ALVARO MATIAS VALADAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO MATIAS VALADAO
OAB/MT 30885·CPF·Representa: Autor
DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
OAB/RJ 218605·CPF·Representa: Autor
MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA
OAB/MT 5134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 18:30
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:40
Decurso de Prazo
13/11/2025, 02:29
Publicação
04/11/2025, 02:54
Publicação
04/11/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o exequente, no prazo de 15(quinze) dias, ciência/manifestação acerca da juntada do laudo de Avaliação ID:213180639.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o espólio, no prazo de 15(quinze) dias, ciência/manifestação acerca da juntada do laudo de Avaliação ID:213180639.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o exequente, no prazo de 15(quinze) dias, ciência/manifestação acerca da juntada do laudo de Avaliação ID:213180639.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o espólio, no prazo de 15(quinze) dias, ciência/manifestação acerca da juntada do laudo de Avaliação ID:213180639.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 12:37
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:00
Mandado
15/10/2025, 13:30
Expedição de documento
15/10/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:23
Publicação
08/10/2025, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o exequente para promover os atos e diligências que lhe competem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 148, VIII da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 13:33
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:21
Decurso de Prazo
25/09/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:00
Publicação
02/09/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001976-83.2007.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ESPÓLIO: JOSE EVARISTO PEREIRA GUEDES, BEATRIZ MARIA GUEDES
EXECUTADO: EDILSON EVARISTO PEREIRA GUEDES, EDSON EVARISTO PEREIRA GUEDES, ERNANDES PEREIRA GUEDES, ENEIDE PEREIRA GUEDES, ELIANE PEREIRA GUEDES
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSÉ EVARISTO PEREIRA GUEDES e BEATRIZ MARIA GUEDES. Superada, em grau recursal, a sentença que havia extinguido o feito por prescrição intercorrente, os autos retornaram para prosseguimento. Este Juízo, em 08/05/2024, reconheceu que o executado JOSÉ EVARISTO faleceu em 26/08/2016 e declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados após essa data, inclusive a hasta de 15/10/2020, determinando a restituição do valor depositado à arrematante, o levantamento, em favor do espólio, do montante bloqueado e a retomada da fase expropriatória a partir de nova avaliação dos bens penhorados (matrículas 1.380, 1.381, 1.377, 1.379 e 1.378; excluída a matrícula 1.461), com as respectivas intimações. A terceira interessada interpôs agravo de instrumento contra a decisão que a excluiu dos autos e ordenou a restituição do depósito. A Terceira Câmara de Direito Privado, em 26/02/2025, não conheceu do recurso por intempestividade, assentando a validade da intimação eletrônica e preservando, assim, os efeitos da decisão deste Juízo. Sobrevieram petições do exequente pleiteando a designação de nova hasta pública e a substituição do leiloeiro anteriormente indicado. Os autos retornam conclusos para deliberação. Pois bem. O ponto de partida do presente exame é a autoridade da decisão de 08/05/2024. À luz do acórdão que apenas cassou a parte referente à prescrição intercorrente, permanece hígida a deliberação que reputou nulos todos os atos praticados após 26/08/2016 — marco do óbito do executado —, com expressa determinação de restituição do valor à arrematante, levantamento em favor do espólio e renovação da avaliação dos bens penhorados.
Trata-se de comando específico que reordena a marcha processual e condiciona a retomada da expropriação à prévia avaliação, seguida da oportuna manifestação das partes. No plano recursal, a tentativa da terceira interessada de infirmar tais providências não ultrapassou o juízo de admissibilidade, por manifesta intempestividade, circunstância que esvazia qualquer alegação de prejuízo processual e preserva a eficácia do que decidido. Portanto, não subsiste, no momento, óbice à execução do quanto ordenado por este Juízo, inclusive quanto às intimações, restituições e levantamento. Quanto ao pedido de designação imediata de nova hasta, ele não pode anteceder a etapa técnica de avaliação. A decisão foi inequívoca ao determinar que, em razão da nulidade dos atos posteriores ao óbito, “os atos processuais devem reiniciar a partir de 26.08.2016”, com “nova avaliação” das matrículas 1.380, 1.381, 1.377, 1.379 e 1.378, intimando-se as partes após a juntada do laudo. Esse encadeamento é lógico e necessário: a avaliação atualiza a base econômica da expropriação, viabiliza eventual readequação do plano de penhora e fornece parâmetros para definição de preço vil e de condições de praça, resguardando a utilidade do ato de alienação e a paridade de armas entre exequente e executados. Somente depois de estabilizada essa premissa técnica é que se mostra legítima a designação de hasta. No que toca ao pleito de substituição do leiloeiro, também aqui os efeitos reordenadores da decisão de nulidade devem ser observados. A anulação dos atos posteriores a 26/08/2016 alcança a nomeação então existente, impondo que eventual designação — ou substituição — seja apreciada no momento adequado, após a avaliação, de forma motivada e com observância aos requisitos de credenciamento e de conveniência para a realização do ato na Comarca. Assim, o exame da substituição, embora possível, deve ser reservado para depois de juntado o laudo, quando estarão definidos objeto, valores e datas prováveis da expropriação, permitindo aferir a adequação do profissional indicado e a eventual necessidade de substituição. Antecipar essa escolha, sem o substrato técnico da avaliação e sem a oitiva das partes à vista do laudo, criaria risco de decisões descoordenadas e de eventuais nulidades, o que contraria a racionalidade que se busca imprimir à retomada do feito.
Diante do exposto, para assegurar a coerência procedimental e a efetividade da execução, DECIDO: 1. REAFIRMO a validade e a integral observância da decisão de 08/05/2024, que anulou os atos praticados após 26/08/2016, declarou nula a hasta de 15/10/2020, determinou a restituição do valor à arrematante, o levantamento em favor do espólio e a realização de nova avaliação das matrículas 1.380, 1.381, 1.377, 1.379 e 1.378 (excluída a matrícula 1.461). Expeça-se, se ainda não o foi, o necessário para cumprimento integral dessas determinações, com certificação minuciosa pela Secretaria. 2. REITERO a expedição de MANDADO DE AVALIAÇÃO dos bens penhorados, observando-se, no cumprimento, a descrição tabular constante dos autos e as cautelas usuais. Juntado o laudo, INTIMEM-SE exequente e espólio para, querendo, se manifestarem em 15 (quinze) dias, consoante já determinado. 3. O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA HASTA PÚBLICA fica, por ora, SOBRESTANTE, devendo ser apreciado imediatamente após a homologação da avaliação, quando serão fixadas as condições da alienação, inclusive preço mínimo e datas. 4. O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO LEILOEIRO fica, igualmente, POR ORA INDEFERIDO SEM PREJUÍZO DE RENOVAÇÃO, a ser reapreciado após a avaliação e à vista de comprovação, pelo exequente, do credenciamento do profissional indicado perante o Tribunal, bem como da conveniência e adequação para a realização do ato na Comarca, facultando-se às partes a manifestação. 5. DETERMINO à Secretaria que: (i) certifique o efetivo cumprimento das restituições e levantamentos determinados na decisão de 08/05/2024, com identificação dos comprovantes; e (ii) após a juntada da avaliação e as manifestações, conclua os autos para designação de hasta e eventual apreciação da substituição do leiloeiro. CUMPRA-SE com urgência, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 16:21
Expedida/certificada
29/08/2025, 16:21
Expedição de documento
29/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:01
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:06
Documento
03/04/2025, 16:57
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:51
Documento
31/03/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:49
Documento
05/03/2025, 14:25
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:25
Publicação
21/01/2025, 01:26
Ato ordinatório
16/01/2025, 16:39
Ato ordinatório
15/01/2025, 15:21
Ato ordinatório
15/01/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 13:01
Expedição de documento
05/01/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar as partes, através de seus advogados constituídos, para ciência da despacho de ID 179392431, manifestando, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 18:25
Petição (Resposta)
19/12/2024, 14:09
Mero expediente
19/12/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 13:25
Documento
17/12/2024, 16:04
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:45
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 12:46
Publicação
21/11/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o exequente e os executados para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a ata negativa de leilão de ID 175509652. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:04
Publicação
11/11/2024, 02:03
Publicação
11/11/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 08:18
Expedição de documento
07/11/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 02:04
Expedição de documento
07/11/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 01:55
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:33
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:48
Ato ordinatório
31/10/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 08:03
Publicação
29/10/2024, 03:07
Publicação
29/10/2024, 03:07
Publicação
29/10/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes para que o prazo de 05 (cinco) dias, ciência/manifestação acerca da publicação do edital do leilão id: 173480099, bem como requerer o que entender de direito.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes para que o prazo de 05 (cinco) dias, ciência/manifestação acerca da publicação do edital do leilão id: 173480099, bem como requerer o que entender de direito.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes para que o prazo de 05 (cinco) dias, ciência/manifestação acerca da publicação do edital do leilão id: 173480099, bem como requerer o que entender de direito.
28/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:12
Expedição de documento
25/10/2024, 16:47
Expedição de documento
25/10/2024, 16:47
Expedição de documento
25/10/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:53
Ato ordinatório
23/10/2024, 13:42
Ato ordinatório
23/10/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:33
Publicação
19/10/2024, 02:10
Publicação
19/10/2024, 02:10
Publicação
19/10/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes no prazo de 5 (cinco) dias, ciência acerca do leilão agendado para ocorrer: 1° LEILÃO: No dia 08 de Novembro de 2024, com encerramento às 13:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2° LEILÃO: No dia 08 de Novembro de 2024, com encerramento às 16:00 horas. Conforme id: 172512915.
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes no prazo de 5 (cinco) dias, ciência acerca do leilão agendado para ocorrer: 1° LEILÃO: No dia 08 de Novembro de 2024, com encerramento às 13:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2° LEILÃO: No dia 08 de Novembro de 2024, com encerramento às 16:00 horas. Conforme id: 172512915.
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes no prazo de 5 (cinco) dias, ciência acerca do leilão agendado para ocorrer: 1° LEILÃO: No dia 08 de Novembro de 2024, com encerramento às 13:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2° LEILÃO: No dia 08 de Novembro de 2024, com encerramento às 16:00 horas. Conforme id: 172512915.
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 13:18
Expedição de documento
16/10/2024, 13:18
Expedição de documento
16/10/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:02
Movimentação processual
03/10/2024, 12:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2024, 06:33
Mandado
02/10/2024, 17:51
Expedição de documento
02/10/2024, 17:41
Movimentação processual
02/10/2024, 17:18
Mandado
01/10/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:18
Publicação
30/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:12
Publicação
27/09/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:41
Publicação
27/09/2024, 02:40
Publicação
27/09/2024, 02:40
Publicação
27/09/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria n.º 01/2019-GAB, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, a efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado para intimação da Sra. Cleuza Pereira Cervante, no seguinte endereço: Avenida Bandeirantes, 1325, Vila Concórdia, Paranatinga-MT, Celular (66) 98438-7284 ou (66) 98408-0486 ou ofereça meios para o cumprimento, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte EXECUTADA do ESPOLIO JOSE EVARISTO PEREIRA GUEDES, proceda o levantamento do valor bloqueado na conta do executado (fl. 271, id. 58609145) em favor da parte executada, CONFORME DECISÃO ID 154959682/ 169534863, para que no prazo de 5 dias, informe seus dados bancários sendo: Banco, Agência, Conta Corrente/Poupança, CPF/CNPJ para expedição de Alvará, conforme determinado na decisão retro.
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes para, que, no prazo de 5 (cinco) dias, ciência/manifestação acerca da petição do leiloeiro e da datas dos leilões sendo: 1° LEILÃO: 08 de Novembro de 2024, com encerramento às 13:00 horas 2° LEILÃO: 08 de Novembro de 2024, com encerramento às 16:00 horas, conforme id: 170333697.
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes para, que, no prazo de 5 (cinco) dias, ciência/manifestação acerca da petição do leiloeiro e da datas dos leilões sendo: 1° LEILÃO: 08 de Novembro de 2024, com encerramento às 13:00 horas 2° LEILÃO: 08 de Novembro de 2024, com encerramento às 16:00 horas, conforme id: 170333697.
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes para, que, no prazo de 5 (cinco) dias, ciência/manifestação acerca da petição do leiloeiro e da datas dos leilões sendo: 1° LEILÃO: 08 de Novembro de 2024, com encerramento às 13:00 horas 2° LEILÃO: 08 de Novembro de 2024, com encerramento às 16:00 horas, conforme id: 170333697.
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 18:45
Expedição de documento
25/09/2024, 17:56
Expedição de documento
25/09/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:03
Publicação
23/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0001976-83.2007.8.11.0044 VISTO, Cuidam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizado pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ESPÓLIO DE EDSON EVARISTO PEREIRA GUEDES E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Intimada para se manifestar, o executado impugnou a avaliação, pediu a exclusão da terceira interessada Cleuza Pereira Cervante e, por fim, requereu a suspensão do feito em razão da existência da ação de inventário. Primeiro, quanto ao argumento da parte executada da necessidade de nova avaliação dos imóveis não se sustenta, isso porque foi apresentada de forma genérica e, outra não restou comprovado as circunstâncias elencadas no artigo 473 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - IMÓVEL - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NO ARTIGO 873 DO CPC. - A renovação de avaliação do valor do bem penhorado somente é cabível nas circunstâncias taxativamente elencadas no art. 873 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) comprovação de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (ii) verificação, em data posterior à avaliação, de majoração ou diminuição do valor do bem constrito e (iii) fundada dúvida do juiz em relação ao valor atribuído ao bem na primeira avaliação. - Logo, a avaliação realizada por oficial de justiça avaliador goza de presunção relativa de veracidade, cuja impugnação só pode vingar quando instruída com elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem penhorado. - Nesse cenário, tem-se que, regra geral, a avaliação do bem penhorado será realizada pelo oficial de justiça, sendo nomeado avaliador tão somente nos casos em que o valor da execução o comportar e que sejam necessários conhecimentos especializados para se aferir o valor de um bem, nos termos do art. 870, caput e parágrafo único, do CPC/15. - Logo, a priori, não é preciso ser engenheiro civil, arquiteto ou agrônomo para estimar o valor de um imóvel e nem que a avaliação feita por oficial de justiça siga as normas da ABNT. - Contudo, no caso dos autos há fundada dúvida quanto a existência de discrepância entre o valor de mercado do apartamento penhorado e a avaliação feita por oficial de justiça, sendo necessária a nomeação de um corretor de imóveis, regularmente matriculado no CRECI/MG (Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Minas Gerais) para que o referido imóvel seja reavaliado e se apure o seu real valor de mercado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.02.786621-9/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2019, publicação da súmula em 18/07/2019) Mediante tais considerações, HOMOLOGO o auto de avaliação. No que tange ao pedido de exclusão da terceira interessada Cleuza Pereira Cervante, assiste razão os devedores, uma vez que o seu interesse se limitada a arrematação do imóvel levado a leilão. Considerando que os atos processuais praticados após o falecimento do executado José Evaristo, ocorrido em 26.08.2016, foram declarados nulos, inclusive a arrematação, vez que ocorreu em data posterior o falecimento do executado ( Id. 154959682), resta caracterizada a falta de interesse da Sra. Cleuza. Assim, preclusa a decisão do mov. 154959682, intime-se a terceira interessada Sra. Cleuza Pereira, através da Defensoria Pública, para informar o número da conta para levantamento do valor depositado. Informando os dados bancários necessários e expedido o alvará, proceda a exclusão da mesma dos autos. Intime-se a parte executada para informar os dados bancários para expedição do alvará em favor da mesma, em cumprimento a decisão do Id. 154959682, lembrando que os valores bloqueados judicialmente não são passíveis de atualização. No mais, indefiro o pedido de sobrestamento vez que já houve a habilitação dos herdeiros Ref. 154959682, inclusive já houve o cadastro dos mesmos. Proceda a secretaria com a retificação do cadastro de José Evaristo fazendo constar “Espólio de José Evaristo Pereira Guedes”. Por fim, infere-se dos autos que a parte exequente pugnou pela realização de hasta pública, logo defiro o pedido do exequente. II – DA NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE LEILOEIROS Por consectário lógico, nomeio como leiloeiros judiciais os Srs. Cirlei Freitas Balbino da Silva e Joabe Balbino da Silva, ambos matriculados na Junta Comercial Estadual, para a designação da hasta pública dos DIRETIOS POSSESSÓRIOS incidentes nos imóveis já avaliados nestes autos. Ficam autorizados os funcionários dos leiloeiros, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários dos leiloeiros, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. II.1 – Diligências a serem realizadas pelo leiloeiro Caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. c) O interessado em adquirir o bem penhorado poderá apresentar até o início do leilão, proposta por valor não inferior ao da avaliação; d) Deverá constar no edital a situação do imóvel e que eventual arrematante poderá perdê-lo a qualquer momento, caso não seja possível a regularização da posse ou haja procedência de ação do proprietário visando reaver o bem. II.2 – Regras Gerais do Leilão Com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o executado será intimado do leilão por meio do seu advogado, via DJE. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I). Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação do Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula etc) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. II. 2.1 – O leilão será eletrônico/presencial. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. II.3 – Regras específicas do Leilão de bens Imóveis O lance mínimo no leilão de bens imóveis será de 60% da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015). A remuneração dos leiloeiros será de: a) Em caso de arrematação, 5% a ser pago pelo arrematante; b) Em caso de adjudicação, remição e acordo, 2% sobre a avaliação, a ser pago por quem adjudicar o bem, remir ou pelos acordantes de forma rateada, acaso não disposto diversamente no acordo. O pagamento será à vista, em dinheiro ou depósito bancário em até 24 horas. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (artigo 897 do Código de Processo Civil/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso. Caberá aos Leiloeiros controlar a integralização do pagamento. Com base no artigo 895 do Código de Processo Civil/2015, serão admitidas propostas de parcelamento da arrematação nas seguintes condições: 25% do valor do lanço à vista e 75% restante do referido valor dividido em até 30 parcelas, corrigidas pela Taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. O pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Fica ciente o arrematante que, nos termos do parágrafo 1º, artigo 895 do CPC, no caso de arrematação com pagamento parcelado de bem imóvel, este ficará hipotecado como forma de garantia da execução, até o pagamento da última parcela. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, como indenização pelo retardamento da execução. Depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, expeça-se o respectivo mandado de imissão na posse, no caso de bens móveis juntamente com a ordem de entrega ou a carta de arrematação se bem imóvel, nos termos do artigo 901, §1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, atente-se a secretaria para a devida intimação das partes, bem como eventuais credores hipotecários e demais credores com privilégio e preferência sobre o bem penhorado, acerca da data designada para o ato, bem como para que ocorram as devidas publicações (art. 887, do CPC). Em seguida, expeça-se edital de praça pública, atentando-se aos requisitos do art. 886 e seus incisos do novel Código de Processo Civil. Após, encaminhe-se com 30 (trinta) dias de antecedência, o edital da Praça aos leiloeiros oficiais, a fim de que estes publiquem o edital da hasta pública conforme determinado pelo art. 884 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 16:14
Ato ordinatório
19/09/2024, 16:12
Ato ordinatório
19/09/2024, 16:07
Movimentação processual
19/09/2024, 16:06
Ato ordinatório
19/09/2024, 15:49
Ato ordinatório
19/09/2024, 15:42
Expedição de documento
19/09/2024, 13:52
Expedição de documento
19/09/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:42
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:20
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:32
Publicação
29/05/2024, 01:07
Publicação
29/05/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, ciência/manifestação acerca da entrega da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça id:156974030, bem como requeiram o que entender de direito.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, ciência/manifestação acerca da entrega da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça id:156974030, bem como requeiram o que entender de direito.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, ciência/manifestação acerca da entrega da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça id:156974030, bem como requeiram o que entender de direito.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 10:23
Expedição de documento
27/05/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:22
Mandado
17/05/2024, 19:00
Expedição de documento
17/05/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:00
Publicação
14/05/2024, 01:18
Publicação
14/05/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 001/2024/GAB, IMPULSIONO o presente feito às partes acerca da r. decisão de ID. 154959682, para conhecimento e requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 001/2024/GAB, IMPULSIONO o presente feito às partes acerca da r. decisão de ID. 154959682, para conhecimento e requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 001/2024/GAB, IMPULSIONO o presente feito às partes acerca da r. decisão de ID. 154959682, para conhecimento e requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria n.º 01/2019-GAB, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, a efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado emitindo guia para diligência eletrônica para ser cumprido o ato. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento
09/05/2024, 16:31
Ato ordinatório
09/05/2024, 16:29
Ato ordinatório
09/05/2024, 16:22
Expedição de documento
09/05/2024, 16:16
Expedição de documento
09/05/2024, 16:16
Expedição de documento
09/05/2024, 16:10
Ato ordinatório
09/05/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0001976-83.2007.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial intentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de JOSÉ EVARISTO PEREIRA GUEDES, BEATRIZ MARIA GUEDES, todos devidamente qualificados nos autos. Considerando que a sentença extintiva proferida no id. 94600095 foi cassada, dou prosseguimento ao feito. I – Da habilitação de herdeiros. A habilitação dos herdeiros, formulada no mov. 83136075, já foi deferida por este Juízo na decisão de id. 94600095. Assim, determino a retificação na capa dos autos. II – Requerimentos do Exequente e Executados No id. 135821365 o Exequente pugnou: a) a alteração do polo passivo para que passe a constar “Espólio de Jose Evaristo Pereira Guedes”, intimando a Cônjuge/Executada, sra. Beatriz Maria Guedes, na pessoa de seu procurador constituído, para que se habilite nos autos na qualidade de Herdeira; e, b) Tendo em vista que o falecimento ocorreu após a decisão de id. 58609145 (fl. 190), tão logo seja a herdeira habilitada, requer seja expedido mandado de nova avaliação dos imóveis. No id. 136105896 o Exequente pugnou: a) Seja desconsiderada a petição do exequente de ID 135821365; b) A alteração do polo passivo, para que passe a constar “Espólio de Jose Evaristo Pereira Guedes e Beatriz Maria Guedes”, constando o nome dos herdeiros; c) A homologação da arrematação, com expedição de carta de arrematação apenas dos imóveis arrematados; e, d) Seja efetuado o levantamento da importância depositada na conta Judicial em favor do Banco credor. No id. 137218568 o Executado pugnou: a) Que seja dado prosseguimento aos pedidos de id. 86848731; e, b) Que seja intimado a pessoa do leiloeiro, para que apresente aos autos (dar transparência), a publicação do leilão, bem como sua arrematação. Pois bem. Primeiramente, consigno que a alteração do polo passivo já foi deliberada no item “I” desta decisão. Prosseguindo, analisando o acórdão juntado no id. 118482605 verifico que a cassação da sentença proferida no id. 94600095 atingiu somente àquilo que tratou da prescrição intercorrente. Logo, a deliberação acerca da nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do executado José Evaristo Pereira Guedes, que ocorreu em 26.08.2016, mantem-se incólume. Tanto é, que na petição do Exequente de id. 135821365 ele fez requerimento neste sentido. Deste modo, considerando que os atos processuais devem reiniciarem a partir de 26.08.2016, rejeito/indefiro/nego todos os requerimentos feitos pelas partes acerca de atos praticados após aquela data, ante a nulidade dos atos processuais praticados. Portanto, considerando que a arrematação se deu em 15.10.2020, ou seja, após o falecimento da parte executada, determino que se proceda o levantamento do valor depositado em favor da arrematante, com seus rendimentos, bem como proceda o levantamento do valor bloqueado na conta do executado (fl. 271, id. 58609145) em favor da parte executada, a saber Espólio de José Evaristo. Por fim, considerando que as penhoras dos imóveis de matrículas de números 1.380, 1.381, 1.377, 1.379 e 1.378 ocorreram em 07/05/2008 (fls. 69/71, do id. 58609145), determino que seja feita nova avaliação delas. Consigno que a penhora da matrícula n. 1.461 foi excluída no julgamento de exceção de pré-executividade (fls. 101/103 Id. 58609145). Após recolhidas às diligências, expeça-se mandado de avaliação. Com a entrega da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, o espólio do executado, o leiloeiro e o arrematante. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 12:54
Expedição de documento
08/05/2024, 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:21
Publicação
30/11/2023, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 05:50
Publicação
30/11/2023, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 18:37
Expedição de documento
28/11/2023, 18:37
Devolvidos os autos
28/11/2023, 18:19
Documento
28/11/2023, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
29/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 13:17
Expedição de documento
23/05/2023, 13:17
Expedida/certificada
23/05/2023, 13:17
Expedição de documento
23/05/2023, 13:17
Expedição de documento
23/05/2023, 13:17
Documento
23/05/2023, 11:05
Documento
23/05/2023, 11:05
Documento
23/05/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022, incs. I a III e parágrafo único, inc. I, e 489, §1º, do CPC/2015. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior.
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Abril de 2023 a 14 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BEATRIZ MARIA GUEDES, ESPOLIO DE JOSE EVARISTO PEREIRA GUEDES, EDILSON EVARISTO PEREIRA GUEDES, EDSON EVARISTO PEREIRA GUEDES, ERNANDES PEREIRA GUEDES, ENEIDE PEREIRA GUEDES, ELIANE PEREIRA GUEDES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0001976-83.2007.8.11.0044
03/03/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – MOROSIDADE IMPUTADA AOS MECANISMOS DO SERVIÇO JUDICIÁRIO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO.
21/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Fevereiro de 2023 a 10 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2022, 17:01
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:08
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:08
Publicação
31/10/2022, 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 22:55
Petição (Contra-razões)
28/10/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas a parte requerida, para no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento
25/10/2022, 14:25
Ato ordinatório
25/10/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:39
Decurso de Prazo
08/10/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 03:53
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo nº 0001976-83.2007.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial intentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de JOSÉ EVARISTO PEREIRA GUEDES, BEATRIZ MARIA GUEDES, todos devidamente qualificados nos autos. A presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 10.09.2007, tendo sido os executados citados em 14.04.2008. Em 07.05.2008 foi lavrado o auto de penhora e avaliação, fl. 69/71 Id. 58609145. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando excesso de execução. A parte exequente concordou com o laudo de avaliação e requereu que fossem designadas datas para hasta pública. A parte credora apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade foi rejeitada e, na decisão constou para ser excluído da penhora o imóvel descrito na matrícula de número 1.461, do CRI local (fls. 101/103 Id. 58609145). Tentada a audiência de conciliação, restou inexitosa. Em 01.07.2011 a parte exequente requereu a suspensão do feito por sessenta dias e, posteriormente requereu a designação de hasta pública. Foram solicitadas algumas diligências pelo Juízo, entre elas, nova avaliação dos bens. Atendidas as diligências, foram designadas datas para hasta pública, as quais restaram negativas. Instada a manifestar, novamente, a parte exequente pugnou pela designação de hasta pública. Ante o lapso temporal, foi determinado a realização de nova avaliação, cujo auto encontra-se encartado às fls. 211/212 mov. 58609145. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, somente o credor apresentou manifestação concordando com a avaliação. Em 30.10.2019 foi determinado a realização do leilão. Designadas as datas, houve arrematante (fl. 246 Id. 58609145). A parte exequente requereu o prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente, bem como pugnou pela penhora on-line. Tentada a penhora, restou frutífera parcialmente fl. 271 Ref. 58609145. A arrematante compareceu aos autos requerendo que seja homologado o auto de leilão e determinado a transferência do imóvel (fls. 291/292 mov. 58609145). A parte executada compareceu aos autos requerendo que seja reconhecido a prescrição da pretensão executiva, bem como impugnou o valor de arrematação e alegou nulidade de citação (fls. 300/309 mov. 58609145). Intimados o exequente e a arrematante a se manifestarem, o credor apresentou manifestação no mov. 59816974 e a arrematante no Id. 69703050. A parte exequente requereu que fosse intimado o leiloeiro para se manifestar quanto a impugnação apresentada. Edilson Evaristo Pereira Guedes, Edson Evaristo Pereira Guedes, Ernandes Pereira Guedes, Eneide Pereira Guedes e Eliane Pereira Guedes requereram a habilitação no processo em razão do falecimento do executado José Evaristo Pereira Guedes (Ref. 83136075). O Leiloeiro manifestou-se aduzindo que o imóvel descrito na matrícula 1.461, constou de forma materialmente equivocada no referido auto de arrematação (Id. 83191736). A parte exequente, por sua vez, requereu que seja homologado a arrematação e, procedido o levantamento da importância depositada (Ref. 86574502). A Parte executada apresentou manifestação mov. 86848731. A arrematante apresentou impugnação as alegações do leiloeiro (Id. 89145581). É a síntese do necessário. Ressais dos autos que o executado José Evaristo Pereira faleceu. De início, cumpre destacar que, ao elencar as hipóteses de suspensão do processo, o artigo 110 do Código de Processo Civil, prevê o evento "morte de qualquer das partes" como causa suspensiva. Vejamos: "Art. 110: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." O mencionado artigo 313 do mesmo diploma legal prevê a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes, e nos termos do inciso I do §2º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado para regularizar o polo passivo. Vejamos: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" Diante da morte de uma das partes, terá desaparecido um dos sujeitos da relação processual, sem o qual não poderá o processo prosseguir. No caso em análise, conforme comprova a certidão de óbito, o executado José Evaristo Guedes faleceu em 26.08.2016 (fl. 314 Id. 58609145). O prosseguimento do processo sem a realização da regular sucessão processual compromete a validade de todos os atos processuais praticados após a morte do executado e, portanto, devem ser anulados. Ainda, que o falecimento tenha sido noticiado nestes autos apenas em 22.04.2021, sabe-se que os atos praticados após a sua morte são invalidados. O Superior Tribunal de justiça orienta que "a morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso" (REsp n. 298.366-PA), senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APELAÇÃO. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de ação de desapropriação indireta proposta contra o IBAMA referente a uma área de terras integrante do Parque Nacional da Bocaina, situada no Município de Paraty/RJ. 2. Embora informado o Tribunal de origem sobre o falecimento do autor e requerida a habilitação dos herdeiros, não houve a suspensão do processo, o que configura nulidade processual, a qual deve ser reconhecida. 3. Portanto, são nulos todos os atos decisórios praticados após o falecimento da parte na hipótese de o Tribunal de origem não julgar a habilitação dos herdeiros, devidamente requerida nos autos. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1170258/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 17/06/2010) - Grifo nosso. DIVISÃO. FALECIMENTO DE DOIS DOS RÉUS NO CURSO DA LIDE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA. - "A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso" (REsp n. 298.366-PA). Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 155.141/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 287) - Grifo nosso. Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Suspensão do processo. Falecimento de litisconsorte. Ausência de citação dos herdeiros. Falecendo o litisconsorte no curso da execução, necessária é a habilitação dos herdeiros e a citação dos mesmos para o regular desenvolvimento do processo, sob pena de nulidade dos atos praticados. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 375.287/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2001, DJ 03/09/2001, p. 223) - Grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MORTE DA PARTE AUTORA - SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - INEXISTÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2 - A matéria relativa à responsabilidade ou não da apelante em custear o tratamento médico domiciliar recebido pelo falecido autor não é personalíssima, pois, caso se decida pela ausência de responsabilidade da apelante, o espólio responderá pelo custo do tratamento suportado pela recorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.013681-0/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 08/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES - SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - INOCORRÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL. 1. A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso. 2. Falecendo uma das partes no curso da ação, necessária é a habilitação dos herdeiros e a citação dos mesmos para o regular desenvolvimento do processo, sob pena de nulidade dos atos praticados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.005416-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2022, publicação da súmula em 01/06/2022) Pelo exposto declaro a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do executado José Evaristo, 26.08.2016. Considerando que a arrematação se deu em 15.10.2020, ou seja, após o falecimento da parte executada, determino que se proceda o levantamento do valor depositado em favor da arrematante, com seus rendimentos. Noutro giro, verifico que desde a citação dos executados no ano de 2008 o exequente não logrou êxito em receber o pagamento integral os valores devidos, tampouco realizou diligências para tanto, tendo o processo tramitado por 25 (vinte e cinco) anos sem qualquer efetividade. Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de cinco (05) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve.[...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” (sem grifos no original). Outrossim, nota-se ocorreu a interrupção do prazo prescricional, contando-se a partir da efetiva penhora de bens que ocorreu em 07.05.2008. Muito embora tenha havido designação de hasta pública em algumas oportunidades, verifica-se que foram infrutíferas/canceladas e, a que houve a arrematação foi declarada nula nesta data, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobre o assunto, esse é o entendimento jurisprudencial, vê-se: “DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DECURSO DO PRAZO DE 6 ANOS SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Considera-se como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a data da intimação da parte bexequente acerca da não localização do devedor ou, caso citado o executado, a data em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, independentemente de o juiz haver expressamente determinado a suspensão do processo. A intimação é indispensável e o prejuízo decorrente de sua ausência é presumido. 2. A contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Neste caso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 3. Ainda que a efetivação de constrição sobre bens do devedor interrompa o prazo prescricional, a ausência de arrematação e consequente arrecadação de valores capazes de adimplir o débito no prazo de prescrição autoriza afirmar que a diligência não foi efetivamente útil à satisfação do crédito. 4. Caso em que, aplicando-se as balizas fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS em harmonia com o decidido por esta Corte no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC n.º 0004671-46.2003.404.7200/SC, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente.” (TRF-4 - AC: 50200138420184047200 SC 5020013-84.2018.4.04.7200, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/03/2021, PRIMEIRA TURMA) Assim, na linha do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.340.553/RS, ainda que a efetivação de constrição sobre bens do devedor interrompa o prazo prescricional, a ausência de arrematação e consequente arrecadação de valores capazes de adimplir o débito no prazo de 14 (quatorze) anos autoriza afirmar que a diligência não foi efetivamente útil à satisfação do crédito. Além disso, o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil ordena que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja 01 (um) ano. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da arrematante. Proceda o levantamento do valor bloqueado em favor da parte executada Espólio de José Evaristo. Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros formulado no mov. 83136075, e determino a retificação na capa dos autos. Custas recolhidas. Por conseguinte, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito