AGUINALDO ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGUINALDO ALMEIDA SANTOS
OAB/MT 22288·Representa: Autor
RUSSIVELT PAES DA CUNHA
OAB/MT 12487·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Mero expediente
16/12/2024, 09:31
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 13:53
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:40
Publicação
25/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da diligência de id. 157006769.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da diligência de id. 157006769.
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 13:55
Ato ordinatório
23/07/2024, 13:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 18:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 18:52
Mandado
08/05/2024, 12:51
Expedição de documento
07/05/2024, 18:32
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:43
Documento
06/05/2024, 14:20
Documento
03/05/2024, 15:46
Mandado
22/04/2024, 14:20
Expedição de documento
22/04/2024, 14:03
Ato ordinatório
16/04/2024, 15:13
Ato ordinatório
15/03/2024, 17:42
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:15
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:20
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:20
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:20
Decurso de Prazo
08/03/2024, 10:45
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:01
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:32
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:34
Ato ordinatório
20/02/2024, 13:42
Mandado
15/02/2024, 16:02
Expedição de documento
15/02/2024, 15:50
Documento
15/02/2024, 14:11
Documento
08/02/2024, 08:15
Ato ordinatório
07/02/2024, 17:44
Documento
07/02/2024, 14:59
Publicação
05/02/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº. 0013910-33.2008.8.11.0002 Vistos, DEFIRO parcialmente o pedido de id. 140014442, diante da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no recurso de agravo de instrumento de nº. 1011527-46.2023.8.11.0000, já ter transitado em julgado em 11/12/2023. Assim, DETERMINO a expedição de ofício para o 1º Cartório de registro de imóveis de Várzea Grande, a fim de que realize a baixa da penhora realizada no imóvel de matrícula nº. 61.662, considerando, que, apesar de deferida, não ocorre à imissão na posse da parte executada. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 10:20
Expedição de documento
01/02/2024, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:27
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:08
Documento
31/01/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dos cálculos apresentados em id. 130704670.
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 14:39
Documento
30/01/2024, 14:21
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/01/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 12:38
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:24
Documento
23/01/2024, 10:06
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:16
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:16
Ato ordinatório
18/01/2024, 12:50
Decurso de Prazo
22/12/2023, 03:16
Publicação
28/11/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Defiro o pedido retro, razão pela qual determino que os autos permaneçam suspensos até que ocorra o transito em julgado do recurso de agravo de instrumento n. 1011527-46.2023.8.11.0000 interposto pelo exequente. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 15:47
Expedição de documento
24/11/2023, 15:47
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:30
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:23
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:23
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:45
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 13:31
Publicação
04/10/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 05:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio da presente ato intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias para, manifestar-se a respeito dos cálculos apresentado.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 17:04
Recebimento
02/10/2023, 14:33
Documento
02/10/2023, 14:33
Remessa (outros motivos)
13/09/2023, 19:11
Ato ordinatório
13/09/2023, 19:09
Documento
13/09/2023, 19:01
Publicação
11/09/2023, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Considerando que foi declarada a impenhorabilidade do imóvel com matrícula n. 61.662 do 1º CRI de Várzea Grande (id. 123682986), revogo a decisão que deferiu a adjudicação do referido bem em favor do exequente (id. 41126179, p. 28). Outrossim, expeça-se ofício ao juízo da 2ª Vara Cível desta Comarcada (autos. 0013912-03.2008.8.11.0002) informando que o houve o cancelamento da adjudicação do bem por parte do exequente. Ainda, ressalto que o referido ofício deverá ser instruído com cópia da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no id. 123682986. Outrossim, determino o retorno dos autos ao contador judicial para que apure o valor do débito exequendo da seguinte maneira: a) cheque AAA-000193 no valor de R$ 1.453,00 que deverá corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de sua emissão em 21/10/2008 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples a partir da data de apresentação ocorrido em 21/10/2008; b) cheque AA-000185 no valor de R$ 2.321,00 que deverá corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de sua emissão em 04/10/2008 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples a partir da data de apresentação ocorrido em 06/10/2008; c) cheque AA-000183 no valor de R$ 2.340,80 que deverá corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de sua emissão em 09/10/2008 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples a partir da data de apresentação ocorrido em 09/10/2008; d) cheque AA-000184 no valor de R$ 2.340,80 que deverá corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de sua emissão em 11/10/2008 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples a partir da data de apresentação ocorrido em 13/10/2008; e) cheque AA-000191 no valor de R$ 2.100,80 que deverá corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de sua emissão em 03/10/2008 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples a partir da data de apresentação ocorrido em 03/10/2008; f) cheque AA-000189 no valor de R$ 2.195,20 que deverá corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de sua emissão em 18/10/2008 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples a partir da data de apresentação ocorrido em 20/10/2008 e, g) cheque AA-000188 no valor de R$ 2.195,20 que deverá corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de sua emissão em 16/10/2008 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples a partir da data de apresentação ocorrido em 16/10/2008 e, Ao valor acima apurado deverá ser acrescido o percentual de 10% a título de honorários advocatícios fixados na decisão de id. 41126176, p. 26, observando-se que o termo final da incidência da correção monetária e dos juros de mora deverá corresponder a data da elaboração do cálculo. Com a apresentação do cálculo, intimem-se as partes a seu respeito e, após, venham-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 10:52
Mero expediente
06/09/2023, 10:52
Documento
24/07/2023, 14:27
Documento
19/07/2023, 12:39
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 12:39
Decurso de Prazo
01/06/2023, 04:38
Decurso de Prazo
01/06/2023, 04:38
Decurso de Prazo
01/06/2023, 04:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 19:27
Decurso de Prazo
27/05/2023, 02:24
Documento
26/05/2023, 17:25
Decurso de Prazo
26/05/2023, 05:06
Decurso de Prazo
26/05/2023, 05:06
Decurso de Prazo
26/05/2023, 04:52
Decurso de Prazo
24/05/2023, 09:21
Decurso de Prazo
24/05/2023, 09:21
Documento
22/05/2023, 13:25
Publicação
10/05/2023, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar a respeito dos cálculos apresentado.
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 18:40
Recebimento
08/05/2023, 15:12
Documento
08/05/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 03:16
Remessa (outros motivos)
03/05/2023, 14:14
Ato ordinatório
03/05/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, ELAINE HERMINIO CORREA DA COSTA compareceu nos autos por meio da petição de id. 48061969 alegando a ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que os cheques objetos da execução não estão nominais em seu nome. Ainda, afirma que houve indevida incidência de juros compostos nos cálculos apresentados pela exequente e afirma a impenhorabilidade do imóvel objeto da adjudicação em virtude de ser bem família. Dessa forma, requereu a extinção da lide sem o julgamento do mérito em virtude da alegada ilegitimidade ativa ou alternativamente pugna pela determinação de apresentação de novos cálculos e a liberação do imóvel objeto da adjudicação. Na decisão de id. 50695214 foi determinada seja realizada a constatação visando aferir se a edificação é utilizada como moradia da executada, sendo a determinação cumprida no id. 66381303. A exequente manifestou a respeito das alegações da executada no id. 61802616. Em seguida no id. 66568979 a executada manifestou novamente requerendo o desbloqueio do imóvel penhorado nos autos. Na decisão de id. 77742063 foi determinada a juntada ao processo da cópia do verso dos cheques constantes nos ids. 41126176, p. 21 e 22, a fim de averiguar as informações ali constantes, o que foi devidamente cumprida nos ids. 79668030 a 79668008. As partes foram intimadas para manifestarem a respeito dos documentos digitalizados (id. 79670730), havendo manifestações nos ids. 79728803 e 80224210. Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Considerando que a exequente alega a ilegitimidade da exequente para propor a ação de execução de título extrajudicial e, sendo tal matéria de ordem pública, passo a sua análise. Analisando os autos, tenho que a pretensão da executada não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade refere-se às partes, consistindo na “pertinência subjetiva da ação”, devendo verificar-se no polo ativo e no polo passivo da relação processual. (Alfredo Buzaid citado por Vicente Greco Filho; Direito Processual Civil Brasileiro; 1º vol.; editora Saraiva; 8ª, edição; 1993; pág. 77.) Ao abordar o tema Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini lecionam: “Autor e réu devem ser parte legítima. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6.º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeito diante da pretensa do autor. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprindo o requisito da legitimidade das partes, na medida em que aqueles que figuram nos polos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s). Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede a resolução logicamente a resolução do mérito.” (Wambier, Luis Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini – 12. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.) No caso versando, verifica-se que a execução é baseada no cheque nº AA-000193, do Banco Itaú, no valor de R$ 1.453,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e três reais) emitido em 21/10/2008, nominal a Savana Ind. Com. Ltda.; cheque nº AA-000185, do Banco Itaú, no valor de R$ 2.321,00 (dois mil trezentos e vinte e um reais), emitido em 04/10/2008, nominal a Premier Factoring fomento Mercantil Ltda.; cheque nº AA-000183, do Banco Itaú, no valor de R$ 2.340,80 (dois mil trezentos e quarenta reais e oitenta centavos), emitido em 09/10/2008, nominal a Savana Ind. Com. Ltda; cheque nº AA-000184, Bando Itaú no valor de R$ 2.340,80 (dois mil trezentos e quarenta reais e oitenta centavos) emitido em 11/10/2008 nominal a Frigorifico Savana; cheque nº AA-000191 do Banco Itaú, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), emitido em 03/10/2008 nominal a Sebastião D. R. Rosa, cheque nº AA-000189, do Banco Itaú, no valor de R$ 2.195,20 (dois mil cento e noventa e cinco reais), emitido em 18/10/2008 nominal a Savana Ind. e Com. Ltda. E cheque nº AA-000188, do Banco Itaú no valor de R$ 2.195,20 (dois mil cento e noventa e cinco reais e vinte centavos) emitido em 16/10/2008 nominal a Tanea Margareth Madeira. Portanto, conforme se afere das respectivas cártulas acostadas nos autos, os cheques foram emitidos em favor de beneficiários diversos da exequente da execução Sra. Conceição Jesus do Nascimento, porém há endosso pelos beneficiários nos versos dos títulos, conforme se observa dos ids. 79668030, 79668029, 79670694, 79668011, 79668014, 79668017 e 79668008. Ocorre que, por serem nominais, os títulos exigem os endossos, ainda que em branco, para fins de transmissão da propriedade do título de crédito e todos os direitos a ele inerentes, conforme estabelece o art. 17 da Lei n. 7.357/85: “Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem”, é transmissível por via de endosso.” Por sua vez, os arts. 18 e 19 indicam a forma de transferência do crédito contido no título: “Art. 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado. § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado. § 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido. Art. 19 O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.” Dessa forma, o cheque nominal só circula validamente mediante endosso, o que de fato ocorreu. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENDOSSATÁRIO. O cheque emitido nominalmente a terceiro se transfere mediante endosso. Caso em que é possível verificar que o título foi endossado, conforme assinatura que consta no verso da cártula. Legitimidade ativa reconhecida. Decisão mantida.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70063411433 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 19/08/2015, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2015) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. NOMINAL. ENDOSSO EM BRANCO. PORTADOR. LEGITIMIDADE ATIVA.
DECISÃO
REFORMADA. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. 2. O portador de cheque nominal endossado em branco deve ser considerado credor da quantia registrada e, assim, possui legitimidade para promover a cobrança do título endossado pela via da ação monitória, nos termos dos Arts. 17 e 18 da Lei n. 7.357/85. 3. O endosso em branco ocorre quando não há identificação do endossatário, o que transforma o título em ao portador, de modo que a mera tradição é suficiente para a transferência do crédito nele representado, configurando a legitimidade ativa do portador para promover a ação monitória. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.”(TJ-DF 07011647120208070006 DF 0701164-71.2020.8.07.0006, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando que as cártulas possuem assinaturas/rubricas no verso dos títulos indicando a vontade dos beneficiários de transferir a respectiva cártula, resta evidenciada a legitimidade da exequente para cobrança dos cheques que instruem a presente execução. Nesses ternos, rejeito a presente preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela executada. Quanto à alegação de nulidade de penhora em virtude do imóvel se tratar de bem destinado à moradia, ressalto que no presente caso ocorreu à preclusão temporal, explico. Da análise dos autos verifico que a ação foi proposta em face da empresa Gomes Costa Ltda. – ME que devidamente citada não realizou o pagamento do débito e tão pouco apresentou embargos à execução (id. 41126176, p. 29), sendo que posteriormente a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o qual foi acolhido e determinada o redirecionamento da execução em face das sócias ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA e EVANIRDES VIEIRA DE MORAES GOMES, conforme teor da decisão de id. 41126178, p. 27. Ato contínuo a executada ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA, ora impugnante, foi intimada pessoalmente para realizar o pagamento do débito no prazo legal (id. 41126178, p. 35), porém permaneceu inerte. Na decisão de id. 41126178, p. 46 foi deferida a penhora do imóvel matriculado sob o nº 61.662 do 1º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande e determinada a intimação da executada a respeito da penhora, o que foi devidamente cumprida no id. 94109079, p. 05, mas a executada Elaina nada manifestou a respeito da penhora realizada nos autos. Em seguida a parte exequente juntou nos autos avaliação do imóvel realizada nos autos nº 702/2008 em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca e requereu que a referida avaliação fosse utilizada nestes autos. A executada Elaine foi intimada pessoalmente para manifestar a respeito da avaliação realizada nos autos nº 702/2008 em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, conforme se observa do id. 94109077, p. 05 e 09, porém mais uma vez a executada se manteve inerte, razão pela qual foi homologado o valor da avaliação e determinada a sua intimação a respeito do pedido de adjudicação formulado pela exequente. Devidamente intimada (id. 41126179, p. 05/06) a segunda executada nada manifestou a respeito do pedido de adjudicação, sendo este deferido na decisão de id. 41126179, p.15. Portanto, verifica-se que a executada ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA foi intimada pessoalmente inúmeras vezes a respeito da penhora, avaliação e pedido de adjudicação, porém em todas as oportunidades preferiu não se manifestar nos autos ou se opor aos atos praticados, motivo pela qual não há que se falar em liberação do imóvel adjudicado nos autos em virtude da preclusão ocorrida. A esse respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL JÁ CONCRETIZADA – CARTA DE ADJUDICAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POSTERIORMENTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL – PRETENSO BEM DE FAMÍLIA – PRECLUSÃO CONFIGURADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – AGRAVANTE QUE VOLUNTARIAMENTE, MESMO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS, DEIXOU DE SE MANIFESTAR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADJUDICAÇÃO REGISTRADA JUNTO AO CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C. Cível - 0050301-03.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 14.03.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXECUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CÁLCULO CONJUNTO DAS INDENIZAÇÕES. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENHORA DE BEM. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DO BEM. POSTERIOR ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA ADJUDICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - Nos termos do art. 278 do CPC de 2015, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão - O Código de Processo Civil de 2015, buscando privilegiar a solução de mérito, a economia processual e a instrumentalidade das formas, estabelece que, para decretação de nulidade de atos processuais, é necessária a demonstração de prejuízo às partes. Caso contrário, o ato não será repetido, nem sua falta será suprida - Consumada a adjudicação, esta se considera perfeita e acabada com a lavratura da respectiva carta - Ante a omissão legislativa a respeito das consequências da adjudicação, é cabível integrar a norma, por meio de analogia, com o regime da arrematação. Assim, lavrada a carta de adjudicação e não havendo irresignação do executado no prazo de 10 (dez) dias, eventual arguição de nulidade da expropriação deverá ser exercida por ação autônoma (art. 903, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC).”(TJ-MG - AI: 10687060414822001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 07/08/2019, Data de Publicação: 09/08/2019) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA APÓS A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009 /90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio. Embora a proteção do bem de família possa ser alegada em mera petição e independente do grau de jurisdição, a mesma não pode ocorrer após a adjudicação do bem pelo Exequente, sob pena de ineficácia do comando judicial. A conduta do Agravante ao se insurgir contra a penhora apenas quando adjudicação já se encontrava perfectibilizada, revela ter agido de maneira irresponsável e pouco precavida, deixando de alegar oportunamente a impenhorabilidade, ocasionando a preclusão. A impenhorabilidade pretendida, entretanto, nas condições em que é alegada, extrapola os limites do razoável e se revela extemporânea.” (TJ-AM - AI: 40047840320198040000 AM 4004784-03.2019.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 05/10/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) Portanto, indefiro o pedido de desconstituição da penhora e mantenho a adjudicação realizada nos autos. A segunda executada também se insurgiu quanto o valor do débito exequendo, pois alega que foram aplicados juros composto no cálculo apresentado pelo exequente. Neste ponto, a segunda executada possui razão. Isso porque, a parte exequente inicialmente apresentou cálculos aplicando juros simples, porém após passou a apresentar planilha de cálculo com juros compostos (id. 41126178, p. 31, 43 e id. 41126179, p. 12). Ora, é sabido que o portador do cheque pode exigir do demandado juros legais desde o dia da apresentação nos termos do art. 52, inciso II, da Lei 7.357/1985, porém estes devem ser no percentual de 1% ao mês e de forma simples. Dessa forma, considerando que último cálculo apresentado pela exequente foram aplicados juros compostos, entendo que os autos devam ser remetidos ao contador judicial para que se apure o valor devido do débito exequendo à época em que ocorreu a adjudicação do imóvel, utilizando juros legais de 1% ao mês, visando evitar enriquecimento indevido. Sobre o tema: “Ação monitória. Cheques prescritos. Apresentação de documentos novos em grau recursal que, ainda que fossem admitidos, não comprovam a alegada quitação parcial, por se tratar de depósitos realizados em favor de terceiro. Consideração de que, em se tratando de crédito estampado em cheque, os juros moratórios são computados desde a data da primeira apresentação para compensação, consoante o Tema Repetitivo 942, do STJ. Vedação à cobrança de juros compostos. Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10103556920218260405 SP 1010355-69.2021.8.26.0405, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 24/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) Dessa forma, determino o envio dos autos ao digno Contador Judicial, que deverá proceder à apuração do débito exequendo da seguinte maneira: a) cheque AAA-000193 no valor de R$ 1.453,00 que deverá corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de sua emissão em 21/10/2008 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples a partir da data de apresentação ocorrido em 21/10/2008; b) cheque AA-000185 no valor de R$ 2.321,00 que deverá corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de sua emissão em 04/10/2008 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples a partir da data de apresentação ocorrido em 06/10/2008; c) cheque AA-000183 no valor de R$ 2.340,80 que deverá corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de sua emissão em 09/10/2008 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples a partir da data de apresentação ocorrido em 09/10/2008; d) cheque AA-000184 no valor de R$ 2.340,80 que deverá corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de sua emissão em 11/10/2008 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples a partir da data de apresentação ocorrido em 13/10/2008; e) cheque AA-000191 no valor de R$ 2.100,80 que deverá corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de sua emissão em 03/10/2008 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples a partir da data de apresentação ocorrido em 03/10/2008; f) cheque AA-000189 no valor de R$ 2.195,20 que deverá corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de sua emissão em 18/10/2008 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples a partir da data de apresentação ocorrido em 20/10/2008 e, g) cheque AA-000188 no valor de R$ 2.195,20 que deverá corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de sua emissão em 16/10/2008 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples a partir da data de apresentação ocorrido em 16/10/2008 e, Ao valor acima apurado deverá ser acrescido o percentual de 10% a título de honorários advocatícios fixados na decisão de id. 41126176, p. 26, observando-se que o termo final da incidência da correção monetária e dos juros de mora deverá corresponder ao momento em que foi deferida a adjudicação do imóvel penhorado nos autos ( 13/03/2019). Com a apresentação do cálculo, intimem-se as partes a seu respeito e, após, venham-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUÍS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito