Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1017904-56.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL MARINGA LTDA - EPP
EXECUTADO: CRISTIANE JAKELINE DE ALMEIDA
Vistos. CRISTIANE JAKELINE DE ALMEIDA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, alegando que o valor penhorado nos autos decorre de verba salarial, e, por isso requer a liberação da penhora, bem como a extinção do cumprimento de sentença. Da análise dos autos verifica-se que houve a penhora na conta corrente da Executada perante a Caixa Econômica Federal, Pag Seguro Internet S.A e CCLA Sorriso contudo, a parte exequente não comprovou se tratar de verba salarial, logo o bloqueio no valor de R$ 1.291,71 (mil duzentos e noventa e um reais e setenta e um centavos) é legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE SALÁRIO - EXCLUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - OUTRAS MOVIMENTAÇÕES - POSSIBILIDADE DE PENHORA. O CPC/15 dispõe, expressamente, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...)" (inciso IV do art. 833). Contudo, o recebimento de salário em conta corrente não impede, automaticamente, a penhora de valores, cabendo ao devedor comprovar que a conta destina-se exclusivamente ao recebimento dos proventos ou que o valor constrito seja oriundo, na íntegra, do salário recebido. Ausentes provas nesse sentido, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10024028533933001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 23/10/2018, Data de Publicação: 30/10/2018)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela executada. Expeça-se alvará para levantamento do valor penhorado em favor da parte Exequente, observando os dados bancários informados no ID. 116350245. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. José Eduardo Rezende de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito