Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001619-35.1995.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COUROESTE IND. COM. E EXP. LTDA, RUBENS ARRUDA ZARATE LOPES, WALMIR VIEIRA DE AZEVEDO
Vistos. 1. Acolho o pedido formulado pelo executado e determino a expedição de ofício ao Cartório do 1º Serviço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Comodoro/MT, a fim de dar baixa nas penhoras realizadas por este juízo nos imóveis de matrículas nº 684 e 1.890. 2. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas devidas. 3. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001619-35.1995.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COUROESTE IND. COM. E EXP. LTDA, RUBENS ARRUDA ZARATE LOPES, WALMIR VIEIRA DE AZEVEDO
Vistos. 1. Acolho o pedido formulado pelo executado e determino a expedição de ofício ao Cartório do 1º Serviço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Comodoro/MT, a fim de dar baixa nas penhoras realizadas por este juízo nos imóveis de matrículas nº 684 e 1.890. 2. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas devidas. 3. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 18:06
Outras Decisões
22/07/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 18:18
Documento (Certidão)
28/04/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:05
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:40
Publicação
11/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0001619-35.1995.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COUROESTE IND. COM. E EXP. LTDA, RUBENS ARRUDA ZARATE LOPES, WALMIR VIEIRA DE AZEVEDO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que as partes, em conjunto, vieram aos autos informar que realizaram um acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. 2. No id. 183785791, o exequente informa que o acordo foi cumprido. 3. Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 487, III, b, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Custas recolhidas na inicial. Honorários conforme pactuado. 5. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 6. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:41
Definitivo
07/03/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/03/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 23:15
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:35
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:50
Publicação
03/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 0001619-35.1995.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COUROESTE IND. COM. E EXP. LTDA, RUBENS ARRUDA ZARATE LOPES, WALMIR VIEIRA DE AZEVEDO
Vistos. 1. Em razão do acordo celebrado entre as partes e, decorrido o prazo requerido, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, se houve cumprimento do acordo para a devida homologação e extinção do feito. 2. Consigno que a inércia importará em concordância tácita com a extinção da ação, nos termos da minuta apresentada no id. 179609146. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:17
Ato ordinatório
27/08/2024, 13:29
Ato ordinatório
26/08/2024, 16:46
Ato ordinatório
26/08/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:43
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:30
Publicação
29/07/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001619-35.1995.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COUROESTE IND. COM. E EXP. LTDA, RUBENS ARRUDA ZARATE LOPES, WALMIR VIEIRA DE AZEVEDO K
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução Extrajudicial. Indefiro a realização de novas pesquisas de bens junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e DRF (Id. 1406668931), pois a efetuada anteriormente restou infrutífera (Id. 46392953 - Pág. 94/95 e 124/139), não havendo demonstração de alteração financeira dos Executados. Indefiro a penhora dos imóveis n. 9740 e 3700 visto que há averbação de indisponibilidade desses bens pelo TRT (Id. 140668932/140668933), bem como não há prova de que os bens já penhorados não são suficientes para quitar o débito. Ante a ausência de localização dos imóveis penhorados, declinados no termo de Id. 97037540, NOMEIO A EMPRESA IBEC AGRO Perícia Agronômica, Topográfica, Ambiental e Avaliação, telefone: (65) 3052-7636, endereço eletrônico: [email protected], para que decline o perito responsável pelos atos, bem como a proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Com a proposta, intime-se o Banco para efetuar o pagamento dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on line. Tudo cumprido, concluso para designação de data para início dos trabalhos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:36
Perito
25/07/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 21:25
Publicação
02/02/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001619-35.1995.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COUROESTE IND. COM. E EXP. LTDA, RUBENS ARRUDA ZARATE LOPES, WALMIR VIEIRA DE AZEVEDO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Vislumbra-se que os dois imóveis penhorados não foram localizados para avaliação, nos termos da certidão Id. 135103321. Por meio da petição Id. 128275415 o Banco pugna pelas pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como pela penhora dos imóveis matriculados sob os n. 9.740 e 3.700, registrados respectivamente nas comarcas de Pontes e Lacerda/MT e Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, no entanto, nada menciona acerca dos imóveis já penhorados. Desta feita, intimo a Instituição Financeira para se manifestar acerca dos imóveis penhorados, indicando onde possam ser localizados, já que mantendo o interesse nesses, não há de se praticar outros atos constritivos, de forma a evitar o excesso de penhora, no prazo de 15 dias, assim como, efetuando o recolhimento das custas para a realização das inserções pleiteadas, se for o caso, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 (cada), sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse, para o caso de pedir a desistência quanto aos imóveis penhorados. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intimem-se os executados, via DJE e SISTEMA, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2024, 14:07
Documento (Carta)
23/11/2023, 12:33
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:20
Publicação
30/08/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 10:48
Decurso de Prazo
30/08/2023, 09:40
Decurso de Prazo
30/08/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 PROCESSO n. 0001619-35.1995.8.11.0041; Valor da causa: R$ 610.276,22; ESPÉCIE: [Contratos Bancários]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: AV. FERNANDO CORREA DA COSTA,N2988, - DE 4022 A 4872 - LADO PAR, COXIPO DA PONTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78085-000 POLO PASSIVO: Nome: COUROESTE IND. COM. E EXP. LTDA Endereço: desconhecido Nome: RUBENS ARRUDA ZARATE LOPES Endereço: Rua Primavera, 292, Bosque da Saude, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-030 Nome: WALMIR VIEIRA DE AZEVEDO Endereço: R. 15 de Novembro,310,Ed.Mont Blanc,10andar, S/1001 e 1002, - ATÉ 871/0872, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-140 CERTIDÃO Certifico que distribui a Carta Precatória PJE- 1003079-43.2023.8.11.0046 para 2° VARA DE COMODORO/MT. No mais, procedo à intimação da parte autora para, TOMAR CIÊNCIA acerca da distribuição da carta precatória para a Comarca de COMODORO/MT. Deverá o Autor, providenciar todos os meios necessários para o bom cumprimento da cártula. Cuiabá-MT,28 de agosto de 2023 Técnico / Analista / Gestor Judiciário
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:52
Ato ordinatório
28/08/2023, 16:52
Expedição de documento (Carta precatória)
28/08/2023, 14:13
Ato ordinatório
28/08/2023, 12:46
Decurso de Prazo
23/08/2023, 10:19
Decurso de Prazo
23/08/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 22:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:16
Publicação
31/07/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001619-35.1995.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COUROESTE IND. COM. E EXP. LTDA, RUBENS ARRUDA ZARATE LOPES, WALMIR VIEIRA DE AZEVEDO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, indefiro o pleito de Id. 91467897 já que não houve abandono da ação por parte da instituição financeira que vem cumprindo as determinações judiciais. No que tange ao pleito de Id. 98195102, tenho que já foi penhorado dois imóveis (Id. 97037540) estando pendente sua avaliação, portanto, indefiro neste momento a penhora de outros bens, ressaltando que havendo necessidade de reforço haverá determinação de constrição desses bens, nada impedindo que o Banco proceda a anotação premonitória por sua conta e risco. Portanto, certifique-se o Sr. Gestor a ausência de manifestação dos réus e após, intime-se o banco para cumprir a segunda parte da decisão de Id. 85307862 qual seja: “recolher as custas de distribuição da missiva, comprovando o pagamento nos autos mediante petição no prazo de 15 dias, para posterior encaminhamento via malote digital, com fulcro no princípio da celeridade processual, tudo sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que caso a carta precatória seja devolvida por ausência de atos que deveriam ser praticados para o Banco, ficará caracterizada resistência indevida, sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC.”, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o autor via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os réus para prazo de 05 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 13:49
Decurso de Prazo
10/11/2022, 21:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:53
Publicação
10/10/2022, 01:20
Publicação
10/10/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0001619-35.1995.8.11.0041 Valor da causa: R$ 610.276,22 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: AV. FERNANDO CORREA DA COSTA,N2988, - DE 4022 A 4872 - LADO PAR, COXIPO DA PONTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78085-000 POLO PASSIVO: Nome: WALMIR VIEIRA DE AZEVEDO, CPF: 039.171.817-70 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA(S) PARTE AUTORA, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido, acerca da penhora dos bens para, no prazo legal, arguir o que entender de direito. Despacho/Decisão: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0001619-35.1995.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COUROESTE IND. COM. E EXP. LTDA, RUBENS ARRUDA ZARATE LOPES, WALMIR VIEIRA DE AZEVEDO K
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, não obstante o teor da petição de ID. 70446245 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Em atenção as certidões de ID. 46392953 – pág. 200/207, bem como celebração ao princípio da celeridade processual, procedo a pesquisa das matrículas declinadas no requerimento de ID. 46392953 – pág. 185 junto ao sítio do Anoreg, estando elas sem averbações da Justiça do Trabalho (extrato anexo). Portanto intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se os Réus via DJE para informar se possui interesse no prosseguimento do feito conforme Súmula 240 do STJ, no prazo de 15 dias, sob pena de anuência a extinção do autos. Em caso de silêncio e/ou concordância, concluso para extinção do feito. CUMPRIDO O EXPOSTO ACIMA: Reduza-se a termo a penhora dos imóveis de matrículas nº 1.890 e 684, conforme disposto no artigo 838 do CPC, comunicando-se ao cartório onde se encontram registrados via malote digital, com fulcro no artigo 837 do CPC, nada impedindo que por garantia cumpra o Banco o contido no artigo 844 do CPC. Ato contínuo, intime-se o Réu Roberto, via DJE, bem como o Executado Walmir, via edital, acerca da penhora dos bens apontados acima para, no prazo legal, arguir o que entender de direito. Transcorrido, expeça-se carta precatória com prazo de 120 dias, visando a avaliação e demais atos expropriatórios dos imóveis penhorados, com base no artigo 873 e seguintes do CPC, observando-se as matrículas anexas. Após intime-se o Banco, via DJE e SISTEMA, para recolher as custas de distribuição da missiva, comprovando o pagamento nos autos mediante petição no prazo de 15 dias, para posterior encaminhamento via malote digital, com fulcro no princípio da celeridade processual, tudo sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que caso a carta precatória seja devolvida por ausência de atos que deveriam ser praticados para o Banco, ficará caracterizada resistência indevida, sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se os Réus via DJE para informar se possui interesse no prosseguimento do feito conforme Súmula 240 do STJ, no prazo de 15 dias, sob pena de anuência a extinção do autos. Em caso de silêncio e/ou concordância, concluso para extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA ARRUDA MAIA, digitei. CUIABÁ, 6 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento à Decisão id.85307862, procedo a Intimação do Executado RUBENS ARRUDA ZARATE LOPES, acerca da penhora dos bens para, no prazo legal, arguir o que entender de direito. Cuiabá-MT, 6 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:47
Ato ordinatório
06/10/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:45
Ato ordinatório
06/10/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:45
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:07
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:06
Decurso de Prazo
13/08/2022, 09:28
Decurso de Prazo
13/08/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Certifico o decurso de prazo para o Banco apresentar planilha de débito atualizada nos termos da decisão id. 85307862. No mais, procedo à intimação dos Requeridos para informarem se possuem interesse no prosseguimento do feito conforme Súmula 240 do STJ, no prazo de 15 dias, sob pena de anuência a extinção do autos. Por fim, procedo a intimação de todas as partes deste ato, bem como, da certidão id. 90402661: "Certifico e dou fé QUE PROCEDI A inserção do advogado Hernani Zanin Junior junto ao polo ativo. Ademais, informo que tal habilitação deve ser efetuada pelo próprio advogado como já é de conhecimento comezinho nos processos que tramitam de forma virtual na plataforma processo judicial eletrônico (PJe), inclusive, nos termos da RESOLUÇÃOTJ-MT/TP Nº 03 DE 12 DE ABRIL DE 2018 que Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da 1ª e 2ª Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". Cuiabá-MT, 20 de julho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2022, 15:22
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 18:37
Decurso de Prazo
22/06/2022, 18:01
Decurso de Prazo
22/06/2022, 17:48
Decurso de Prazo
22/06/2022, 17:48
Decurso de Prazo
22/06/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 09:09
Decurso de Prazo
25/11/2021, 05:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:57
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:16
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:15
Publicação
20/10/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 11:41
Ato ordinatório
17/09/2021, 11:40
Documento (Petição (outras); Carta)
25/08/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 22:21
Decurso de Prazo
17/08/2021, 17:29
Decurso de Prazo
11/08/2021, 07:55
Decurso de Prazo
11/08/2021, 07:54
Decurso de Prazo
11/08/2021, 07:48
Decurso de Prazo
11/08/2021, 07:48
Ato ordinatório
02/08/2021, 16:35
Ato ordinatório
02/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2021, 18:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2021, 18:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))