Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0004575-82.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: VALMIR KANIESKI
Vistos, etc. A exequente pede a suspensão da CNH do executado. Consigno que realmente o artigo 139, inciso IV, do CPC abre um leque de possibilidades quanto às medidas coercitivas aplicáveis na execução visando a satisfação do crédito, inclusive abrindo caminho para medidas atípicas, ou seja, que fogem do especificamente previsto em Lei para o procedimento. Ressalta-se que o objetivo da norma é dar efetividade às ordens judiciais no plano da prestação jurisdicional a que está voltado o direito perseguido. Ocorre que ainda a suspensão determinada pela afetação do Tema 1137 (regime dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça) impede a análise do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH - DECISÃO SUSPENDIDA/SOBRESTADA – TEA 1.137 STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO. A questão da ampliação de medidas coercitivas, para cumprimentos de uma ordem judicial, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos repetitivos por meio do Tema n. 1.137, levando a suspensão da decisão até a resolução do Tema. (N.U 1006445-97.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 15/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE DEVEDOR SOLVENTE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DO EXEQUENTE NO TOCANTE A SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE – PREJUÍZO NÃO MANIFESTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 8º do Código de Processo Civil consagra o dever de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico. “As medidas executivas atípicas devem considerar os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, de modo que sejam adequadas a atingir o resultado almejado, não ultrapassem o necessário para alcançar seu propósito, e, de forma ponderada, melhor atendam aos interesses em conflito.” (N.U 1005484-64.2021.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Dirceu Dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2021, publicado no DJE 05/08/2021). (N.U 1011180-76.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 18/06/2024) Posto isso, indefiro o pedido, por ora, podendo ser reanalisado após o julgamento do Tema 1137 afetado pelo regime dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Por consequência disso, revogo o pronunciamento anterior (id. 139024076) que determinou o bloqueio dos cartões de créditos do executado. Sendo assim, expeça-se ofício as instituições financeiras determinando o desbloqueio. Assim, intime-se o exequente para requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito