Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000475-20.2022.8.11.0087..
EXEQUENTE: NILSON FERREIRA RIBEIRO ESPÓLIO: JHEFERSON RICARDO BELO MACHADO INVENTARIANTE: SAMARA CRISTINA MAIA TENORIO
executados: SAMARA CRISTINA MAIA TENÓRIO (meeira) e JHONATAN RICARDO BELO MACHADO (herdeiro), nos endereços indicados no ID 229133265, cada qual respondendo nos limites de sua quota hereditária e das forças da herança recebida;
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente (ID 229133265), noticiando o trânsito em julgado da sentença de partilha proferida nos autos do inventário nº 1002363-58.2021.8.11.0087 (ID 229133270), requerendo: (i) o redirecionamento da execução aos herdeiros; (ii) a expedição de alvará judicial para transferência do veículo Caminhão Scania/T112 H 4x2, placas JYT9H15, para o nome do exequente; (iii) o levantamento da restrição judicial sobre o referido veículo; e (iv) o prosseguimento da execução para satisfação do crédito remanescente. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o exequente acostou a sentença de partilha do inventário (ID 229133275), a qual transitou em julgado em 6 de março de 2026, bem como indicou a qualificação e endereços da meeira SAMARA CRISTINA MAIA TENÓRIO e do herdeiro JHONATAN RICARDO BELO MACHADO, conforme consta do ID 229133265. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, após a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Quanto ao pedido de transferência do veículo, observo que o bem encontra-se arrestado nos autos desde a decisão de ID 155089578, e que não houve pagamento voluntário da dívida executada. Ademais, a sentença proferida nos embargos à execução nº 1002582-66.2024.8.11.0087 julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reduzir os honorários advocatícios de 20% para 10%, mantendo a higidez do título executivo e do crédito exequendo. Presentes os requisitos legais e considerando a documentação acostada aos autos, DEFIRO os pedidos formulados.
Ante o exposto, DETERMINO o REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO aos herdeiros e a CONVERSÃO DO ARRESTO de ID 155089578 em PENHORA. Proceda a Secretaria à substituição do polo passivo, excluindo o ESPÓLIO DE JHEFERSON RICARDO BELO MACHADO e incluindo como Intime-se a meeira e o herdeiro, na pessoa de seus advogados já constituídos nos autos, para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917 do CPC; Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, expeça-se alvará judicial para transferência do veículo ao exequente, mediante adjudicação, pelo valor da avaliação constante dos autos, abatendo-se do crédito executado, observando-se o disposto no art. 876 do CPC; Após a efetiva adjudicação e transferência do bem, oficie-se ao DETRAN/MT, via sistema RENAJUD, para levantamento da restrição judicial (arresto/penhora) que recai sobre o veículo; Havendo saldo remanescente do crédito após a adjudicação, prossiga-se a execução em face dos sucessores para satisfação integral do débito, mediante penhora de outros bens recebidos como herança, observada a responsabilidade proporcional de cada executado. Por outro lado, não havendo outros bens, incorrendo em execução frustrada, o feito deverá ser extinto. Cumpra-se. Intimem-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito