Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0000189-50.2014.8.11.0019..
EXEQUENTE: ANDERSON FUMAGALLI
EXECUTADO: EDSON DE SOUSA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro a penhora pelo sistema SISBAJUD. Nos termos do art. 854, do CPC, sem dar ciência à parte contrária, determino que seja realizada a ordem junto ao Sistema SISBAJUD, até o valor indicado pela parte exequente no Id. 202887623, R$ 118.862,91 (cento e dezoito mil oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos). Ato contínuo determino que seja anexada a esta decisão o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. 1.1. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar excesso da penhora ou impenhorabilidade dos valores em conta. Havendo impugnação de eventuais quantias bloqueadas, na forma do art. 854, §3º, do CPC, ou, a comunicação de que trata o parágrafo supratranscrito, tornem os autos conclusos, com urgência, para ulteriores deliberações. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, isto é, insuficiente para cobrir as despesas da execução, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente. 1.2. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, em razão da parte executada não possuir relacionamento financeiro (conta bancária), por ter havido resposta negativa, ou sendo os valores encontrados insuficientes para o cumprimento integral da execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. 2. Se a parte credora não se manifestar acerca da constrição positiva ou negativa, desde logo, suspendo a presente execução e o seu prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Decorrido 01 (um) ano sem que sejam indicados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, remeta-se o feito ao arquivo provisório, consignando que durante tal interregno não há suspensão do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC). Frisa-se, por pertinente, que encontrados a qualquer tempo, bens de propriedade da parte executada, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). Intime-se e cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito