Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000094-59.2021.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: WILLY NELSON COSTA SANTOS LTDA, LUZILENE DE FATIMA NUNES ALVORADO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 28/06/2022 – Id. 88539046. Desta data em diante a parte exequente não obteve êxito em qualquer outro advento capaz de interromper o prazo prescricional, considerando que não houve penhora de bens, sendo que eventual Renajud não possui natureza de penhora, tal como, qualquer desistência de restrição ou penhora por parte do(a) exequente não possui o condão de interrupção do prazo prescricional. Da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CHN Quanto ao pedido para suspensão da CNH e passaportes da parte executada, INDEFIRO, considerando que tais medidas coercitivas não asseguram o cumprimento da execução. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA – SUSPENSÃO DE PASSAPORTE, DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE. – Diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis – Prosseguimento da execução – Pretensão do exequente de suspensão do passaporte e Carteira Nacional de Habilitação do executado, e de cancelamento de seus cartões de crédito – Inadmissibilidade: – Ainda que a execução se processe em benefício do credor e que o art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, preveja que cabe ao Juiz determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser admitidas medidas que afetam o direito de ir e vir e a liberdade do executado para forçá-lo ao pagamento do débito. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20802473120238260000 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000420-39.2022.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DA EXECUTADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, necessário considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal. Coercitividade que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida, além de que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT 10004203920228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022). Do arquivamento Incide ao caso o disposto no artigo 921, inciso III, do CPC, o qual determina que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, aplicável às execuções de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 921 do CPC, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) anos, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu § 4º, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Assim, diante da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 28/06/2022 – Id. 88539046 deve tal data ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º do CPC. Diante disso, verifica-se que o prazo de suspensão correu até 28/06/2023, data em que se iniciou a contagem da prescrição, no presente feito. Registre-se que o prazo de prescrição intercorrente começou a correr automaticamente após o fim do período de suspensão do feito, dispensando novas intimações. Logo, para controle processual, AFIXE na capa processual e no sistema eletrônico lembrete de que, caso não haja qualquer constrição efetiva de bens, o prazo prescricional ocorrerá na data 28/06/2027. Considerando que transcorrido o prazo de suspensão acima mencionado, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do artigo 921, §2º, do CPC, pelo prazo prescricional incidente (até 28/06/2027). Por oportuno, destaca-se que o feito será desarquivado para fins de prosseguimento apenas se houver informação concreta da localização de bens do executado e / ou comprovada modificação da situação econômico-financeira deste. Decorrido o prazo de arquivamento acima fixado, determino desde logo sejam as partes intimadas para se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente no prazo de 5 (cinco) dias. Ciência as partes acerca desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito