Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1003209-11.2018.8.11.0013..
REU: SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ALDINA FRANCISCA DIAS
Vistos. Intimada a parte autora, que é representada pela Defensoria Pública, a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito quedou-se inerte. Sobreveio a manifestação de id. 125177788, informando que a Defensoria Pública não conseguiu contato com a parte autora, postulando, dessa maneira, pela extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Verifica-se que parte autora não promoveu o impulso necessário à prestação jurisdicional. Assim sendo, tem-se que parte autora abandonou a causa, por prazo muito superior a trinta dias. O prazo é de natureza preclusiva e, portanto, insuscetível de prorrogação. Ora, em uma quadra onde a duração razoável do processo se qualifica como garantia constitucional, ‘de nada valeria declarar o direito, se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar, dever que se transmuta em garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário, garantia individual a se operacionalizar pela imposição de dupla e imbricada interdição: a) ao Poder Legislativo, no sentido de não poder afastar da apreciação judiciária todo tipo de lesão ou ameaça a direito e b) aos próprios órgãos do Poder Judiciário, na acepção de que nenhum deles pode optar pelo não-exercício do poder de decidir sobre tais reclamos de lesão ou ameaça a direito, haja vista a obrigação de solver ou liquidar as matérias formalmente submetidas à sua apreciação.’ O princípio da duração razoável do processo, elevado à categoria de direito fundamental, introduzido na Carta Maior pela E.C. nº 45/2004, tem uma dimensão dual, seja para garantir o célere desfecho da causa (entendendo-se em tal conta não a entrega da prestação jurisdicional decisória, mas a efetiva entrega do bem da vida por que litigam as partes), seja para pôr cobro às situações litigiosas, judiciais ou administrativas, para que elas não perpetuem, no âmbito da coletividade, relações de beligerância que em nada interessam à comunidade social. Tal fundamento de estatura constitucional, de igual modo, impõe às partes o dever de litigar com lealdade e, sempre e sempre, buscar a rápida solução do processo sem dilações indevidas. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 485, III, do CPC, evidenciado o abandono da causa pela parte autora, DECLARA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra. Custas pela parte autora, se houver, mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3°, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, em nada sendo requerido, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito