Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MALAI MANSO RESORT IATE GOLF CONVENTION & SPA, MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
EXECUTADO: ELIANE CRISTINA DOS SANTOS MOTA BRITO Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - rito do CPC, art. 771 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que a parte exequente em petição (ID 200795039) requer a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços, a fim de localizar o endereço atualizado da parte executada. O pedido foi formulado em resposta à decisão de ID 142531570, que indeferiu a citação por edital e determinou a intimação da parte exequente para "informar endereço válido ou comprovar o esgotamento de todas as diligências disponíveis para localização no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção". É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Compete à parte autora o ônus de diligenciar para a correta individualização e localização da parte demandada, fornecendo os elementos necessários para viabilizar a citação. A intervenção do Poder Judiciário, por meio da utilização de sistemas de busca de acesso restrito, possui caráter subsidiário, sendo cabível apenas quando a parte demonstra, de forma inequívoca, ter esgotado todos os meios que estavam ao seu alcance. A parte exequente, não comprovou as diligências que realizou por conta própria para cumprir a determinação judicial anterior, limitou-se a transferir novamente ao juízo a responsabilidade de localizar a executada. Conforme já assinalado na decisão de ID 142531570, a citação por edital e, por extensão, a realização de sucessivas consultas via sistemas conveniados, pressupõem o exaurimento das tentativas pela própria parte interessada, o que não foi demonstrado nos autos. A parte exequente não apresentou qualquer evidência de buscas em fontes abertas, registros públicos ou outras diligências que pudesse ter realizado de forma autônoma. Dessa forma, o pedido se revela prematuro e em desacordo com o ônus processual que recai sobre a parte exequente. Isso posto,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1002649-31.2021.8.11.0024 INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofícios formulado no ID 200795039. Intime a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação de ID 142531570, comprovando documentalmente as diligências que realizou para encontrar o endereço da executada, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito