Decurso de Prazo30/04/2026, 03:08
Publicação22/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/04/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.17/04/2026, 00:00
Publicação16/04/2026, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2026, 05:31
Petição (Petição (outras))16/04/2026, 01:48
Petição (Petição (outras))15/04/2026, 08:03
Publicação15/04/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Alvará - ALVARÁ(S) Alvará Finalizado 2026041417552001891215/04/2026, 00:00
Definitivo14/04/2026, 17:56
Expedição de documento14/04/2026, 17:56
Expedida/certificada14/04/2026, 17:56
Documento14/04/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 1031189-77.2017.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DOMUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME em face de PRISCILA CRISTINA DA SILVA ALVES e NAYARA CINDY DE LIMA OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. 1. Breve Relato e Fase Processual: O processo tramita desde 2017. Após diversas diligências, a executada Nayara foi citada pessoalmente (ID 118742566), permanecendo revel. A executada Priscila foi citada por edital (ID 135720030), sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou Exceção de Pré-Executividade, a qual foi rejeitada (ID 184869634). Em fase de execução, houve o bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas das executadas, totalizando o montante de R$ 9.654,19 (conforme certidão de transferência ID 210715873). Posteriormente, as partes (Exequente e ambas as Executadas, estas assinando pessoalmente o documento eletrônico) apresentaram Termo de Acordo (ID 208485895), no qual pactuaram o pagamento de R$ 15.000,00 para quitação da dívida, da seguinte forma: R$ 9.479,09 mediante o levantamento dos valores bloqueados nos autos; R$ 5.520,91 pagos diretamente à representante da Exequente no ato da assinatura. O Juízo, ao analisar o saldo em conta judicial, verificou a existência de um excedente de R$ 175,10 em relação ao valor destinado à Exequente no acordo, determinando a manifestação das partes (ID 208654144). 2. Dos Pedidos Pendentes: A Exequente manifestou concordância com a liberação do excedente às Executadas (ID 217666632). Todavia, as tentativas de intimação pessoal das Executadas para indicarem conta bancária restaram infrutíferas (ID 227669078 e 228145108). Diante disso, a Exequente requereu a intimação das devedoras por edital (ID 228067176) e a homologação do acordo. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. A) Da Desnecessidade de Nova Intimação por Edital: Compulsando os autos, verifico que o pedido de intimação por edital sobre o bloqueio e o saldo remanescente é prescindível. Note-se que o Termo de Acordo de ID 208485895 foi assinado eletronicamente pelas próprias Executadas (Priscila Cristina da Silva Alves e Nayara Cindy de Lima Oliveira) através da plataforma "Autentique", com validação de CPFs e IPs. Ao assinarem o acordo, as executadas reconheceram a dívida e concordaram expressamente com a utilização dos valores bloqueados judicialmente para o pagamento de parte do ajuste. Portanto, houve ciência inequívoca da constrição e a disposição voluntária do patrimônio para a composição, o que supre a necessidade de intimação formal prevista no art. 854, §2º do CPC. Quanto ao saldo remanescente de R$ 175,10, diante da impossibilidade de localização das devedoras e do baixo valor, a medida mais célere é a manutenção do valor em conta judicial aguardando provocação das interessadas, evitando custos desproporcionais com editais que superariam o próprio crédito a ser restituído. B) Da Homologação do Acordo: O acordo apresentado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas (ou assinaram pessoalmente). Os termos atendem aos requisitos do art. 840 do Código Civil. Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 208485895), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL (ou transferência eletrônica) em favor da Exequente ou de sua representante legal (CID IMÓVEIS LTDA, CNPJ 36.950.210/0001-98), conforme dados bancários indicados no item "1" do acordo (ID 208485895, pág. 2), devendo ser levantado o valor de R$ 9.479,09, acrescido de eventuais rendimentos proporcionais da conta judicial. Quanto ao saldo remanescente (R$ 175,10), considerando que a Exequente já renunciou a tal montante e as Executadas não foram localizadas para receber a restituição, determino que tal valor permaneça depositado em conta única judicial. Caso as executadas compareçam aos autos futuramente, expeça-se o respectivo alvará. As custas remanescentes ficaram a cargo das Executadas, conforme cláusula "4" do acordo. Contudo, em razão da extinção pela transação e ausência de ressalva contrária, aplico o benefício do art. 90, § 3º do CPC, dispensando as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Considerando a desistência do prazo recursal manifestada no acordo, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. DETERMINO o levantamento de eventuais restrições inseridas via SERASAJUD/RENAJUD por este juízo em nome das executadas, relativas a estes autos. Após o cumprimento do item 2, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
Petição (Petição (outras))13/04/2026, 14:59
Expedição de documento13/04/2026, 09:32
Expedida/certificada13/04/2026, 09:32
Expedição de documento13/04/2026, 09:32
Conclusão (para julgamento)27/03/2026, 15:21
Mandado (não entregue ao destinatário)26/03/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))26/03/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))25/03/2026, 18:37
Mandado (não entregue ao destinatário)23/03/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))23/03/2026, 15:04
Expedição de documento16/03/2026, 19:49
Petição (Petição (outras))23/12/2025, 16:09
Publicação18/12/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031189-77.2017.8.11.0041 CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço, telefone ou qualquer outro meio de contato, a fim de que seja efetuada a correta intimação da parte Executada. Cuiabá,16 de dezembro de 2025 HERMAN BEZERRA VELOSO Assinado Digitalmente17/12/2025, 00:00
Expedição de documento16/12/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))10/12/2025, 09:57
Publicação10/12/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))09/12/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1031189-77.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: DOMUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, CID IMOVEIS EIRELI - EPP
EXECUTADO: PRISCILA CRISTINA DA SILVA ALVES, NAYARA CINDY DE LIMA OLIVEIRA
Vistos. Considerando que o valor constrito via SISBAJUD e depositado em juízo é superior ao montante estabelecido na composição de acordo realizada entre as partes (excedente de R$ 175,10), e que o acordo (id. 208485895) não dispõe expressamente sobre a destinação desse valor remanescente, entendo necessário, antes da homologação do acordo, oportunizar às partes que se manifestem sobre esta questão.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto à destinação do valor remanescente constrito via SISBAJUD e depositado em juízo, esclarecendo se concordam com a liberação do excedente em favor das executadas e, em caso positivo, indicando as respectivas contas bancárias para transferência dos valores, sob pena de homologação do acordo na forma já apresentada, e manutenção em Conta Única do excedente. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à homologação do acordo e demais providências. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE08/12/2025, 00:00
Expedição de documento05/12/2025, 15:28
Expedição de documento05/12/2025, 15:28
Mero expediente05/12/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))11/10/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))11/10/2025, 01:14
Documento07/10/2025, 18:11
Documento06/10/2025, 18:11
Conclusão (para julgamento)18/09/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))18/09/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))18/09/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))16/09/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))13/09/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))13/09/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))13/09/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))13/09/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))13/09/2025, 01:20
Publicação12/09/2025, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2025, 23:22
Petição (Petição (outras))11/09/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031189-77.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: DOMUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, CID IMOVEIS EIRELI - EPP
EXECUTADO: PRISCILA CRISTINA DA SILVA ALVES, NAYARA CINDY DE LIMA OLIVEIRA.
VISTOS.
Trata-se de demanda em fase de expropriação de bens. Desta forma, DEFIRO a seguinte diligência, em nome das partes executadas PRISCILA CRISTINA DA SILVA ALVES - CPF: 038.972.691-55 e NAYARA CINDY DE LIMA OLIVEIRA - CPF: 735.044.161-49, cujos resultados seguem anexos: - Sistema SISBAJUD (consulta de ativos financeiros em nome da parte executada). Proceda-se o respectivo protocolo, observando o valor atualizado de R$ 23.935,54 (vinte e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de 05(cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Consigno que o prazo de teimosinha é de 30 (trinta) dias. Ademais, determino a inclusão dos dados dos executados nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intime-se a parte exequente para conhecimento dos resultados das consultas, devendo requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrados bens em nome da parte devedora, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, forte no art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá11/09/2025, 00:00
Expedição de documento10/09/2025, 18:41
Expedição de documento10/09/2025, 18:41
Documento02/09/2025, 09:40
Petição (Renúncia de mandato)02/05/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)21/03/2025, 16:01
Decurso de Prazo21/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))06/03/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1031189-77.2017.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta PRISCILA CRISTINA DA SILVA ALVES interpôs nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move CID MOVEIS EIRELI e DOMUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, consubstanciadas pelas motivações expendidas na exordial (ID 10178155). In casu, após diversas diligências infrutíferas para a localização da parte executada, foi determinada sua citação por edital, tendo-lhe sido nomeado curador especial (ID 129906934) que apresentou exceção de pré-executividade por negativa geral (ID 143388487), alegando em preliminar a nulidade de citação por edital pelo não esgotamento prévio das tentativas de localizar a executada, e no mérito, requerem a improcedência da execução e a condenação do excepto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorárias advocatícias. O excepto/exequente apresentou manifestação no ID 149120599/ 49120636 requerendo à improcedência da exceção. É o relatório. Decido. Inicialmente, depreende-se nos autos que a executada NAYARA CINDY DE LIMA OLIVEIRA, foi devidamente citada no ID 118742566 desse modo, diante da ausência de apresentação da peça contestatória, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Impende destacar que a exceção é possível de ser oposta nos casos em que há alegação de inexigibilidade do título executivo, porquanto essa falta (de exigibilidade do título) acarreta a nulidade da execução. Esse entendimento é aplicado tanto no que se refere à nulidade da execução, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, pode ser depreendido do disposto no art. 803, caput e parágrafo único do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Assim, a discussão a respeito da exigibilidade do título pode ser objeto de exceção de pré-executividade, havendo pertinência na pretensão da excipiente. Trata de execução proposta pelo excepto buscando o recebimento da importância liquida certa e exigível de R$ 5.142,74 (cinco mil cento e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos) sendo originário pelo contrato de locação entre as partes. Com relação a preliminar de nulidade da citação editalícia, verifico que não assiste razão à parte requerida/Embargante, diante das inúmeras diligências efetuadas pelo requerente na busca do paradeiro da requerida, não restando alternativa senão a utilização desta via para o aperfeiçoamento da citação. Desta feita, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital e passo a análise do mérito. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos. Não obstante, a não imposição do ônus da impugnação especificada não exclui a necessidade de o curador especial apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. No caso concreto, vislumbra-se que das alegações declinadas não foi comprovada qualquer hipótese de nulidade do título exequendo, os quais como títulos de crédito que são, gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Portanto, dispondo de título executivo hábil, o exequente não tem mais o que provar além ou fora do título, pois ao devedor-excipiente é que cumpre apresentar defesa e provas capazes de desconstituir a força executiva de que o título ajuizado desfruta por vontade da lei, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, não havendo comprovação de que a obrigação foi cumprida, até porque, repiso, o excipiente está representado por curador especial, é de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade e regular prosseguimento da execução. Posto isto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade, e determino o prosseguimento do processo executivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Expedição de documento21/02/2025, 17:50
Expedição de documento21/02/2025, 17:50
Exceção de pré-executividade21/02/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)02/04/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))01/04/2024, 18:31
Publicação17/03/2024, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2024, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031189-77.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade de ID 143388487, no prazo de 15 dias. Cuiabá, 6 de março de 2024. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031189-77.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade de ID 143388487, no prazo de 15 dias. Cuiabá, 6 de março de 2024. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente07/03/2024, 00:00
Expedição de documento06/03/2024, 13:35
Petição (Exceção de praça©-executividade)05/03/2024, 15:17
Expedição de documento04/03/2024, 17:03
Retificação de Classe Processual04/03/2024, 16:58
Mudança de Classe Processual04/03/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))29/11/2023, 18:08
Publicação06/11/2023, 03:30
Publicação06/11/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/11/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/11/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 204 da CNGC, procedo a intimação da parte autora para ciência do Edital expedido no id. 133340363 bem como, promover a sua devida publicação, mediante comprovação do ato no processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifico que por se tratar de autos digitais a assinatura é eletrônica de forma que o(s) documento(s) expedidos deve(m) ser baixado(s)/ impresso(s) pelo próprio causídico da parte interessada, dispensando o comparecimento em cartório. 2023-10-31 ASSINATURA ELETRÔNICA WANESSA DOS PASSOS FARIAS01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA PROCESSO n. 1031189-77.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 5.142,74 ESPÉCIE: [Direito de Preferência]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: DOMUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Endereço: RUA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAES, 460, 1 Andar, DUQUE DE CAXIAS II, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-352 Nome: CID IMOVEIS EIRELI - EPP Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1755, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78051-275 POLO PASSIVO: Nome: PRISCILA CRISTINA DA SILVA ALVES Endereço: Rua Pedro Celestino, 115, Centro-Norte, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-010 Nome: NAYARA CINDY DE LIMA OLIVEIRA Endereço: RUA PRESIDENTE CARDOSO JÚNIOR, 24, (COHAB C REI), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-312 FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 5.142,74, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; Valor da Dívida: R$: 5.142,74 (atualizado 10/2017) RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de ação de execução de alugueres e encargos decorrentes do contrato de locação, movido por DOMUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME em face de PRISCILA CRISTINA DA SILVA ALVES e NAYARA CINDY DE LIMA OLIVERA, objetivando a pagamento da dívida em litígio, acrescida de custas processuais, multa moratória de 10% (estabelecida no parágrafo segundo, da cláusula terceira do contrato de locação), e honorários advocatícios, à razão de 20% sobre o valor da causa (estabelecido no parágrafo quinto da cláusula terceira, do contrato de locação), devidamente atualizado. Em decisão de Id. 10263394, fora determinado a citação das executadas para pagar a dívida devidamente atualizada no prazo legal, todavia, todas as tentativas de citação nos autos resultaram inexitosas. DECISÃO: ID. 129906934 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, WANESSA DOS PASSOS FARIAS, digitei. CUIABÁ, 31 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento31/10/2023, 17:15
Expedição de documento31/10/2023, 17:09
Decurso de Prazo22/10/2023, 16:35
Decurso de Prazo21/10/2023, 12:17
Decurso de Prazo21/10/2023, 05:35
Decurso de Prazo20/10/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))05/10/2023, 17:07
Publicação27/09/2023, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2023, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1031189-77.2017.8.11.0041..
Vistos e etc. Depreende-se nos autos pedido de citação por edital PRISCILA CRISTINA DA SILVA ALVES, vez que tentativas infrutíferas de citação via carta precatória e nos endereços indicados na base de dados da Receita Federal, Detran e TER-MT. Defiro a citação por edital. Nos termos do art. 203, §1º, CNGC, determino a intimação da parte autora para fornecer o resumo da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Proceda como de práxis. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria do Estado de Mato Grosso como curadora especial da ré revel citada por edital (artigo 72, inciso II e parágrafo único, CPC). Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito26/09/2023, 00:00
Expedição de documento25/09/2023, 19:01
Expedição de documento25/09/2023, 19:01
Conclusão (para despacho)08/08/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))07/08/2023, 17:42
Publicação17/07/2023, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031189-77.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 13 de julho de 2023. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente14/07/2023, 00:00
Expedição de documento13/07/2023, 13:14
Documento13/07/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))20/06/2023, 17:47
Decurso de Prazo20/06/2023, 01:15
Publicação30/05/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031189-77.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos no ID 116485701, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 25 de maio de 2023. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente26/05/2023, 00:00
Expedição de documento25/05/2023, 16:42
Documento25/05/2023, 08:41
Documento06/05/2023, 01:20
Documento01/05/2023, 01:44
Decurso de Prazo06/04/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))04/04/2023, 18:02
Publicação17/03/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031189-77.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos no ID 112114924, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 15 de março de 2023. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente16/03/2023, 00:00
Expedição de documento15/03/2023, 17:05
Documento12/03/2023, 02:52
Documento11/03/2023, 04:17
Expedição de documento13/02/2023, 14:03
Expedição de documento13/02/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))08/12/2022, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)03/10/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))03/10/2022, 19:46
Mandado (não entregue ao destinatário)23/09/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))23/09/2022, 16:38
Expedição de documento26/08/2022, 17:12
Expedição de documento26/08/2022, 17:12
Decurso de Prazo05/04/2022, 15:17
Decurso de Prazo05/04/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))21/03/2022, 15:15
Publicação15/03/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2022, 01:04
Expedição de documento10/03/2022, 09:22
Decurso de Prazo25/01/2022, 23:05
Decurso de Prazo25/01/2022, 23:05
Decurso de Prazo25/01/2022, 23:05
Petição (Petição (outras))02/12/2021, 17:50
Publicação25/11/2021, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2021, 04:19
Expedição de documento23/11/2021, 18:41
Mero expediente23/11/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)28/07/2021, 12:26
Decurso de Prazo24/06/2021, 05:02
Decurso de Prazo24/06/2021, 05:02
Decurso de Prazo24/06/2021, 05:02
Decurso de Prazo24/06/2021, 05:02
Petição (Petição (outras))14/06/2021, 16:12
Publicação31/05/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2021, 03:00
Expedição de documento27/05/2021, 14:18
Mero expediente27/05/2021, 14:17
Conclusão (para despacho)16/09/2019, 13:28
Decurso de Prazo01/03/2019, 02:45
Decurso de Prazo01/03/2019, 02:45
Decurso de Prazo01/03/2019, 02:45
Petição (Petição (outras))12/02/2019, 17:47
Publicação07/02/2019, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2019, 10:25
Expedição de documento05/02/2019, 10:58
Decurso de Prazo17/11/2018, 09:02
Decurso de Prazo17/11/2018, 08:22
Petição (Petição (outras))15/10/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))11/10/2018, 15:04
Expedição de documento20/09/2018, 15:47
Decurso de Prazo01/09/2018, 11:42
Decurso de Prazo01/09/2018, 11:42
Publicação20/06/2018, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2018, 00:51
Mero expediente18/06/2018, 16:57
Conclusão (para despacho)18/06/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))29/11/2017, 11:43
Publicação22/11/2017, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/11/2017, 00:06
Expedição de documento17/11/2017, 16:52
Decurso de Prazo11/11/2017, 00:58
Decurso de Prazo11/11/2017, 00:58
Decurso de Prazo11/11/2017, 00:58
Decurso de Prazo11/11/2017, 00:58
Mero expediente11/10/2017, 10:43
Petição (Petição (outras))09/10/2017, 10:45
Conclusão (para decisão)05/10/2017, 11:30
Distribuição (sorteio)05/10/2017, 11:30