Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1018006-29.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE PROVIDENCIA AZUL
EXECUTADO: ALINE CONSUELO PUORRO, RODRIGO DA SILVA RODRIGUEZ CORUJO
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença homologatória de acordo, com requerimento específico para levantamento das restrições judiciais sobre os veículos dos executados, conforme petição apresentada pelo executado Rodrigo da Silva Corujo (Num. 201759712). O executado juntou comprovante de pagamento da entrada acordada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme consta do documento de Num. 201759718, datado de 02/07/2025. Conforme se verifica dos autos, foi celebrado acordo entre as partes (Num. 199472478) e devidamente homologado por sentença (Nums. 199701393), na qual restou determinado que "Comprovado nos autos o pagamento da entrada, DEFIRO a liberação das restrições judiciais incidentes sobre os veículos dos executados". É relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o acordo homologado entre as partes previa expressamente, em sua cláusula 3.1, que "Comprovado o pagamento da entrada, a Exequente concorda com a imediata liberação das restrições judiciais incidentes sobre os veículos dos Executados". Na sentença homologatória (Num. 199701393) foi consignado a liberação das restrições judiciais sobre os veículos após a comprovação do pagamento da entrada. Agora, o executado Rodrigo da Silva Corujo apresenta comprovante de pagamento da entrada acordada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme documento de Num. 201759718, datado de 02/07/2025, em conformidade com a forma de pagamento estipulada na cláusula 1.1.1 do acordo. Ressalto que não consta nos autos qualquer manifestação da parte exequente informando a ausência do pagamento da entrada acordada, o que corrobora a regularidade do cumprimento desta obrigação inicial por parte do executado. Dessa forma, estando comprovado nos autos o pagamento da entrada conforme pactuado no acordo homologado judicialmente, é de rigor o cumprimento da determinação judicial para liberação das restrições incidentes sobre os veículos dos executados. Posto isso, procedo a baixa de todas as restrições judiciais (RENAJUD) inseridas nestes autos sobre os veículos de propriedade dos executados RODRIGO DA SILVA RODRIGUEZ CORUJO, em cumprimento ao acordo homologado e à sentença proferida. No mais, remeta-se os autos ao arquivo, ficando dispensado o recolhimento de custas em caso de descumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito