Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1000968-63.2019.8.11.0002..
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA
AUTOR(A): ANA CECILIA LEITE DE CARVALHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ANA CECILIA LEITE DE CARVALHO em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA, requerendo o desarquivamento e prosseguimento do feito visando que o executado seja intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acrescer multa de 10% (dez por cento) conforme § 1° caput do mesmo artigo. Pois bem, os atos de constrição de empresas em falência, são atribuições exclusivas do juízo universal, independentemente se o crédito tem natureza concursal ou extraconcursal, pois o juízo da falência é indivisível e exerce força atrativa quanto as ações em que a requerida/executada é a massa falida. Em situação semelhante, o Egrégio TJMT decidiu que “É inerente à falência a proibição do pagamento individual dos credores, pois se todos devem recorrer ao juízo falimentar para receber seu crédito, ninguém pode recebê-lo em outro tipo de processo, sob pena de desvirtuamento da ordem legal de preferência entre os credores.” trecho extraído do julgado abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS CONDOMINIAIS – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÍVIDA PROPTER REM E QUE CONSTITUI, AINDA, ENCARGO DA MASSA, A SER PAGO DESDE LOGO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER CONCURSO ENTRE CREDORES – SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR – INAPLICABILIDADE – DECISÃO A QUO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 6° e 99 da Lei Nº 11.101/2005, a decretação da falência impõe a suspensão das ações e execuções em curso contra o devedor, excetuando-se as ações que demandem quantias ilíquidas, execuções fiscais e ações sem conteúdo econômico, que é o caso dos autos, já que discute a cobrança de débito oriundo de taxas condominiais. Conforme se depreende do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, “o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.” (N.U 0129276-19.2014.8.11.0000, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/12/2014, Publicado no DJE 21/01/2015) Nesse sentido é o teor do Enunciado n. 51 do FONAJE, contrario sensu: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).” Tecidas as considerações acima e ainda, considerando que a massa falida do banco executado não está sob a jurisdição deste Juízo, indefiro o pleito formulado no id. 217543329 e determino o retorno dos autos ao arquivo definitivamente. Às providencias. Intimem-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito