Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015756-67.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A.
EXECUTADO: SIMPLES ASSIM-SERVICO ESPECIALIZADO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP, ELIANE QUINTINO DA SILVA
Vistos etc. Analisando a manifestação da executada ELIANE QUINTINO DA SILVA, por intermédio de sua curadora especial na pessoa da Defensoria Pública, entendo que tal não merece prosperar, pois houve a intimação da devedora via edital e ainda que o bloqueio tenha recaído sobre quantia considerada inexpressiva (R$ 1.394,84) em relação ao valor atualizado da dívida (R$ 1.233.023,56), tais valores são aptos para amortizar a dívida. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJ/MT. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS – ALEGAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO – AFASTADA – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em que pese as argumentações da parte agravante, a quantia bloqueada, apesar de inferior ao valor do débito não pode ser considerada como irrisória. Na espécie, os valores bloqueados revelam-se aptos a minimizar a inadimplência, ainda que minimamente, resguardando a execução de eventual e absoluta frustração. Ainda que o bloqueio online tenha recaído sobre quantia insuficiente à integral quitação do débito, não se pode desconsiderar que os devedores, até o presente momento, não pagaram a dívida e sequer ofertaram bens à penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inexpressividade do valor bloqueado em ativos financeiros, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. (N.U 1020434-10.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024) Além do mais, não há comprovação que os valores são oriundos de conta salário e/ou poupança para ensejar o desbloqueio Desta forma, REJEITO a EXCEÇÃO oposta e determino, por consequência, defiro o levantamento da penhora do valor de R$ 1.394,84. Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 1.394,84 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavo), acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados pelo exequente, no Num. 199535256. Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o que entender de direito direcionado a satisfação do seu crédito, juntando o demonstrativo de débito atualizado abatendo a quantia levantada, bem como para informar se ainda possui interesse nos veículos localizados pelo Renajud, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito