Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A.
Recorrido: VITORINA RIBEIRO REIS.
Intimação - Recurso Especial na Apelação Cível n. 1045565-29.2021.811.0041
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática exarada pelo Desembargador Sebastião de Moraes Filho, da Segunda Câmara de Direito Privado (id 156232190). A parte recorrente alega violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Suscita violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “uma vez que a parte recorrida deixou de demonstrar o fato constitutivo do seu direito”. Recurso tempestivo (id 158495186) e preparado (id 158464157). Contrarrazões no id 161332687. Preliminar de relevância das questões de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Não exaurimento - Inadequação da via eleita (Súmula 281 do STF) A expressão “causas decididas em única ou última instância” contida no artigo 105, inciso III, da Constituição da República, pressupõe a existência de acórdão, o que significa que o decisum atacado deve ser proferido pelo colegiado. Dessa forma, tratando-se de decisão monocrática, imprescindível, primeiro, a provocação do Tribunal por meio de agravo interno sobre a questão suscitada, para que, só então, se possa cogitar o acesso às instâncias excepcionais, como dispõe a Súmula 281 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.129.040/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Da análise do caderno processual, verifica-se que o objeto recursal consiste em decisão monocrática proferida em apelação (id 156232190), situação que acarreta o não cabimento do recurso especial no caso concreto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça