Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001329-86.2020.8.11.0021..
AUTOR: S N DOS SANTOS ARTEFATOS DE CERAMICA EIRELI - ME
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
VISTOS. S N DOS SANTOS ARTEFATOS DE CERAMICA EIRELI - ME ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ERNEGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que no mês de março de 2019 foi surpreendida com fatura no valor de R$ 29.458,39, correspondente ao consumo de 42.609 KW/H, na unidade consumidora nº 00001496529. Ressalta que por se tratar de energia rural, a medição pode ocorrer em até três ciclos, de modo que ao comparar com os meses de fevereiro de 2020 e novembro de 2019, seria de grande diferença o consumo cobrado e a referia média. Ressalta que a soma dos meses em que não foram geradas faturas, com base na média anual, não importariam em tal valor cobrado pela requerida. Sendo assim, pretende a aplicação da média de consumo dos meses anteriores a março de 2020 para a cobrança dos meses em que não foram realizadas as leituras, bem como a condenação da requerida em danos morais. A inicial foi recebida (ID 34458160), oportunidade em que foi concedida a tutela de urgência. Em sede de contestação (ID 35975629) afirma que a fatura retrata o fiel consumo de energia elétrica da unidade consumidora do requerente, destacando que se tratando de zona rural, as medições podem ocorrer de forma plurimensal, ou seja, em intervalos de até doze ciclos consecutivos e, caso o consumidor não faça a leitura mensal, o faturamento será pela média de consumo. Impugnação à contestação (ID 38165867). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo 370, CPC), remanescendo apenas questões de direito, que prescindem da dilação probatória. A priori, consigno que o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora e destinatária final do serviço, motivo pela qual atrai a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor (arts. 2º e art. 3º da Lei 8.078/1990). Pois bem, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão a parte autora. Compulsando os documentos apresentados na inicial, aliado ao histórico de consumo apresentado pela requerida (ID 105319343), não vislumbro a ocorrência de cobrança discrepante. Em especial porque no período subsequente ao impugnado nos autos o consumo foi visivelmente aumentando, não podendo ser comparado ao período anterior. Tal fato pode ter ocorrido por se tratar de empresa/fábrica de artefatos de cerâmica a qual, inclusive, teve a sua abertura no ano de 2017 (ID 34185774 - Pág. 4). Sendo assim, é plenamente previsível que o seu consumo de energia no início seja inferior ao longo dos anos, que com o passar do tempo aumenta a produção e, por consequência, o consumo médio de energia elétrica. Vale ressaltar outrossim, conforme alegado pela própria autora e incontroverso pela requerida,
trata-se de energia rural, cuja leitura não ocorre mensalmente, o que é permitido pela Aneel, nos termos do artigo 271, da Resolução 1.000/21. Art. 271. A distribuidora pode realizar a leitura em intervalos de até 12 ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural. E ainda, conforme estabelece a mesma Resolução, quando não ocorrer a leitura, deverá ser realizado cálculo da média aritmética de consumos disponíveis: Art. 288. Quando ocorrer leitura plurimensal em unidade consumidora, a distribuidora deve faturar mensalmente utilizando, conforme o caso: I - a sua leitura; II - a autoleitura; ou III - a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento. § 1º Para unidade consumidora com histórico de faturamento menor que 12 ciclos, a distribuidora deve utilizar a média aritmética dos valores faturados dos ciclos disponíveis ou, caso não haja histórico, o custo de disponibilidade disposto no art. 291, e, caso aplicável, os valores contratados. Assim, a concessionária pode efetuar a cobrança por média de consumo e, transcorrido o período permitido, realizada a leitura real do consumo, emitindo fatura com o valor ajustado. Em que pese a autora afirmar que a discrepância nos valores cobrados, sequer formulou pedido de perícia ou produziu qualquer prova capaz de demonstrar a alegada cobrança excessiva, haja vista não estar desincumbida de provar fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, I, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL. LEITURA PLURIMENSAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA A COBRANÇA PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS VALORES DAS ÚLTIMAS MEDIÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EVIDENCIEM QUE A COBRANÇA FOI EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA CONSUMIDA – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Cumpre ressaltar que, a cobrança realizada pela média de consumos anteriores – como a realizada no caso em tela - é prevista na Resolução 414/2010 da ANEEL, nos termos dos artigos 86 e 89. 2 - Em outras palavras, a resolução citada autoriza que a concessionária de energia elétrica realize a a leitura do consumo real de energia elétrica de forma plurimensal, para unidades consumidoras localizadas na zona rural, ressalvada a cobrança por média de consumo até a data da efetiva leitura. Assim, a concessionária do serviço público pode efetuar a cobrança por média de consumo e no mês seguinte, realizada a leitura real do consumo, emitir fatura com o valor ajustado, de forma bimestral. 3 - Importante atentar que, nesse caso específico, o consumidor questionou a cobrança de uma fatura no valor de R$213,44 (duzentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), trazendo aos autos apenas a cópia da mesma. Não há uma comprovação por meio de outras faturas para que se chegue a conclusão de que a cobrança destoa abusivamente da média consumida. Também inexiste cópia das faturas posteriores para que se possa verificar que, feita a leitura real, o valor tenha sido ajustado ou se mantido. 4- Portanto, estando a concessionária autorizada por meio da Resolução nº 414/2010 da ANEEL a realizar leitura por estimativa e posteriormente, no mês da leitura real, proceder à compensação de consumo para mais ou para menos e, inexistindo nos autos comprovação de que a cobrança tenha ocorrido de forma manifestamente abusiva em relação ao padrão de consumo do cliente, não há como reconhecer ilegalidade no procedimento da promovida. 5 - No caso, embora não se olvide que tenha gerado aborrecimento pela fatura que entendeu ser elevada, a parte autora não demonstrou o abalo psicológico ocasionado pelo ato da reclamada. Ou seja, não ficou evidenciado abuso na forma de cobrança, como por exemplo, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, entre outras condutas. 6 – Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 23 de novembro de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00214053520198060115 CE 0021405-35.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) Nesse passo, de acordo com as regras previstas na Resolução nº 1.000/2021, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, é permitido a concessionaria de energia cobrar o reajuste de consumo, após a leitura real. Desta feita, analisando as médias de consumo dos períodos anteriores e principalmente, subsequentes ao reclamado e, não havendo qualquer prova dos fatos alegados pela autora, não vislumbro a ocorrência de cobrança ilegal ou excessiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Revogo a tutela de urgência deferida em ID 34458160. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando suspensa sua exigibilidade, pois beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3, do CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito