Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001976-83.2007.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ESPÓLIO: JOSE EVARISTO PEREIRA GUEDES, BEATRIZ MARIA GUEDES
EXECUTADO: EDILSON EVARISTO PEREIRA GUEDES, EDSON EVARISTO PEREIRA GUEDES, ERNANDES PEREIRA GUEDES, ENEIDE PEREIRA GUEDES, ELIANE PEREIRA GUEDES
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSÉ EVARISTO PEREIRA GUEDES e BEATRIZ MARIA GUEDES. Superada, em grau recursal, a sentença que havia extinguido o feito por prescrição intercorrente, os autos retornaram para prosseguimento. Este Juízo, em 08/05/2024, reconheceu que o executado JOSÉ EVARISTO faleceu em 26/08/2016 e declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados após essa data, inclusive a hasta de 15/10/2020, determinando a restituição do valor depositado à arrematante, o levantamento, em favor do espólio, do montante bloqueado e a retomada da fase expropriatória a partir de nova avaliação dos bens penhorados (matrículas 1.380, 1.381, 1.377, 1.379 e 1.378; excluída a matrícula 1.461), com as respectivas intimações. A terceira interessada interpôs agravo de instrumento contra a decisão que a excluiu dos autos e ordenou a restituição do depósito. A Terceira Câmara de Direito Privado, em 26/02/2025, não conheceu do recurso por intempestividade, assentando a validade da intimação eletrônica e preservando, assim, os efeitos da decisão deste Juízo. Sobrevieram petições do exequente pleiteando a designação de nova hasta pública e a substituição do leiloeiro anteriormente indicado. Os autos retornam conclusos para deliberação. Pois bem. O ponto de partida do presente exame é a autoridade da decisão de 08/05/2024. À luz do acórdão que apenas cassou a parte referente à prescrição intercorrente, permanece hígida a deliberação que reputou nulos todos os atos praticados após 26/08/2016 — marco do óbito do executado —, com expressa determinação de restituição do valor à arrematante, levantamento em favor do espólio e renovação da avaliação dos bens penhorados.
Trata-se de comando específico que reordena a marcha processual e condiciona a retomada da expropriação à prévia avaliação, seguida da oportuna manifestação das partes. No plano recursal, a tentativa da terceira interessada de infirmar tais providências não ultrapassou o juízo de admissibilidade, por manifesta intempestividade, circunstância que esvazia qualquer alegação de prejuízo processual e preserva a eficácia do que decidido. Portanto, não subsiste, no momento, óbice à execução do quanto ordenado por este Juízo, inclusive quanto às intimações, restituições e levantamento. Quanto ao pedido de designação imediata de nova hasta, ele não pode anteceder a etapa técnica de avaliação. A decisão foi inequívoca ao determinar que, em razão da nulidade dos atos posteriores ao óbito, “os atos processuais devem reiniciar a partir de 26.08.2016”, com “nova avaliação” das matrículas 1.380, 1.381, 1.377, 1.379 e 1.378, intimando-se as partes após a juntada do laudo. Esse encadeamento é lógico e necessário: a avaliação atualiza a base econômica da expropriação, viabiliza eventual readequação do plano de penhora e fornece parâmetros para definição de preço vil e de condições de praça, resguardando a utilidade do ato de alienação e a paridade de armas entre exequente e executados. Somente depois de estabilizada essa premissa técnica é que se mostra legítima a designação de hasta. No que toca ao pleito de substituição do leiloeiro, também aqui os efeitos reordenadores da decisão de nulidade devem ser observados. A anulação dos atos posteriores a 26/08/2016 alcança a nomeação então existente, impondo que eventual designação — ou substituição — seja apreciada no momento adequado, após a avaliação, de forma motivada e com observância aos requisitos de credenciamento e de conveniência para a realização do ato na Comarca. Assim, o exame da substituição, embora possível, deve ser reservado para depois de juntado o laudo, quando estarão definidos objeto, valores e datas prováveis da expropriação, permitindo aferir a adequação do profissional indicado e a eventual necessidade de substituição. Antecipar essa escolha, sem o substrato técnico da avaliação e sem a oitiva das partes à vista do laudo, criaria risco de decisões descoordenadas e de eventuais nulidades, o que contraria a racionalidade que se busca imprimir à retomada do feito.
Diante do exposto, para assegurar a coerência procedimental e a efetividade da execução, DECIDO: 1. REAFIRMO a validade e a integral observância da decisão de 08/05/2024, que anulou os atos praticados após 26/08/2016, declarou nula a hasta de 15/10/2020, determinou a restituição do valor à arrematante, o levantamento em favor do espólio e a realização de nova avaliação das matrículas 1.380, 1.381, 1.377, 1.379 e 1.378 (excluída a matrícula 1.461). Expeça-se, se ainda não o foi, o necessário para cumprimento integral dessas determinações, com certificação minuciosa pela Secretaria. 2. REITERO a expedição de MANDADO DE AVALIAÇÃO dos bens penhorados, observando-se, no cumprimento, a descrição tabular constante dos autos e as cautelas usuais. Juntado o laudo, INTIMEM-SE exequente e espólio para, querendo, se manifestarem em 15 (quinze) dias, consoante já determinado. 3. O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA HASTA PÚBLICA fica, por ora, SOBRESTANTE, devendo ser apreciado imediatamente após a homologação da avaliação, quando serão fixadas as condições da alienação, inclusive preço mínimo e datas. 4. O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO LEILOEIRO fica, igualmente, POR ORA INDEFERIDO SEM PREJUÍZO DE RENOVAÇÃO, a ser reapreciado após a avaliação e à vista de comprovação, pelo exequente, do credenciamento do profissional indicado perante o Tribunal, bem como da conveniência e adequação para a realização do ato na Comarca, facultando-se às partes a manifestação. 5. DETERMINO à Secretaria que: (i) certifique o efetivo cumprimento das restituições e levantamentos determinados na decisão de 08/05/2024, com identificação dos comprovantes; e (ii) após a juntada da avaliação e as manifestações, conclua os autos para designação de hasta e eventual apreciação da substituição do leiloeiro. CUMPRA-SE com urgência, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito