Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: APARECIDA MAZIERO DOS SANTOS -
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 1000511-10.2023.8.11.0093 - Vistos (ID 223314881). 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por APARECIDA MAZIERO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao recebimento do montante de R$ 169.590,17 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa reais e dezessete centavos), referente às prestações vencidas e não adimplidas na via administrativa, bem como da quantia de R$ 15.811,56 (quinze mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), nos termos da sentença constante do ID 173524638 e do v. acórdão de ID 194038119, com trânsito em julgado certificado em 14/05/2025. 2. Benefício da justiça gratuita concedido à parte credora na decisão de ID 123156455, concessão esta que resta estendida ao presente cumprimento de sentença. 3. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar impugnação nos autos, no prazo de 30 dias, ou concordar com o cálculo apresentado pelo credor, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Interposta impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade e, independentemente de novo despacho, INTIME-SE a parte credora para se manifestar. 5. Após, façam os autos conclusos. 6. Se decorrer o prazo legal sem interposição da impugnação sobredita, HOMOLOGO, desde já, o cálculo apresentado pela parte credora. 7. Assim, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento por meio de Ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, cujo adimplemento deverá ser realizado no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do credor (art. 535, §3º, inciso II, do CPC), sob as penas da lei. 8. Não sendo o caso do item “6”, EXPEÇA-SE por intermédio do presidente do tribunal competente, PRECATÓRIO em favor da parte credora, observando-se o disposto na Constituição Federal (art. 535, §3º, inciso I, do CPC). 9. Juntado comprovante do depósito do RPV/Precatório, nos moldes orientados pelo OFÍCIO Nº 1006/2023-DDJ de 31 de janeiro de 2023, que informa a impossibilidade de expedição de alvará eletrônico para levantamento de valores de depósitos judiciais referente as Requisições de Pequeno Valor e Precatórios Federais, processados por esta Corte em razão da competência delegada, PROCEDA-SE à expedição de Alvará para Liberação de Valores devendo o mesmo ser expedido de forma física e o autorizado a receber se dirigir ao Banco para saque do valor. 10. Cumpridos os itens anteriores, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 5 dias, devendo a credora ser advertido que o seu silêncio será interpretado como quitação integral do crédito exequendo. 11. Tudo feito, voltem conclusos para sentença de extinção. 12. Diligências necessárias. FELIZ NATAL, 25 de fevereiro de 2026. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito