Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1003270-33.2017.8.11.0003..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
AUTOR(A): RUTH CORDEIRO DA SILVA Vistos etc.,
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença c/c subsidiariamente conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada por RUTH CORDEIRO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que, sempre exerceu atividades braçais, no entanto está muito doente, sem condições de prover seu sustento. Relata que adquiriu doenças ocupacionais, que lesionaram seus ombros e braços, ocasionando em várias sequelas graves e permanentes, as quais assolam a autora até o presente momento e a impede de retornar ao trabalho. Discorre que está totalmente incapacitada para o trabalho, possuindo as enfermidades tais como: M75-5 bursite do ombro, M65-8 sinovites e tenossinovites, M25-5 dor articular, M75-3 tendinite calcificante do ombro, M75-1 síndrome do manguito rotador, M75 lesões do ombro. Assim requereu junto à autarquia ré o benefício d auxílio-doença o qual foi deferido sob NB n° 605.393.762-6 até 22.01.2014, não tendo recuperado requereu novo benefício em 11.03.2014 que foi deferido sob NB 610.567.282- até 10.04.2015. Alega não ter se recuperado e requereu novamente em 06.05.2016 novo benefício NB 616.418.821-4, que foi cessado em 05.10.2016, mesmo à vista de atestado médico e exames que comprovam sua incapacidade laborativa. Diante de tais fatos, requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou posteriormente concessão em aposentadoria por invalidez. Além dos exames médicos colacionados ao feito, a parte autora fundamentou sua pretensão em seu baixo grau de escolaridade, o que corroboraria com o seu direito a perceber a pretendida aposentadoria por invalidez. A inicial veio instruída de documentos. A inicial foi recebida o requerido foi devidamente citado (ID. 8071431), não manifestou, logo a parte autora peticionou requerendo que fosse declarado revel e aplicado a pena de confissão ficta do requerido (ID. 9543923). A decisão (ID.9841190), indeferiu o pedido de que fosse declarado confissão ficta pela revelia, logo, intimou as partes para informarem as provas que pretende produzir. A decisão (ID. 81724176) nomeou o Dr. Marcus José Pieroni, para a realização da perícia. O laudo pericial realizado pelo Dr. Marcus José Pieroni, fora juntado aos autos (ID. 91610605). Intimada, a parte ré ofertou proposta de acordo (ID. 92588579). A parte autora, devidamente intimada, manifestou pelo esclarecimento de qual benefício estaria sendo ofertado no acordo (ID. 92711143). A parte ré retificou a proposta de acordo em ID. 92711143. A parte autora não concordou com a proposta de acordo apresentada pela parte ré (ID. 95717135). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença c/c subsidiariamente conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada por RUTH CORDEIRO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Com efeito, é certo que o presente feito comporta julgamento, porquanto realizada a perícia médica judicial. Em análise às circunstâncias e elementos que envolvem o caso concreto, tenho que razão assiste ao autor. Analisando os autos e as provas nele juntadas, principalmente o laudo pericial e as condições socioculturais da parte autora, vislumbra-se equivocada a decisão da autoridade administrativa que indeferiu o benefício. Pois bem. A teor do que dispõe o art. 42 da Lei Federal acima citada, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Estabelece, ainda, o §1º do referido dispositivo legal que a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. A jurisprudência estabelece 04 (quatro) requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. (...) (TRF-4 - AC: 50280885720184049999 5028088-57.2018.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 19/06/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Conforme preleciona o artigo 26, inciso II do referido diploma legal, a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza independe de carência. No que atine à superveniência de moléstia incapacitante para exercício de qualquer atividade e o seu caráter permanente, tais requisitos encontram-se presentes na perícia médica realizada bem como dos documentos médicos carreados à inicial, o que, somado às condições pessoais da parte autora, torna cristalino o direito a aposentadoria pretendida. No caso, realizado o exame pericial, concluiu-se que a parte autora encontra-se incapaz de forma total e permanente para a função que exercia, tal como se vê: (...) Antecedentes Costureira industrial de BAG durante um logo período de 2004 a 2022 onde desenvolveu tendinopatia nos ombros e mãos necessitando afastar-se definitivamente da profissão por incapacidade física. Queixas Dor e limitação dos movimentos dos ombros e mão esquerda necessitando uso regular de medicação. Relata que não consegue mais levantar os braços e tem dificuldade para pentear os cabelos e colocar vestimentas acima da cintura. Exame Físico dos Locais Comprometidos Dor e limitação da amplitude de revelação dos outros com dor. Os movimentos de elevação, rotação interna e externa estão restritos e são dolorosos à movimentação passiva e ativa. Os dedos das mãos estão tumefeitos, as articulações dolorosas e dá deformidades moderadas nos mesmos. (...) 3) A incapacidade laboral da parte autora é total ou parcial? R: A incapacidade laboral para função declarada é total. 4) A incapacidade laboral da parte autora é permanente ou temporária. Se temporária qual o prazo para recuperação da capacidade laboral? R: A incapacidade da autora é permanente. (...) 7) A incapacidade decorre da autora é decorrente do acidente de trabalho ou de doença ocupacional adquirida no trabalho? R: A doença foi se agravando na função de costureira de BAG.A doença tem nexo ocupacional com a função declarada. 8) Após consolidação dos leões resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia? R: Sim. 11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral da parte autora e considerando também suas condições pessoais (idade, grau de instrução, escolaridade e atividades por ela exercida), a parte autora é suscetível de ser reabilitada em outra profissão que lhe garanta subsistência, sem prejuízo do seu tratamento? R: A incapacidade para função declaradas ou similares é total. Idade avançada, baixa escolaridade, dificuldade de tratamento adequado pelo SUS são fatores desfavoráveis para reabilitação profissional. (...) 17. Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há capacidade: R: O quadro clinico mostra muita incapacidade funcional em periciada idosa que talvez haja capacidade para alguma atividade laboral em que não faça esforço físico e de repetividade. 18. A incapacidade é definitiva ou temporária? R: A incapacidade é definitiva. Não se pode olvidar que o laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, é conclusivo em atestar que a incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laboral é permanente e total. Além disso, não há nos autos elementos capazes de infirmar tal conclusão, tendo a parte requerida apresentando proposta de acordo, bem como dos exames realizados na seara administrativa, os quais inclusive corroboram com os fundamentos da pretensão autoral, uma vez que em todas as ocasiões o resultado fora de que existe incapacidade laboral. Urge destacar que, inobstante a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, tais elementos podem ser desconstituídos mediante prova em contrário, tal como ocorrera no presente caso, seja pelos inúmeros laudos médicos particulares juntados pela parte autora quando de sua peça exordial, ou seja pela perícia médica realizada sob o crivo deste juízo, não havendo dúvidas quanto à sua incapacidade. Nessa toada, corroborando com os argumentos acima expendidos, é cediço que as condições pessoais da parte autora não são favoráveis a uma eventual reabilitação ao mercado de trabalho, mormente sua idade elevada e baixa instrução, bem como da profissão habitual de vaqueiro, o que, aliado às conclusões do perito, enseja o acolhimento do pedido inicial de concessão da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONCESSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - INCIDÊNCIA DESDE A DATA FIXADA NA SENTENÇA - JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - JULGAMENTO DO RE N. 870847, TEMA 810 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1o-F DA LEI N. 9.494/97 - PROVIMENTO PARCIAL. A concessão de aposentadoria por invalidez deve atender, além dos elementos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, aos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Em razão do julgamento do RE n. 870947, tema n. 810 do STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, no que se refere à correção monetária, determinando, nesse caso, a incidência do IPCA-E, desde a data fixada na sentença. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REDUCÃO DA CAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - REQUISITOS PREENCHIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - DESDE A DATA FIXADA NA SENTENÇA - JULGAMENTO DO RE N. 870847 PELO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APURAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - SENTENÇA, PARCIALMENTE, RETIFICADA.Havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 42, da Lei n. 8.213/1991 e as condições pessoais do segurado lhe forem favoráveis, deve-se conceder a aposentadoria por invalidez, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. A correção monetária deve ser feita utilizando-se o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. Considerando a necessidade de ser apurado, na liquidação da sentença, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos previstos no art. 85, § 4º, II, do CPC. (Apelação / Remessa Necessária 64867/2017, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018) Portanto, diante da impossibilidade de reabilitação da parte autora e reinserção no mercado de trabalho, outro caminho não há a não ser o acolhimento do pedido inicial de concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. Com efeito, é certo que o termo inicial do benefício (aposentadoria por invalidez) deve ser o correspondente a data do indeferimento do auxílio-doença, conforme preceitua o art. 43 da Lei 8.213/91. Acerca do assunto, a jurisprudência é unânime: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa. (TRF-4 - AC: 50419942220154049999 5041994-22.2015.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/07/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/07/2016) Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a conceder a aposentadoria por invalidez acidentária, desde a data da cessação do auxílio-doença 05/10/2016 (ID. 7287206 – pág. 08), pagando os valores retroativos, abatendo os valores já recebidos a título de mensalidade de recuperação de benefício ou os valores durante períodos em que recebeu outras remunerações, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, consoante o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, e correção monetária pela variação do INPC, prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o que o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, entendo presentes os requisitos que autorizam conceder a antecipação da tutela específica, na própria sentença, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, bem como pelo caráter urgente do pleito formulado. É que ficou demonstrado de forma clara e patente o direito da parte autora a aposentadoria e, além disso, dúvidas não há quanto ao fundado receio de dano irreparável, uma vez que se trata de verba alimentar. Assim, CONCEDO a antecipação da tutela específica e determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento da aposentadoria à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 27.02.2020. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o quantum ser aferido em liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, CPC/2015. Deixo de determinar a remessa necessária do feito, pelo fato dos valores devidos serem apurados mediante simples cálculos aritméticos e que evidentemente não extrapolará o teto previsto no Código de Processo Civil. Determino o levantamento dos valores depositado aos autos em favor do perito nomeado. Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: RUTH CORDEIRO DA SILVA BENEFÍCIO CONCEDIDO: concessão de aposentadoria por invalidez acidentária RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: desde a data da cessação do auxílio-doença 05/10/2016. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias. Transitado em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis, data da assinatura eletrônica. Marcio Rogério Martins Juiz de Direito