Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 0048811-18.2019.8.11.0042
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de NILSON MOREIRA, para apuração, em tese, da prática de contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e do delito previsto no artigo 147, conjugado com artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Após detida análise dos autos, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao delito de ameaça e da contravenção penal vias de fato imputados ao indiciado. Cumpre destacar, inicialmente, que a pena máxima cominada para o delito de ameaça e para a contravenção penal vias de fato não ultrapassa 01 (um) ano. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva do Estado para os crimes cuja pena máxima não excede a 01 (um) ano, ocorre em 03 (três) anos. In casu, os fatos ocorreram em 28/12/2019. A denúncia foi recebida e, na sequência, a decisão que recebeu a denúncia foi revogada, dando-se prosseguimento ao feito com a designação da audiência de retratação (id. 61030080). Destarte, da data do fato até o presente momento, decorreram mais de 03 (três) anos, sem que tenha ocorrido qualquer causa de interrupção da prescrição. A prescrição ocorreu em 27/12/2022. De tal modo, se decorrido tal interregno, a pretensão punitiva do Estado se extinguiu, não podendo mais ser infligida qualquer pena. Ressalta-se que a prescrição é matéria de ordem pública e deverá ser reconhecida a qualquer tempo, impondo, por consequência, a extinção da punibilidade do réu.
Ante o exposto, reconheça-se a ocorrência da Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado em relação ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal, bem como para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 e, por consequência, julga-se extinta a punibilidade do acusado NILSON MOREIRA, já qualificado nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Desta forma, declara-se prejudicada a Audiência designada no autos (id. 104958201). Consigna-se, por oportuno, que deixo de determinar a intimação pessoal do réu, conforme dispõe o art. 1387 da CNGC. Intime-se os Advogados, via DJE. Ciência ao Ministério Público. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se procedendo às baixas e anotações devidas, inclusive junto ao relatório estatístico. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Glenda Moreira Borges. Juíza de Direito