Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000213-72.2020.8.11.0012..
EXEQUENTE: M. F. MARCILIO VICENTE - ME
EXECUTADO: ROGERIO CESAR TOLOTTI
Vistos. Do aditamento Quanto ao pedido de alteração do valor da causa para R$ 1.497.250,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil, duzentos e cinquenta reais), defiro o aditamento, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda às anotações necessárias. Da gratuidade da justiça A parte exequente fundamenta seu pedido de gratuidade da justiça na alegada condição de empresa inativa, juntando aos autos certidão de situação cadastral da Receita Federal e carteira de trabalho digital do representante legal. Contudo, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada. A mera juntada de CTPS indicando o salário do representante legal não comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente considerando que se trata de execução de elevado valor econômico. Ademais, em consulta realizada ao sistema SISBAJUD, conforme extrato em anexo, verificou-se que o representante legal da empresa baixada, MARCIO FRANCISCO MARCILIO VICENTE, mantém relacionamento ativo com 17 (dezessete) instituições financeiras, conforme informação abaixo, o que evidencia movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos, vejamos: Ressalte-se, ainda, que a parte exequente deixou de juntar documentos essenciais à comprovação da hipossuficiência, tais como: Cópia da declaração de imposto de renda do representante legal e extratos bancários atualizados. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Verifico, ainda, que o parcelamento de custas processuais outrora deferido não foi integralmente cumprido pela parte exequente, que quitou apenas duas das seis parcelas devidas, restando inadimplente quanto às demais. Tal conduta configura descumprimento da condição estabelecida para a concessão do benefício do parcelamento. Diante disso, REVOGO o benefício do parcelamento das custas processuais anteriormente concedido. Portanto, intime-se a parte exequente para que recolha integralmente as custas processuais em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito