Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001655-73.2005.8.11.0026.
EXEQUENTE: EVA GONCALVES DOS SANTOS GUIMARAES, HELENA DOS SANTOS GUIMARAES, JOCELENA DOS SANTOS GUIMARAES, JOADIR DOS SANTOS GUIMARAES, JOVAIL DE SOUSA ALVES, JOVANICE DE SOUZA ALVES COSMO, JOVANIL DE SOUSA ALVES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente concordou com o valor apresentado a título de de RPV (ID. 183519730 e 209384310), bem como, posteriormente, foi determinada a expedição de nova RPV, seguindo as orientações recebidas por e-mail (ID. 205939409). Ademais, no que se refere ao requerimento de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, cumpre esclarecer que, embora o artigo 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) autorize o patrono a promover a execução dos honorários no bojo da ação principal, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de ser incabível a expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório) exclusivamente para honorários contratuais dissociados do crédito principal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que: "é firme o entendimento no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado" (STF, 2ª Turma, RE 1.025.776 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 09.06.2017, DJe 31.07.2017). Dessa forma, e considerando ainda a vedação ao fracionamento do valor da requisição de pagamento, prevista no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, c/c o artigo 13, § 4º, da Lei nº 12.153/2012, INDEFIRO o pedido formulado pelo patrono da parte exequente, devendo o percentual relativo aos honorários contratuais ser incluído no montante principal requisitado. Esclareço, todavia, que, após a realização do pagamento pela parte executada, quando da expedição do alvará, a serventia do juízo deverá observar o destacamento dos honorários, nos termos do contrato juntado aos autos. Cumpra-se nos termos da decisão de ID. 205939409. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito