, a inicial menciona despesas médicas, medicamentos, exames, deslocamentos e outros gastos decorrentes do tratamento das lesões. Todavia, a prova documental produzida é insuficiente para amparar condenação específica. O único recibo destacado pela defesa, além de ostentar data sensivelmente posterior ao acidente, não discrimina de forma adequada o serviço prestado nem permite vinculação segura ao tratamento decorrente do sinistro, havendo impugnação expressa quanto ao nexo causal. Os demais documentos juntados dizem respeito, em sua maioria, a relatórios, prescrições, requisições e exames médicos, que comprovam o tratamento em si, mas não se convertem em comprovantes individualizados de desembolso financeiro suportado pelo autor. Não há série consistente de notas fiscais ou recibos que permitam, com segurança, identificar valores efetivamente pagos, datas dos pagamentos e correlação direta com as lesões decorrentes do acidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AREsp 2108046/SC, reforça que a indenização por danos materiais exige prova concreta dos gastos realizados, não bastando a demonstração do tratamento médico em abstrato. É indispensável que o autor apresente documentos idôneos que permitam ao Juízo verificar, de forma objetiva, quais despesas foram suportadas, em que montante e em que contexto temporal, sob pena de se admitir condenação fundada em presunções, em afronta ao artigo 373, inciso I, do CPC. No caso concreto, o conjunto probatório não fornece base segura para fixar, desde logo, qualquer valor a título de danos materiais emergentes, seja porque não há comprovação suficiente dos desembolsos alegados, seja porque o único recibo destacado é impugnado e não reúne os elementos mínimos de certeza quanto à natureza e à origem da despesa. Ausente prova robusta dos gastos efetivamente suportados pelo autor em decorrência direta do acidente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais emergentes. DANOS MORAIS O acidente de trânsito em questão, envolvendo colisão, fraturas, cirurgia, período de internação, imobilização e reabilitação, com afastamento do trabalho e limitações funcionais temporárias, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, atingindo direitos de personalidade do autor. A dor física intensa, o sofrimento psíquico associado ao trauma, o temor quanto à recuperação, a frustração provisória de planos de vida de jovem em início de trajetória laboral e a própria sujeição a tratamento cirúrgico configuram dano moral indenizável. A responsabilidade civil em casos de lesão física tem dimensão compensatória e pedagógica, devendo observar proporcionalidade. No âmbito deste Tribunal, o N.U 1008075-22.2023.8.11.0002, em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito com fraturas e sequelas, ressaltou que o valor dos danos morais deve ser fixado de modo a refletir a gravidade das lesões, o sofrimento experimentado e as circunstâncias do caso, sem desbordar da razoabilidade. Em complemento, no N.U 1001890-28.2024.8.11.0003, enfatizou-se que o quantum arbitrado deve guardar equilíbrio com o grau de lesão e a situação econômica das partes, evitando enriquecimento sem causa. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em precedentes como o REsp 1986488/BA, também tem reafirmado que a indenização por dano moral em acidentes de trânsito deve ser arbitrada com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a conduta dos envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. No presente caso, embora o perito tenha afastado incapacidade laborativa permanente, há sequela anatômica no joelho, cicatriz cirúrgica e dor eventual, com dano estético moderado, o que aumenta a gravidade do abalo. Ao mesmo tempo, há culpa concorrente do autor, o que impõe redução da indenização. Sopesando a intensidade das lesões, o tempo de afastamento, a idade do autor, a inexistência de incapacidade definitiva para o trabalho, bem como o padrão indenizatório seguido em casos análogos, reputo adequado fixar, em termos abstratos, o valor de R$ 40.000,00 como montante global compatível com a gravidade do evento, para englobar danos morais e estéticos, e, em seguida, aplicar a redução de 50% em razão da culpa concorrente. Essa operação conduz a um montante final de R$ 20.000,00, a ser repartido em R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 a título de danos estéticos, garantindo transparência na classificação das verbas. DANOS ESTÉTICOS O laudo pericial médico de ID 190062486 é preciso ao reconhecer a existência de cicatriz cirúrgica visível no joelho direito e repercussão estética moderada, em grau 3 numa escala de 1 a 7.
Trata-se de sequela permanente, ainda que não exuberante, mas que altera a aparência do membro, especialmente para vítima jovem, com potencial de constrangimento em situações sociais e balneárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de indenização por danos morais e danos estéticos, por possuírem naturezas jurídicas distintas, orientação reafirmada em julgados que tratam de acidentes de trânsito com fraturas e cicatrizes relevantes, como o AREsp 2108046/SC, em que se analisou, de forma conjunta, a responsabilização civil e a quantificação das verbas por danos morais e estéticos. Assim, a fixação de parcela específica a título de dano estético – aqui arbitrada em R$ 5.000,00 dentro do valor global de R$ 20.000,00 – mostra-se proporcional à extensão da cicatriz descrita e compatível com os parâmetros jurisprudenciais mencionados, preservando a distinção entre o abalo moral mais amplo e a alteração permanente da aparência física. SEGURO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE A existência de contrato de seguro de responsabilidade civil envolvendo o veículo do réu é incontroversa. As condições gerais juntadas, ainda que em formatação padronizada, indicam cobertura para danos corporais, materiais e morais causados a terceiros, prevendo reembolso ou indenização dentro de limites máximos por sinistro e por pessoa, bem como disciplina específica para despesas médico-hospitalares, que exigem comprovação por notas fiscais e relatórios médicos. A denunciação da lide autoriza que o segurado seja reembolsado nos limites da apólice pelas condenações que vier a suportar. O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2108046/SC, reconheceu a possibilidade de responsabilização da seguradora, nos limites do contrato, por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, desde que respeitados os capitais segurados e as cláusulas de cobertura. No presente caso, tais limites serão observados na execução, conforme a apólice contratual juntada aos autos. No caso dos autos, não há prova de exoneração da seguradora, tampouco de exclusão contratual da cobertura para danos morais decorrentes de danos corporais. Ao contrário, as condições gerais indicam tratamento específico para danos corporais e danos morais, com limites próprios, sem vedação genérica à cobertura por danos morais que se originam de lesões físicas. Assim, deve ser julgada procedente a denunciação da lide, para condenar a seguradora a ressarcir o réu pelos valores que este vier a pagar ao autor em razão desta sentença, a título de danos materiais (danos emergentes), danos morais e estéticos, respeitados os limites de capital segurado e as demais cláusulas contratuais da apólice, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença mediante apresentação do espelho de coberturas. CONSECTÁRIOS E SUCUMBÊNCIA A indenização por danos morais e estéticos deve ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da presente sentença, em consonância com o entendimento consolidado de que a atualização, nas condenações por dano extrapatrimonial, tem como termo inicial o arbitramento. Os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (28/04/2020), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Considerando a culpa concorrente e o acolhimento apenas parcial dos pedidos, há sucumbência recíproca entre autor e réu. Todavia, o autor logrou êxito na tese principal de reconhecimento da responsabilidade pelo acidente e de condenação indenizatória, ainda que reduzida e com improcedência das rubricas de lucros cessantes, pensão mensal, danos materiais emergentes e despesas futuras. Em juízo de equidade, reputo que o réu suportou a maior parte da sucumbência. Assim, fixo honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 12% sobre o valor total da condenação (danos morais e danos estéticos), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, a serem suportados pelo réu. Em razão da sucumbência parcial do autor, fixo honorários advocatícios em 8% sobre o valor atribuído na inicial às rubricas julgadas improcedentes, em favor dos patronos do réu e da seguradora, em partes iguais, nos termos dos artigos 85, §§2º e 14, e 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba em relação ao autor, caso beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Na lide secundária, reconhecida a procedência da denunciação, cabe à seguradora arcar com honorários em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o montante que venha a ressarcir em razão desta sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANRIQUE ALVES PESSOA em face de VALTER GONCALVES e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S.A., nos seguintes termos: a) CONDENO o réu VALTER GONCALVES a pagar ao autor MANRIQUE ALVES PESSOA a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos, já considerados, em ambos os valores, os efeitos da culpa concorrente do autor, devendo tais quantias ser corrigidas monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (28/04/2020), até o efetivo pagamento. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais emergentes, diante da ausência de comprovação idônea e específica dos desembolsos alegadamente suportados em razão do acidente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pensão mensal com fundamento no artigo 950 do Código Civil, de lucros cessantes e de indenização por despesas futuras e hipotéticas, em razão da ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laborativa e da não demonstração concreta de perda patrimonial não coberta pelos benefícios previdenciários. d) EM RELAÇÃO AO SEGURO, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para CONDENAR ALLIANZ SEGUROS S.A. a ressarcir ao réu VALTER GONCALVES os valores que este efetivamente pagar ao autor em cumprimento desta sentença, a título de danos materiais emergentes, danos morais e danos estéticos, respeitados os limites de capital segurado e as demais condições contratuais da apólice de seguro de responsabilidade civil, a serem demonstrados na fase de cumprimento de sentença mediante juntada do quadro de coberturas e limites vigentes à época do sinistro. e) DETERMINO que eventual valor recebido pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT, se comprovado nos autos em fase de cumprimento, seja abatido da indenização por danos materiais e corporais, observando-se o enunciado 246 do STJ, mediante cálculo específico em liquidação. f) CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 12% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. CONDENO, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu e da seguradora, fixados em 8% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes, divididos em partes iguais entre ambos, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba em relação ao autor, caso beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. g) NA LIDE SECUNDÁRIA, CONDENO ALLIANZ SEGUROS S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o montante que venha a ressarcir em razão desta sentença. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Havendo Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 15:31
Expedição de documento
10/12/2025, 15:31
Procedência em Parte
10/12/2025, 15:31
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:17
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:48
Documento
06/11/2025, 14:38
Publicação
05/11/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para que, caso queiram, manifestem-se acerca do laudo pericial complementar (Id. 212893264), valendo o silêncio como concordância.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 14:28
Ato ordinatório
31/10/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 08:08
Ato ordinatório
24/10/2025, 17:55
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:09
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:40
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:10
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:57
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:57
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:56
Expedição de documento
10/07/2025, 22:21
Ato ordinatório
10/07/2025, 22:19
Publicação
08/07/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
REQUERENTE: MANRIQUE ALVES PESSOA
REQUERIDO: VALTER GONCALVES
Processo n. 1001698-41.2021.8.11.0055
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos, em que foi realizada perícia médica, cujo laudo foi apresentado pelo Sr. João Leopoldo Baçan ao Id. 190062486. A parte autora, no entanto, apresentou manifestação (Id. 194096576) requerendo a juntada de quesitos complementares, sob o argumento de que o laudo pericial, embora reconheça as lesões, não analisou de forma detalhada os impactos funcionais nas atividades diárias, esportivas e laborais do autor, especialmente em razão da sua idade e das exigências de sua profissão anterior ou atual.
Ante o exposto, determino a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, conforme manifestação constante no Id. 194096576, prestando os esclarecimentos técnicos pertinentes, especialmente no que se refere às limitações funcionais decorrentes das lesões descritas. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 19:27
Mero expediente
04/07/2025, 19:27
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:41
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:59
Publicação
16/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Promovo a intimação das partes para manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial Id. 190062486.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:45
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:12
Expedição de documento
06/03/2025, 19:01
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:49
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:07
Expedição de documento
15/08/2024, 15:50
Mero expediente
15/08/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:36
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:20
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:15
Documento
18/04/2024, 15:47
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:52
Publicação
08/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:01
Publicação
05/04/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
REQUERENTE: MANRIQUE ALVES PESSOA
REQUERIDO: VALTER GONCALVES Da detida análise dos autos, verifica-se que o sr. Perito concordou com a verba pericial fixada por este Juízo. Após, a litisdenunciada Allianz Seguros S.A concordou com o pagamento de metade da verba honorária, oportunidade em que fez o depósito do montante relativo à sua quota parte, conforme comprovante anexado ao ID 139181474. Considerando que o Sr. Perito manifestou pelo levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária,
Processo n. 1001698-41.2021.8.11.0055 INTIME-SE o sr. Perito para, no prazo de 10 (dez dias) apresentar os dados bancários e, após, EXPEÇA-SE alvará de levantamento. No mais, CUMPRA-SE conforme determinado no ID 108701085. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 10:35
Expedição de documento
04/04/2024, 10:35
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Promovo a intimação das partes acerca da designação da perícia médica para o dia 10.05.2024, às 17h15min, nas dependências do Fórum de Tangará da Serra, devendo toda a documentação médico-legal estar disponível nos autos, nos termos da informação Id. 148230878.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Promovo a intimação das partes acerca da designação da perícia médica para o dia 10.05.2024, às 17h15min, nas dependências do Fórum de Tangará da Serra, devendo toda a documentação médico-legal estar disponível nos autos, nos termos da informação Id. 148230878.
04/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 16:07
Ato ordinatório
03/04/2024, 16:07
Expedição de documento
03/04/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:39
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:39
Ato ordinatório
21/02/2024, 18:12
Ato ordinatório
05/02/2024, 17:09
Expedida/certificada
05/02/2024, 17:00
Expedição de documento
05/02/2024, 17:00
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:00
Publicação
22/01/2024, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a concordância das partes acerca dos honorários periciais e o pedido de dilação do prazo, promovo a intimação da denunciada à lide para efetuar o pagamento dos honorários periciais, nos termos apontados na petição Id. 137462031, no prazo de 15 dias, para designação de data e horário para início dos trabalhos periciais.
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento
08/01/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Promovo a intimação das partes para exercerem o contraditório e manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do aceite e solicitação do perito no Id. 136485523.
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:46
Ato ordinatório
07/12/2023, 14:39
Decurso de Prazo
31/10/2023, 06:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:21
Decurso de Prazo
20/10/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:05
Publicação
27/09/2023, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 06:49
Expedição de documento
26/09/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1001698-41.2021.8.11.0055
Vistos. Determinada a realização de perícia técnica, o Perito Judicial apresentou proposta de honorários no montante de R$ 5.500,00 (Id. 110143202) e solicitou o rateio dos valores pelas partes. A seguradora litisdenunciada impugnou o valor sob o fundamento, em suma, de que se mostra excessivo (Id. 114491800). O “expert” reduziu a proposta anteriormente apresentada para R$ 5.000,00 (Id. 124551848). A parte demandada impugnou a proposta no Id. 126118957. Pois bem. Ao dispor sobre a prova pericial, não existem regras expressas quanto à sua fixação, de modo que o valor arbitrado deve ser orientado pelo princípio da razoabilidade. Ainda, devem ser levados em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e o valor da causa e as condições financeiras da parte que requereu a prova técnica. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROVA PERICIAL - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RAZOABILIDADE - MODIFICAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao dispor sobre a prova pericial, o Código de Processo Civil (arts. 420/439) não estabelece critérios objetivos para a fixação da remuneração do perito, de modo que a sua quantificação deve ser orientada pelo princípio da razoabilidade. Assim, deve-se levar em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, o grau de zelo profissional, bem como a natureza da causa e as condições financeiras da parte que requereu a prova técnica. 2. In casu, o valor apresentado pelo perito afigura-se adequado, tendo em vista a complexidade do estudo a ser feito e os diversos quesitos apresentados pelas partes”. (TJMT - AI, 36209/2014, DESA.CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 13/08/2014, Data da publicação no DJE 21/08/2014) (negrito nosso) No vertente caso, o valor apresentado pelo perito para a realização da perícia se mostra desarrazoado, não obstante a complexidade do caso. No ponto, não obstante a “expertise” do perito judicial nomeado, considerando a controvérsia da demanda, a natureza da perícia, bem como o entendimento do e. TJMT, o valor arbitrado deve ser reduzido, assim vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS – LAUDO MÉDICO PARA CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR DOENÇA - HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXPERT – EXORBITÂNCIA –MENOR COMPLEXIDADE - REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – RESOLUÇÃO Nº 232/2016-CNJ C/C ART. 504 DA CNGC-TJ/MT - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. A Resolução 232/2016 do CNJ traz a Tabela De Honorários Periciais, a qual estabelece o valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para laudo sobre danos físicos e estéticos na área de Medicina/Odontologia, o qual pode ser ultrapassado em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (§ 4º do art. 2º), bem como o art. 504 da CNGC-TJ/MT, regula as condições e fixam os valores no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. O valor homologado em primeira instância, de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), revela-se excessivo, pois em descompasso com o que regularmente se espera de trabalhos técnico-científicos de um médico perito em questões não consideradas de alta complexidade. Verificada a exorbitância dos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, declinar do encargo para que o magistrado proceda à nomeação de outro perito judicial. Dá-se provimento ao recurso para reduzir a verba ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).” (TJMT - N.U 1004702-91.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/06/2020, Publicado no DJE 22/06/2020) À vista disso, REDUZO o valor da perícia para o importe de R$ 4.000,00. Logo, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe expressamente se realizará a perícia pelo valor acima fixado pelo Juízo. Caso aceite, PROSSIGA-SE com o cumprimento da decisão de Id. 108701085. Acerca do pedido de reconsideração de Id. 109289977 quando à expedição de ofício à Seguradora Líder, em consulta ao site oficial não fora visualizada tal exigência de “login” e senha para a obtenção de informações dos processos administrativos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reconsideração. Ainda, quanto à emenda à exordial, na emenda de Id. 110561045 a parte autora não observou a regra inscrita no artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC: “§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, retificar o valor dado à causa, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Por fim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca do juntado no Id. 116252511 e no Id. 116252527. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 25 de setembro de 2023. FLAVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 19:00
Expedição de documento
25/09/2023, 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 16:28
Decurso de Prazo
02/09/2023, 05:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:00
Publicação
11/08/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação da parte ALLIANZ SEGUROS S/A para que se manifeste acerca da nova proposta de honorários apresentada pelo perito do Juízo (ID 119981339), valendo o silêncio como concordância.
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 12:55
Decurso de Prazo
07/06/2023, 10:01
Expedição de documento
29/05/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 18:21
Remessa (outros motivos)
11/05/2023, 14:58
Publicação
11/05/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Diante da petição da parte autora no Id. 114682727 informando que não possui ciência dos valores da perícia, promovo a intimação da parte para cientificá-la que a proposta apresentada pelo perito encontra-se juntada no Id. 110143202.
10/05/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2023, 08:04
Expedição de documento
09/05/2023, 08:04
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:51
Ato ordinatório
27/04/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:06
Publicação
03/04/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da decisão de ID 108701085, promovo a intimação das partes para que se manifestem expressamente acerca da proposta de honorários periciais de ID 110143202 e, em caso de aceite, ratifiquem/retifiquem os quesitos já apresentados.
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 13:38
Ato ordinatório
30/03/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:25
Decurso de Prazo
10/03/2023, 10:48
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:32
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:32
Decurso de Prazo
28/02/2023, 05:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:55
Ato ordinatório
13/02/2023, 18:10
Documento
13/02/2023, 18:05
Ato ordinatório
13/02/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:17
Publicação
03/02/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1001698-41.2021.811.0055
Vistos. Passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, analisando as questões prévias. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que toca à impugnação ao valor dado à causa, há que se falar em correção do valor atribuído pela parte autora, conforme arguido pela parte demandada, uma vez que, na forma do art. 292, inciso VI, do CPC, o valor da causa será: “VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” No vertente caso, como se extrai da exordial, não fora atribuído valor ao pedido de pensionamento, de modo que tal pretensão não fora espelhada no valor da causa. Então, tem vez a insurgência da parte demandada, mormente porque, ainda que não seja possível aferir o valor exato do pensionamento pretendido, sua indicação deverá se dar por estimativa, haja vista a imposição de apontamento de um “valor certo” desde a distribuição da petição inicial, mesmo que por mera estimativa, como faz ver o artigo 291 do CPC. Essa é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA AO VALOR DA CAUSA. QUANTIA ESTIMADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que o pedido inicial foi assim formulado (fls. 17-18, e-STJ): "a) LIMINARMENTE, conceder a medida antecipatória, diante da INAUDITA ALTERA PARS presença dos requisitos autorizadores da medida, a saber, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, todos comprovados no bojo desta petição, para determinar o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80 e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05, procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o item III.2 do presente petitório; (...) Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos meramente fiscais". 2. Com efeito, o valor da causa deve ser fixado considerando-se a expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte mediante prestação jurisdicional. Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, a formulação de pedido genérico é admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. 3. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.969.490/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.) (negrito nosso) (negrito nosso) Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR o valor atribuído a causa, acrescentando o montante, ainda que estimado, pretendido a título de pensão. Não havendo questão prejudicial a ser apreciada ou irregularidade a ser expurgada, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução. A par disso, consoante o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, FIXO as seguintes questões fáticas/jurídicas: (a) quais os fatos que ocasionaram o acidente; (b) quais eram as condições de visibilidade da pista e das placas de sinalização no momento do acidente; (c) a dinâmica do acidente, tais como: velocidade dos veículos envolvidos, os impactos sofridos por estes, dentre outros fatores que possam ter influenciado na ocorrência do sinistro; (d) se houve culpa exclusiva da parte autora, uma vez que estaria com velocidade acima do permitido; (e) se houve culpa concorrente e qual seria a divisão das respectivas responsabilidades; (f) se, em razão do acidente, a parte autora restou incapacitada para o exercício da atividade laboral antes exercida e se a incapacidade ainda perdura ou até quando perdurou; (g) qual era a renda auferida pela parte autora antes do acidente, se houve redução da renda mensal e em qual período; (h) se a parte autora retornou ao trabalho; (i) se por conta do acidente, possui perda funcional parcial e debilidade, além de cicatrizes; (j) se essa deformidade e/ou cicatriz constitui dano estético, com a sua quantificação; (k) quais os danos materiais sofridos pela parte autora em decorrência do acidente e a sua quantificação e (l) a existência de danos morais e a sua quantificação. No ponto, vale dizer que não fora apresentada perícia médica oficial hábil a esclarecer todos os pontos controvertidos. Portanto, DETERMINO a produção de prova pericial e oral, eis que terão o condão de descortinar boa parte dos pontos controvertidos. NOMEIO como perito o Dr. João Leopoldo Baçan, CRM 5753-MT, com endereço na Rua Barão de Melgaço, n. 2.754, Edifício Work Tower, sala 803, Centro Sul, Cuiabá/MT, que deverá, a partir dos pontos controvertidos, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de adequação à Resolução n. 232/2016 do CNJ. Vale ressaltar que, para desincumbir-se dessa tarefa, o Perito poderá lançar mão de qualquer documento que seja suficiente para esclarecer o fato. No mais, caso necessite de algum documento que esteja em poder das partes, em relação ao qual não teve acesso de forma espontânea, bastará apontá-lo nos autos. Passo seguinte, a Secretaria de Vara deverá, independentemente de novo despacho, INTIMAR a respectiva parte para apresentar o documento no prazo de 15 dias. Após, INTIMEM-SE as partes, a partir do que começará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e de assistente técnico, bem como para que manifestem sobre os honorários periciais. Com relação aos honorários periciais, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, será expedida certidão de crédito contra o Estado para o perito, caso a parte autora não obtenha êxito na demanda, ou será condenada a parte demandada ao pagamento, caso a parte autora obtenha êxito. Após, a Secretaria da Vara deverá agendar data, hora e local para o início da perícia, encaminhando os quesitos apresentados pelas partes e o(s) ponto(s) controvertido(s) para ser(em) respondido(s) como quesito(s) do Juízo, COMUNICANDO-SE, ainda, às partes. Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem nos autos. Uma vez concluída a prova pericial, será designada audiência de instrução e julgamento. Ainda, na forma do artigo 370 do CPC, OFICIE-SE ao INSS para que, no prazo de 15 dias, apresente o CNIS da parte autora de março/2020 em diante. Passo seguinte, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, quanto ao pedido para determinar a expedição de ofício à Seguradora Líder, formulado pela parte demandada (Id. 85848118), a fim de verificar o recebimento do seguro DPVAT pela parte autora, a parte não demonstrou ter esgotado os meios para adquirir as informações requeridas. Ademais, no sítio da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT[1] na internet é possível a consulta dos beneficiários de recebimento de indenização em razão de acidente de trânsito, somente com as informações constantes nos autos. Assim, o “ônus probandi” é de quem suscita a pretensão, não havendo dúvidas acerca da impropriedade do envio de ofício para realização de diligência no caso em exame, já que tal incumbência é da parte e poderia ser por essa executada sem qualquer dificuldade. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DE TESTEMUNHA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS CONVENIADOS DO JUDICIÁRIO - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NÃO CABIMENTO. A expedição de ofícios a repartições públicas, bem como a empresas privadas, caracteriza-se como medida excepcional condicionada à comprovação de que a parte que requereu a medida tenha esgotado todas as diligências que estão ao seu alcance para a localização da testemunha. Não havendo nos autos provas de que a parte agravante realizou todas as diligências possíveis e necessárias à localização da testemunha, deve-lhe ser indeferido o pedido de expedição de ofícios a diversas entidades.” (TJ-MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 24/09/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL) (negrito nosso) Dessa forma, não incumbe ao Juízo a produção de prova que se encontra plenamente ao alcance da parte que a requereu, de modo que INDEFIRO o pleito correlato. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 31 de janeiro de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito [1] http://www.dpvatsegurodotransito.com.br/index.aspx?aspxerrorpath=/pedido-de-indenizacao.aspx
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 17:56
Expedição de documento
01/02/2023, 17:56
Decisão de Saneamento e Organização
01/02/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:21
Publicação
25/11/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1001698-41.2021.8.11.0055
Vistos. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, ainda, as questões fáticas em que recairiam a atividade probatória, sob pena de preclusão. Após, CONCLUSOS para o saneamento do feito, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 21 de novembro de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento
22/11/2022, 17:57
Expedição de documento
22/11/2022, 17:57
Mero expediente
22/11/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:58
Remessa (outros motivos)
12/09/2022, 15:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2022, 15:13
Ato ordinatório
12/09/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:03
Decurso de Prazo
09/09/2022, 05:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/09/2022, 14:45
Petição (Contestação)
08/09/2022, 13:09
Decurso de Prazo
07/09/2022, 08:04
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:40
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:38
Decurso de Prazo
26/08/2022, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tendo em vista o teor da certidão ID 91806909 e da decisão ID 91075596, promovo a intimação das partes para comparecerem na audiência de conciliação que será realizada por videoconferência, no dia 09/09/2022, às 16h30min. O link de acesso a plataforma e as demais informações, consta na referida certidão. Qualquer dúvida poderá ser sanada ao contatar o n. (65) 99818-5712.
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento
15/08/2022, 13:19
Ato ordinatório
15/08/2022, 13:17
Expedição de documento
15/08/2022, 13:11
Publicação
08/08/2022, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 04:54
Remessa (outros motivos)
05/08/2022, 14:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/08/2022, 14:54
Ato ordinatório
05/08/2022, 14:53
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/08/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1001698-41.2021.8.11.0055
Vistos. Da decisão de Id. 83909505 constou o indeferimento da denunciação da lide nos seguintes termos: “No mais, a denunciação da lide à Allianz Seguros (p. 02 de Id. 69674588) não resiste à análise da apólice de Id. 69675915, haja vista que vigorou de 15.09.2020 a 15.09.2021, sendo certo que, conforme os autos, o sinistro se deu em 28.04.2020. Ou seja: a sua contratação se deu em momento posterior ao evento que impulsiona a vertente demanda e, por isso, não está coberto pelo aludido seguro. Posto isso, INDEFIRO o pleito de denunciação da lide à Allianz Seguros (p. 02 de Id. 69674588).” A parte demandada, no Id. 84063384, pede a reconsideração da decisão, primeiramente, por conta da proibição da decisão surpresa e, depois, pelo documento naquela oportunidade encartado. Pois bem. Sobre a alegação de se tratar de decisão surpresa, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO SUPRESA. ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 3º DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL DEFICIENTE DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO COM O RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO PELA CORTE ESTADUAL. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES RECURSAIS INDICADOS. 1. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). 2. Hipótese em que o Tribunal estadual, além de adotar fundamentação genérica - dissociada nos elementos específicos do caso concreto -, não enfrentou todos os argumentos do processo. 3. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento. 4. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.838.563/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022) (negrito nosso) Ora, a parte junta a apólice e, com apoio nela, pede a denunciação da lide. Em análise dessa mesma apólice, é indeferido o pedido de denunciação da lide porque não contempla o período do acidente. Ou seja:
trata-se de “desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia”, na medida em que apenas se analisou a apólice e se definiu se sustentaria ou não o pleito de denunciação da lide. A propósito, além de não se tratar de decisão surpresa, não há mácula à decisão em questão, pois somente agora a parte demandada apresenta apólice com vigência no momento do acidente (Id. 84063385). Pois bem. Por conta desse novo documento carreado do feito (Id. 84063385), bem como considerando que a seguradora litisdenunciada figura como garante próprio, a denunciação da lide deve ser deferida. Ademais, a aludida denunciação visa beneficiar a parte autora no cumprimento de eventual sentença condenatória, uma vez que assegura o pagamento de possível indenização nos termos da apólice. DETERMINO seja designada e realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos desta Comarca, ficando ao seu talante convertê-la em mediação, sem prejuízo da realização de mais de uma sessão, na forma do artigo 334, § 2º, do CPC. CITE-SE a litisdenunciada, no endereço declinado no Id. 69674571, sendo certo que o prazo de resposta observará o artigo 335 do CPC, dependendo da postura das partes quanto à realização da audiência de conciliação/mediação e insucesso da composição amigável, com a advertência grafada no artigo 344 do CPC. Com a contestação, INTIME-SE a litisdenunciante/demandada e a parte autora para réplica, no prazo legal. No mais, como a seguradora apresentará resposta, inovando no cenário processual, após o encerramento da fase postulatória, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, ainda, as questões fáticas em que recairiam a atividade probatória, sob pena de preclusão. Após, CONCLUSOS para o saneamento do feito, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 04 de agosto de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação