ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ
OAB/MT 8028·CPF·Representa: Autor
SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO
OAB/MT 6174·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ
OAB/MT 8028·CPF·Representa: Réu
SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO
OAB/MT 6174·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
07/11/2025, 16:34
Remessa
06/11/2025, 16:42
Documento
06/11/2025, 16:42
Remessa (outros motivos)
06/11/2025, 15:38
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 09:35
Definitivo
08/04/2025, 09:35
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:16
Publicação
14/03/2025, 02:02
Publicação
14/03/2025, 02:02
Publicação
14/03/2025, 02:02
Publicação
14/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:41
Expedição de documento
12/03/2025, 12:01
Expedição de documento
12/03/2025, 12:01
Devolvidos os autos
11/03/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000810-76.2022.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO - CPF: 034.505.701-53 (APELANTE), SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO - CPF: 406.020.951-15 (ADVOGADO), SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO - CPF: 406.020.951-15 (APELANTE), ALEXANDRE DALL AGNOL - CPF: 487.125.071-72 (APELADO), JOAO VIANEI DAL PIVA - CPF: 208.984.520-15 (APELADO), ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ - CPF: 846.432.509-68 (ADVOGADO), CESAR DALL AGNOL - CPF: 327.815.121-68 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Inadequação da via eleita. Extinção sem resolução de mérito. Necessidade de arbitramento de honorários advocatícios. Reforma da sentença. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, ao fundamento de que não restaram demonstradas a exigibilidade e liquidez da obrigação representada por contrato de prestação de serviços advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da ação de execução, diante da ausência de liquidez e certeza do título, deve se dar com ou sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. Para admissibilidade da execução, o título deve conter obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do CPC, o que não se verifica nos autos, dada a ausência de previsão clara no contrato sobre pagamento em caso de rescisão antes da conclusão dos serviços. 4. A inadequação da via eleita, decorrente da ausência de liquidez e certeza do título, impõe a extinção da ação sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, VI, do CPC, recomendando-se o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários advocatícios para apuração do valor devido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença, determinando a extinção da ação sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "A inadequação da via eleita, fundada na ausência de liquidez e certeza do título executivo, enseja a extinção da ação de execução sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC." R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO e SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Jaciara/MT, que nos autos da ação de “Execução de Título Extrajudicial” (Proc. nº 1000810-76.2022.8.11.0010), ajuizada pelo apelante contra ALEXANDRE DALL AGNOL, JOAO VIANEI DAL PIVA e CESAR DALL AGNOL, julgou improcedente a pretensão autoral, e extinguiu o feito com resolução de mérito, por concluir que, não restou “demonstrada a exigibilidade da dívida, nem que possível determinar o valor devido” (cf. Id. nº 219238800). Os exequentes/apelantes afirmam que utilizaram da via eleita inadequada, ao ajuizarem a ação de execução, tendo em vista que os contratos de prestação de serviços advocatícios não preveem de forma clara a forma de pagamento em caso de rescisão antes da conclusão dos serviços, o que caracteriza a ausência de liquidez e certeza da dívida, asseverando que, o meio processual adequado seria a ação de arbitramento de honorários advocatícios, considerando a ausência de estipulação contratual precisa quanto ao pagamento e a condição futura e incerta atrelada ao recebimento de cotas no inventário. Pede, pois, o provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença “extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita” (cf. Id. nº 219238802). Nas contrarrazões, os executados/apelados refutam os argumentos recursais e torcem pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 219238807). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R A r. sentença apelada deu a seguinte solução ao litigio: “ (...) A ação de cobrança tem como base o descumprimento da obrigação, quando responde o devedor por perdas e danos, mais juros e correção monetária e honorários de advogado (artigo 389 do CC), tanto é que na referida ação o valor da causa será a soma monetariamente corrigida do principal (valor da dívida), dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação (inciso I do artigo 292 do CPC). A presente ação se ampara nas obrigações firmadas nos contratos particulares de prestação de serviços advocatícios de id. 80493788 e 80493789; os instrumentos estipularam a prestação do serviço aos réus para habilitação no inventário do espólio de Dhemer João Miguel Dall Agnol – autos n. 0001810-75.2015.8.11.0010 também em trâmite neste juízo – e o pagamento de 10% (dez por cento) de todo dote recebido pelos contratantes mais R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos serviços a serem prestados. O instrumento nada estipulou acerca de eventual rescisão, resolução ou resilição contratual, nem mesmo como se daria o pagamento em tais casos ou se haveria aplicação de penalidades. Tanto é que os autores não lograram êxito em cumprir escorreitamente com o dever já mencionado previsto no inciso I do artigo 292 do CPC. Note que primeiro foi distribuída ação de execução por quantia certa, dizendo-se que havia “quantias líquidas, certas e exigíveis” (id. 80493779), mas os requerentes, quando intimados para indicarem o valor do débito e acostarem demonstrativo de cálculo (id. 80633682), relataram ainda haver discussão no inventário acerca da partilha de bens e que, por isso, seria impossível cumprir com a ordem do juízo (id. 81805857). Nesse cenário, os autores pretenderam a condenação dos réus a pagarem 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre as cotas “a receberem” no inventário. Ora, veja que os próprios requerentes indicam a condição existente para apuração e exigibilidade do valor devido, ou seja, o recebimento das cotas no inventário, sem isso sequer é possível que os devedores saibam quanto devem pagar os advogados e, portanto, o valor não lhes pode ser exigido. Além do mais, se a ação proposta é de cobrança de dívida, a sentença não pode condenar os réus a um pagamento futuro, ou seja, que paguem futuramente uma porcentagem sobre valores que receberão e sequer sabem quanto é. A propósito, os exequentes chegam a utilizar a previsão do § 3º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB para justificar a porcentagem cobrada, mas o dispositivo em questão prevê apenas os momentos em que devidos os honorários contratuais quando inexiste previsão em contrário, isto é, que devidos 1/3 no início do serviço, outro 1/3 até a decisão da primeira instância e o restante ao final, o próprio do artigo não é estipular o valor devido em caso de rescisão, resolução ou resilição contratual. Além disso, os contratos objeto da ação possuem previsão contrária ao artigo, já que previsto o pagamento de 10% (dez por cento) sobre as cotas a serem recebidas (valor incerto) e no momento em que seriam recebidas mais o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no mês subsequente à assinatura dos instrumentos, conforme consta do adendo ao final dos contratos. Portanto, não demonstrada a exigibilidade da dívida, nem que possível determinar o valor devido, a pretensão autoral se mostra improcedente. Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC (...)” Indo direto ao ponto, para que uma execução seja admissível, é indispensável que a obrigação seja certa, líquida e exigível, conforme o artigo 783 do CPC. A ausência dessas características implica a inadequação da via eleita, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Quando há inadequação da via eleita, a extinção do processo deve ser feita sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, isso porque a inadequação da via processual implica que o autor escolheu um procedimento inadequado ou não apropriado para resolver a pretensão, o que impede a análise do mérito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM LASTRO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PROCURAÇÃO REVOGADA ANTES DO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO POTESTATIVO DO CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DA RUPTURA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, de acordo com o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil c/c artigo 24, da Lei nº 8.906/94. 2. Um título extrajudicial somente será objeto passível de ser executado se a obrigação estiver certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783, do CPC. 3. No caso dos autos, o contrato foi rescindido pelo apelante de forma antecipada, retirando, assim, a liquidez do título. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMT - RAC 1029576-29.2023.8.11.0003, Desa. Rela. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/11/2024, Publicado no DJE 14/11/2024) Pelo o exposto, dou provimento ao recurso, afim de reformar a fundamentação da sentença para que a extinção da ação se dê sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/02/2025
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000810-76.2022.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO - CPF: 034.505.701-53 (APELANTE), SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO - CPF: 406.020.951-15 (ADVOGADO), SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO - CPF: 406.020.951-15 (APELANTE), ALEXANDRE DALL AGNOL - CPF: 487.125.071-72 (APELADO), JOAO VIANEI DAL PIVA - CPF: 208.984.520-15 (APELADO), ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ - CPF: 846.432.509-68 (ADVOGADO), CESAR DALL AGNOL - CPF: 327.815.121-68 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Inadequação da via eleita. Extinção sem resolução de mérito. Necessidade de arbitramento de honorários advocatícios. Reforma da sentença. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, ao fundamento de que não restaram demonstradas a exigibilidade e liquidez da obrigação representada por contrato de prestação de serviços advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da ação de execução, diante da ausência de liquidez e certeza do título, deve se dar com ou sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. Para admissibilidade da execução, o título deve conter obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do CPC, o que não se verifica nos autos, dada a ausência de previsão clara no contrato sobre pagamento em caso de rescisão antes da conclusão dos serviços. 4. A inadequação da via eleita, decorrente da ausência de liquidez e certeza do título, impõe a extinção da ação sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, VI, do CPC, recomendando-se o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários advocatícios para apuração do valor devido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença, determinando a extinção da ação sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "A inadequação da via eleita, fundada na ausência de liquidez e certeza do título executivo, enseja a extinção da ação de execução sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC." R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO e SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Jaciara/MT, que nos autos da ação de “Execução de Título Extrajudicial” (Proc. nº 1000810-76.2022.8.11.0010), ajuizada pelo apelante contra ALEXANDRE DALL AGNOL, JOAO VIANEI DAL PIVA e CESAR DALL AGNOL, julgou improcedente a pretensão autoral, e extinguiu o feito com resolução de mérito, por concluir que, não restou “demonstrada a exigibilidade da dívida, nem que possível determinar o valor devido” (cf. Id. nº 219238800). Os exequentes/apelantes afirmam que utilizaram da via eleita inadequada, ao ajuizarem a ação de execução, tendo em vista que os contratos de prestação de serviços advocatícios não preveem de forma clara a forma de pagamento em caso de rescisão antes da conclusão dos serviços, o que caracteriza a ausência de liquidez e certeza da dívida, asseverando que, o meio processual adequado seria a ação de arbitramento de honorários advocatícios, considerando a ausência de estipulação contratual precisa quanto ao pagamento e a condição futura e incerta atrelada ao recebimento de cotas no inventário. Pede, pois, o provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença “extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita” (cf. Id. nº 219238802). Nas contrarrazões, os executados/apelados refutam os argumentos recursais e torcem pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 219238807). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R A r. sentença apelada deu a seguinte solução ao litigio: “ (...) A ação de cobrança tem como base o descumprimento da obrigação, quando responde o devedor por perdas e danos, mais juros e correção monetária e honorários de advogado (artigo 389 do CC), tanto é que na referida ação o valor da causa será a soma monetariamente corrigida do principal (valor da dívida), dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação (inciso I do artigo 292 do CPC). A presente ação se ampara nas obrigações firmadas nos contratos particulares de prestação de serviços advocatícios de id. 80493788 e 80493789; os instrumentos estipularam a prestação do serviço aos réus para habilitação no inventário do espólio de Dhemer João Miguel Dall Agnol – autos n. 0001810-75.2015.8.11.0010 também em trâmite neste juízo – e o pagamento de 10% (dez por cento) de todo dote recebido pelos contratantes mais R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos serviços a serem prestados. O instrumento nada estipulou acerca de eventual rescisão, resolução ou resilição contratual, nem mesmo como se daria o pagamento em tais casos ou se haveria aplicação de penalidades. Tanto é que os autores não lograram êxito em cumprir escorreitamente com o dever já mencionado previsto no inciso I do artigo 292 do CPC. Note que primeiro foi distribuída ação de execução por quantia certa, dizendo-se que havia “quantias líquidas, certas e exigíveis” (id. 80493779), mas os requerentes, quando intimados para indicarem o valor do débito e acostarem demonstrativo de cálculo (id. 80633682), relataram ainda haver discussão no inventário acerca da partilha de bens e que, por isso, seria impossível cumprir com a ordem do juízo (id. 81805857). Nesse cenário, os autores pretenderam a condenação dos réus a pagarem 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre as cotas “a receberem” no inventário. Ora, veja que os próprios requerentes indicam a condição existente para apuração e exigibilidade do valor devido, ou seja, o recebimento das cotas no inventário, sem isso sequer é possível que os devedores saibam quanto devem pagar os advogados e, portanto, o valor não lhes pode ser exigido. Além do mais, se a ação proposta é de cobrança de dívida, a sentença não pode condenar os réus a um pagamento futuro, ou seja, que paguem futuramente uma porcentagem sobre valores que receberão e sequer sabem quanto é. A propósito, os exequentes chegam a utilizar a previsão do § 3º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB para justificar a porcentagem cobrada, mas o dispositivo em questão prevê apenas os momentos em que devidos os honorários contratuais quando inexiste previsão em contrário, isto é, que devidos 1/3 no início do serviço, outro 1/3 até a decisão da primeira instância e o restante ao final, o próprio do artigo não é estipular o valor devido em caso de rescisão, resolução ou resilição contratual. Além disso, os contratos objeto da ação possuem previsão contrária ao artigo, já que previsto o pagamento de 10% (dez por cento) sobre as cotas a serem recebidas (valor incerto) e no momento em que seriam recebidas mais o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no mês subsequente à assinatura dos instrumentos, conforme consta do adendo ao final dos contratos. Portanto, não demonstrada a exigibilidade da dívida, nem que possível determinar o valor devido, a pretensão autoral se mostra improcedente. Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC (...)” Indo direto ao ponto, para que uma execução seja admissível, é indispensável que a obrigação seja certa, líquida e exigível, conforme o artigo 783 do CPC. A ausência dessas características implica a inadequação da via eleita, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Quando há inadequação da via eleita, a extinção do processo deve ser feita sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, isso porque a inadequação da via processual implica que o autor escolheu um procedimento inadequado ou não apropriado para resolver a pretensão, o que impede a análise do mérito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM LASTRO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PROCURAÇÃO REVOGADA ANTES DO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO POTESTATIVO DO CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DA RUPTURA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, de acordo com o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil c/c artigo 24, da Lei nº 8.906/94. 2. Um título extrajudicial somente será objeto passível de ser executado se a obrigação estiver certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783, do CPC. 3. No caso dos autos, o contrato foi rescindido pelo apelante de forma antecipada, retirando, assim, a liquidez do título. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMT - RAC 1029576-29.2023.8.11.0003, Desa. Rela. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/11/2024, Publicado no DJE 14/11/2024) Pelo o exposto, dou provimento ao recurso, afim de reformar a fundamentação da sentença para que a extinção da ação se dê sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/02/2025
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Fevereiro de 2025 a 06 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/01/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se ALEXANDRE DALL AGNOL patrocinado pela Defensoria Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação vinculado ao Id. nº 219238802. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se. Cuiabá, 15 de agosto de 2024. Des. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Relator em Substituição Legal
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) APELANTE(S) SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal, sob pena de anotação de deserção.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, indefiro o pedido de isenção do preparo formulado pelos exequentes/apelantes, e, a fim de evitar futuras arguições infundadas de nulidades processuais, determino a intimação dos exequentes/apelantes para que recolham o preparo recursal na forma simples, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 26 de junho de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVANTE(S) SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO e outros para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal, sob pena de anotação de salvo devedor e das implicações dela decorrentes.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, indefiro o pedido de isenção do preparo formulado pelos exequentes/apelantes, e, a fim de evitar futuras arguições infundadas de nulidades processuais, determino a intimação dos exequentes/apelantes para que recolham o preparo recursal na forma simples, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 26 de junho de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
27/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2024, 18:39
Petição (Contra-razões)
13/06/2024, 09:44
Publicação
21/05/2024, 01:21
Publicação
21/05/2024, 01:21
Publicação
21/05/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
17/05/2024, 12:37
Ato ordinatório
17/05/2024, 12:35
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 23:41
Publicação
24/04/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000810-76.2022.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de ação constitutiva e condenatória de cobrança proposta por Sival Pohl Moreira de Castilho e Sival Pohl Moreira de Castilho Filho contra Cesar Dall Agnol, Alexandre Dall Agnol e João Vianei Dall Piva, todos qualificados na petição inicial. Os autores contam que celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios com os réus, porém os contratantes revogaram o contrato durante o curso de ação, mas não realizaram o pagamento dos honorários advocatícios devidos. O recebimento da petição inicial se deu no pronunciamento de id. 83588822. O réu Alexandre foi citado por edital (id. 106501496, 107403182 e 107405920); o réu João, por carta (id. 110775183); e o réu Cesar, embora não citado, compareceu espontaneamente aos autos (id. 121803605). O requerido Alexandre, representado pela curadora especial nomeada nos autos, apresentou “embargos à execução por negativa geral”, arguindo preliminar de nulidade da citação editalícia e se contrapondo à pretensão autoral. Os réus Cesar e João, por sua vez, ofereceram contestação ao id. 121803605 arguindo preliminar de carência da ação, apresentando impugnação ao pedido de justiça gratuita e ao valor da causa e, no mérito, se contrapondo à pretensão autoral ao defenderem que os autores pretendem a cobrança de porcentagem sobre os valores a serem recebidos no inventário de autos n. 0001810-75.2015.8.11.0010, no entanto, os importes ainda não foram recebidos, não estando o crédito pretendido vencido, nem sendo possível delimitar os valores que deverão pagar. Os requerentes impugnaram a peça defensiva ao id. 125523624 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as litigantes (id. 133919161). Saneado e organizado o processo, destacou-se que os “embargos à execução por negativa geral” são peça incompatível com o procedimento da presente demanda e, por isso, seriam analisados como contestação; rejeitou-se as preliminares arguidas; considerou-se prejudicada a impugnação ao pedido de concessão de gratuidade da justiça; rejeitou-se a impugnação ao valor da causa; e constatou-se ser o caso de julgamento antecipado do pedido, determinando-se o aguardo da preclusão do pronunciamento com posterior retorno dos autos à conclusão para prolação de sentença (id. 140806908). Preclusa a decisão, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Precluso o pronunciamento retro, passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A ação de cobrança tem como base o descumprimento da obrigação, quando responde o devedor por perdas e danos, mais juros e correção monetária e honorários de advogado (artigo 389 do CC), tanto é que na referida ação o valor da causa será a soma monetariamente corrigida do principal (valor da dívida), dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação (inciso I do artigo 292 do CPC). A presente ação se ampara nas obrigações firmadas nos contratos particulares de prestação de serviços advocatícios de id. 80493788 e 80493789; os instrumentos estipularam a prestação do serviço aos réus para habilitação no inventário do espólio de Dhemer João Miguel Dall Agnol – autos n. 0001810-75.2015.8.11.0010 também em trâmite neste juízo – e o pagamento de 10% (dez por cento) de todo dote recebido pelos contratantes mais R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos serviços a serem prestados. O instrumento nada estipulou acerca de eventual rescisão, resolução ou resilição contratual, nem mesmo como se daria o pagamento em tais casos ou se haveria aplicação de penalidades. Tanto é que os autores não lograram êxito em cumprir escorreitamente com o dever já mencionado previsto no inciso I do artigo 292 do CPC. Note que primeiro foi distribuída ação de execução por quantia certa, dizendo-se que havia “quantias líquidas, certas e exigíveis” (id. 80493779), mas os requerentes, quando intimados para indicarem o valor do débito e acostarem demonstrativo de cálculo (id. 80633682), relataram ainda haver discussão no inventário acerca da partilha de bens e que, por isso, seria impossível cumprir com a ordem do juízo (id. 81805857). Nesse cenário, os autores pretenderam a condenação dos réus a pagarem 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre as cotas “a receberem” no inventário. Ora, veja que os próprios requerentes indicam a condição existente para apuração e exigibilidade do valor devido, ou seja, o recebimento das cotas no inventário, sem isso sequer é possível que os devedores saibam quanto devem pagar os advogados e, portanto, o valor não lhes pode ser exigido. Além do mais, se a ação proposta é de cobrança de dívida, a sentença não pode condenar os réus a um pagamento futuro, ou seja, que paguem futuramente uma porcentagem sobre valores que receberão e sequer sabem quanto é. A propósito, os exequentes chegam a utilizar a previsão do § 3º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB para justificar a porcentagem cobrada, mas o dispositivo em questão prevê apenas os momentos em que devidos os honorários contratuais quando inexiste previsão em contrário, isto é, que devidos 1/3 no início do serviço, outro 1/3 até a decisão da primeira instância e o restante ao final, o próprio do artigo não é estipular o valor devido em caso de rescisão, resolução ou resilição contratual. Além disso, os contratos objeto da ação possuem previsão contrária ao artigo, já que previsto o pagamento de 10% (dez por cento) sobre as cotas a serem recebidas (valor incerto) e no momento em que seriam recebidas mais o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no mês subsequente à assinatura dos instrumentos, conforme consta do adendo ao final dos contratos. Portanto, não demonstrada a exigibilidade da dívida, nem que possível determinar o valor devido, a pretensão autoral se mostra improcedente. Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Destarte, condeno os autores ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 18:37
Expedição de documento
22/04/2024, 18:37
Improcedência
22/04/2024, 18:37
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 16:02
Ato ordinatório
26/03/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:02
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:10
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:18
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:18
Publicação
09/02/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000810-76.2022.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de ação constitutiva e condenatória de cobrança proposta por Sival Pohl Moreira de Castilho e Sival Pohl Moreira de Castilho Filho contra Cesar Dall Agnol, Alexandre Dall Agnol e João Vianei Dall Piva, todos qualificados na petição inicial. O recebimento da petição inicial se deu no pronunciamento de id. 83588822. O réu Alexandre foi citado por edital (id. 106501496, 107403182 e 107405920); o réu João, por carta (id. 110775183); e o réu Cesar, embora não citado, compareceu espontaneamente aos autos (id. 121803605). O requerido Alexandre, representado pela curadora especial nomeada nos autos, apresentou “embargos à execução por negativa geral”, arguindo preliminar de nulidade da citação editalícia e se contrapondo à pretensão autoral. Os réus Cesar e João, por sua vez, ofereceram contestação ao id. 121803605 arguindo preliminar de carência da ação, apresentando impugnação ao pedido de justiça gratuita e ao valor da causa e, no mérito, se contrapondo à pretensão autoral. Os requerentes impugnaram a peça defensiva ao id. 125523624 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as litigantes (id. 133919161). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. “Embargos à execução” por negativa geral. Noto que a curadora especial nomeada ao réu Alexandre apresentou peça incompatível com o procedimento da presente demanda, pois se trata de ação de conhecimento e não execução (quando cabíveis os embargos à execução), de modo que a peça defensiva cabível é a contestação (artigo 335 do CPC). Aliás, saliento que se assim não fosse, haveria inadequação da via eleita, pois os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado (artigo 914, § 1º, do CPC). No entanto, noto que as questões discutidas na peça são passíveis de alegação em contestação, assim, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas, destaco que a peça será analisada como contestação. 2. Preliminar de nulidade da citação por edital. O réu Alexandre arguiu a preliminar argumentando que não esgotados todos os meios para sua localização. Todavia, foram realizadas buscas sistêmicas e diversas tentativas de localização do requerido, todas sem sucesso (id. 93739037, 93907550, 93739037, 96375539 e 103183559), assim, exauridos os meios para a sua localização, o juízo deferiu a citação por edital (id. 106501496). Portanto, rejeito a preliminar arguida. 3. Preliminar de carência da ação. Os réus César e João suscitam a preliminar em questão aduzindo que não foi oportunizado previamente o pagamento do importe. Ocorre que não há fundamento legal para que se exija tal oportunidade antes do ingresso de ação de cobrança, ação de conhecimento em que ainda se busca a constituição de título judicial para viabilizar a cobrança de valor devido. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 4. Impugnação ao pedido de concessão gratuidade da justiça. Apesar da impugnação apresentada, inexiste pedido de concessão de assistência jurídica gratuita. Os autores haviam inicialmente pedido a isenção do pagamento das custas, porém, convertida a ação de execução em ação de cobrança, realizaram o recolhimento. Portanto, está prejudicada a impugnação apresentada. 5. Impugnação ao valor da causa. Os réus afirmam que necessário aguardar a definição do valor de sua cota parte em ação de inventário para definir o valor da causa, mas o argumento não possui qualquer amparo legal, o valor da causa deve ser fixado conforme artigo 292 do CPC. Assim, rejeito a impugnação. 6. Demais atos de saneamento. Nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. As partes são legítimas e estão bem representadas. Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes. Inexistem outras questões prévias a serem analisadas. Assim, declaro o feito saneado fixando como pontos controvertidos a exigibilidade e o valor da dívida. Tenho que desnecessária a dilação probatória no caso concreto, até porque a presente demanda consiste na cobrança de honorários advocatícios em razão da atuação dos requerentes em ação de inventário como representantes dos réus e a prova documental já foi produzida pelas partes e agora está preclusa. Assim, é o caso de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por isso, aguarde-se a preclusão do presente pronunciamento e, depois, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 19:51
Expedição de documento
07/02/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, considerando o desfecho da audiência de tentativa de conciliação, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar nos autos, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, considerando o desfecho da audiência de tentativa de conciliação, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar nos autos, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 10:43
Remessa (outros motivos)
08/11/2023, 16:30
de Conciliação (realizada; Facilitador)
08/11/2023, 16:30
Documento
08/11/2023, 16:29
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:37
Decurso de Prazo
21/10/2023, 13:31
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:18
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:49
Decurso de Prazo
20/10/2023, 16:16
Decurso de Prazo
20/10/2023, 14:42
Publicação
03/10/2023, 10:05
Publicação
03/10/2023, 10:05
Publicação
03/10/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 10:03
Publicação
03/10/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 08/11/2023 às 14h30. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWM3ZWQ4Y2UtNjhiMS00NGVhLWEzZTgtMTdjMjg1N2U1MjE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 08/11/2023 às 14h30. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWM3ZWQ4Y2UtNjhiMS00NGVhLWEzZTgtMTdjMjg1N2U1MjE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 08/11/2023 às 14h30. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWM3ZWQ4Y2UtNjhiMS00NGVhLWEzZTgtMTdjMjg1N2U1MjE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 08/11/2023 às 14h30. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWM3ZWQ4Y2UtNjhiMS00NGVhLWEzZTgtMTdjMjg1N2U1MjE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO.
02/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/09/2023, 09:18
Expedição de documento
29/09/2023, 09:16
Expedição de documento
29/09/2023, 09:16
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 16:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/09/2023, 16:33
de Conciliação (designada; Facilitador)
28/09/2023, 16:33
Ato ordinatório
28/09/2023, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 06:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2023, 15:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1000810-76.2022.8.11.0010..
Vistos etc. Os autos vieram conclusos equivocadamente, eis que localizados e citados os réus Cesar e João, não houve nova a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação nos termos da determinação do pronunciamento inaugural. Portanto, restituo os autos à secretaria para providências. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 20:02
Expedição de documento
25/09/2023, 20:02
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:48
Publicação
19/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e requer o que entender de direito
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e requer o que entender de direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 09:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2023, 17:09
Expedição de documento
14/07/2023, 16:27
Ato ordinatório
14/07/2023, 16:26
Petição (Contestação)
28/06/2023, 17:09
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:16
Mandado
21/06/2023, 14:06
Expedição de documento
19/06/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:37
Publicação
31/05/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 02:51
Publicação
30/05/2023, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito para intimar a parte interessada para recolher diligências do oficial de justiça nos termos da Portaria n.º 40/2021 CJA.
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1000810-76.2022.8.11.0010..
Vistos etc. Apesar da devolução do mandado de citação pelo não recolhimento de diligência (id. 116873448), sequer houve a intimação dos autores para a recolherem. Portanto, expeça-se novo mandado, intimando-se, posteriormente, os autores para recolherem a diligência necessária. Sem prejuízo, considerando que Alexandre foi citado por edital, conforme determinado na decisão de id. 106501496, intime-se a curadora especial para oferecer contestação no prazo legal. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 19:33
Expedição de documento
26/05/2023, 19:33
Mero expediente
26/05/2023, 19:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/05/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 18:28
Expedição de documento
02/05/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000810-76.2022.8.11.0010..
Vistos etc. Primeiro, observa-se que o AR da carta de citação enviada ao endereço do réu João Vianei se encontra assinada por ele, mas com recebimento recusado, conduta que revela a má-fé da parte e, assim, torna válida a sua citação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO CANCELADO. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. A recusa de recebimento da carta de citação é desinfluente quando se verifica que a correspondência foi envida ao endereço correto da parte requerida, sendo plenamente válido o ato. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Rejeitada, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a empresa requerida foi a responsável pelo recebimento integral do valor referente ao contrato de seguro, sendo solidariamente responsável pelos prejuízos suportados pelo consumidor. O cancelamento do contrato de seguro de veículo automotor quando não há débito pendente de pagamento gera, por si só, dano moral, não havendo necessidade da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte requerente. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa da parte requerida para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do quantum arbitrado quando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra moderado. Sentença mantida. VOTO Dispenso o relatório, nos termos do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais. Egrégia Turma: Preliminares - Cerceamento de defesa A parte requerida arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, sob a alegação de que o AR encaminhado com a finalidade de citação retornou com a observação “recusado”, tendo sido recebido por pessoa estranha. A alegação de que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa desconhecida é irrelevante quando se verifica que a carta de citação foi enviada ao endereço correto da parte requerida, o que ocorreu no caso em apreço. Ademais, a recusa de recebimento da carta de citação que foi enviada ao endereço correto da parte revela má-fé, de modo que a citação torna-se válida. Nesse sentido é o precedente desta Turma Recursal: SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO - ESCRITÓRIO CONTÁBIL - RECUSA EM RECEBER CARTA DE CITAÇÃO - REVELIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO - REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A recusa do recebimento de carta de citação constitui má-fé, pois presume-se que a parte a ser citada tenha conhecimento do seu teor, caso contrário não teria motivo para recusar o seu recebimento, devendo, como forma de sanção, ser considerada como citada e aplicada todas as consequências legais. 2. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 3. Se o consumidor comprova que pagou ao escritório que realiza serviços de despachante para que fosse regularizada a documentação de motocicleta junto ao órgão de trânsito e não sendo prestados os serviços contratados, devida é a restituição da quantia recebida, sob pena de restar configurado enriquecimento sem causa. 4. A sentença que decretou a revelia do Recorrente, bem como o condenou a restituir ao Recorrido a importância de R$ 1.000,00, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Recurso improvido. Sem condenação a título de honorários advocatícios pelo fato de o recorrido não ter advogado constituído. (Recurso Cível Inominado nº 2074/2012, Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MT, Rel. Valmir Alaércio dos Santos. j. 02.10.2012, unânime, DJe 10.10.2012). O Tribunal de Justiça do Espirito Santo também já se manifestou reconhecendo a validade da citação cujo recebimento é recusado: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO - REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Sobre a citação insta salientar que estabelece o art. 214 do Código de Processo Civil: - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu". 2 - O art. 247 do mesmo diploma legal dispõe que: "As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais". 3 - Válida citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa. Precedentes do STJ. 4 - Tratando-se de pessoa jurídica, aplica-se o princípio da instrumentalidade processual em consonância com a aplicação da teoria da aparência, onde se considera válida a citação da pessoa jurídica quando entregue em seu endereço e recebida por funcionário, ainda que este não tenha poderes para representá-lo em juízo, nos termos do estatuto social. 5 - Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e provido. (Processo nº 0019404-74.2012.8.08.0048, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. William Couto Gonçalves. j. 03.02.2015, DJ 10.02.2015). Assim, afasto a preliminar arguida. [...] (TJMT, N.U 53829-56.2013.8.11.0001, 538295620138110001/2016, NELSON DORIGATTI, Turma Recursal Única, Julgado em 11/10/2016, Publicado no DJE 11/10/2016) Portanto, reputo como válida a citação do réu João. Por outro lado, os autores pedem a citação do réu Cesar por hora certa em virtude das “circunstâncias da vida profissional”, pois seria motorista de carreta e, por isso, ficaria ausente de sua residência em determinados dias devido a longas viagens (id. 112458355). Todavia, a citação por hora certa tem lugar quando o oficial de justiça suspeitar de ocultação do citando (artigo 252 do CPC), razão pela qual o fato da parte viajar muito a trabalho e, por isso, ser difícil de ser encontrada em seu endereço para ser citada, é irrelevante se não houver suspeita de ocultação. Sem prejuízo, observo da certidão de meirinho que enviou mensagens ao número telefônico (66) 9999-9646, identificando-se como oficial de justiça e perguntando se o número é pertencente ao réu, porém não foi respondido pelo destinatário (id. 110173373). No momento do screenshot tirado pelo oficial de justiça, a foto do perfil do destinatário era de um cão, porém atualmente há a foto de um senhor com um caminhão ao fundo (conforme print screen anexo). Desta forma, intimem-se os autores para confirmarem no prazo de 15 (quinze) dias se o número de fato pertence ao réu Cesar, possibilitando, assim, sua citação através dele. Caso confirmado que o número pertence ao réu, cite-se a parte através do referido número telefônico e nos termos do pronunciamento inicial. Também intimem-se os autores para, no mesmo prazo, se manifestarem acerca da tentativa infrutífera de citação do réu Alexandre (id. 109505358), requerendo o que de direito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento
11/04/2023, 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2023, 18:37
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:46
Decurso de Prazo
04/04/2023, 04:42
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:43
Publicação
14/03/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho e correspondências devolvidas retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho e correspondências devolvidas retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 12:26
Documento
24/02/2023, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 08:35
Documento
15/02/2023, 22:04
Decurso de Prazo
11/02/2023, 14:38
Decurso de Prazo
11/02/2023, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:17
Documento
07/02/2023, 14:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:16
Ato ordinatório
24/01/2023, 17:03
Publicação
23/01/2023, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 10:11
Ato ordinatório
17/01/2023, 15:22
Mandado
17/01/2023, 15:20
Expedição de documento
17/01/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAURA DORILÊO CÂNDIDO PROCESSO n. 1000810-76.2022.8.11.0010 Valor da causa: R$ 28.000,00 ESPÉCIE: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO Endereço: RUA OTÁVIO PITALUGA, 692, sala 303, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-170 Nome: SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO Endereço: MAJOR OTAVIO PITALUGA, 692, SALA 303, EDIFICIO ACIR, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78400-000 POLO PASSIVO: Nome: ALEXANDRE DALL AGNOL Endereço: Rua Acre, 531, Lote 08, Sala 07, Bairro Bom Clima, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO, brasileiro, casado, Advogado inscrito na OAB/MT sob o nº 3.981, RG nº 186275 SSP/MT e CPF nº 034.505.701- 53, com escritório profissional sito à Rua Otávio Pitaluga, nº 692, Centro, 3º andar, sala 303, Edifício Acir, na cidade de Rondonópolis/MT, CEP: 78700-170, e SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO, brasileiro, viúvo, Advogado inscrito na OAB/MT sob o nº 6.174, RG nº 05692830 SJ/MT, CPF nº 406.020-951-15, com escritório profissional sito à Rua Otávio Pitaluga, nº 692, Centro, 3º andar, sala 303, Edifício Acir, na cidade de Rondonópolis/MT, CEP: 78700-170, o 1º Exequente representado pelo 2º, e este, em causa própria, “ut” mandato acostado (doc. 01), vem, “data venia”, à ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro nas disposições contidas no Artigo 779, I e II do CPC/2015 e Artigo 22, § 3º e 4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) propor EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (Contrato de Honorários Advocatícios), em desfavor de CESAR DALL AGNOL, brasileiro, solteiro, motorista de carretas e bitrens, com RG nº 327763 SSP/MT e CPF nº 327.815.121-68, residente à Rua C, Quadra 26, nº 35, Bairro Residencial Margarida, na cidade de Rondonópolis/MT, CEP: 78717-759; ALEXANDRE DALL AGNOL, brasileiro, divorciado, motorista, com RG nº 681387 SSP/MT e CPF nº 487.225.071-72, residente na Rua Acre, Quadra A, Lote 08, Sala 07, nº 531, Bairro Bom Clima, Campo verde/MT, CEP: 78840-000; JOÃO VIANEI DALL PIVA, brasileiro, solteiro, apicultor, RG nº 18119440030 SSP/MT e CPF nº 208.984.520-15, residente à Rua Emilio Dalberto, nº 1.350, Bairro Jardim Esmeralda, na cidade de Rondonópolis/MT, CEP: 78705-856, pelos fatos e motivos que passam a expor e, a final, requererem o seguinte: 1.0. D O S F A T O S: I. Os Exequentes são credores dos devedores, de quantias líquidas, certas e exigíveis, advindas de títulos executivos extrajudiciais (Contratos Particulares de Prestações de Serviços Advocatícios) (docs. 08, 09 e 10), firmados pelas partes no dia 08 de julho de 2015, e mandatos outorgados aos exequentes pelos devedores, Alexandre Dall Agnol: no dia 11 de junho de 2015 (doc. 12), juntado nos autos de inventário com petição no dia 17 de julho de 2015 (doc. 12); Cesar Dall Agnol: no dia 10 de junho de 2015 (doc. 13), juntado nos autos de inventário no dia 17 de julho de 2015 com petição (doc. 13) e João Vianei Dal Piva: no dia 11 de junho de 2015 (doc. 14), juntado nos autos de inventário no dia 24 de julho de 2015 (doc. 14). II. Ocorre, Excelência, que após 3 (três) anos e 2 (dois) meses de serviços advocatícios prestados aos herdeiros em epígrafe, os mandatos outorgados por Cesar Dall Agnol e João Vianei Dall Piva, foram revogados tacitamente, através das juntadas de procurações outorgadas a outros advogados, conforme ora acostado (docs. 15 e 16, respectivamente) e, em relação ao herdeiro Alexandre Dall Agnol, este notificou os requerentes, revogando o mandato outorgado, sem prejuízo de pagamento de honorários advocatícios, no entanto, sem cumprimento (doc. 17). III. Apesar da segurança jurídica constante no § 4º do Artigo 22 da Lei 8.906/94, houve uma mudança no valor dos honorários contratados, causadas pelas revogações tácitas e notificações, passando os herdeiros a deverem para os requerentes, em vez de 10% (dez por cento) de suas cotas no inventário, para 6,7% (seis, sete por cento), nos termos do Artigo 22, § 3º da Lei nº 8.906, de 2/3 (dois terços) dos honorários contratados, tendo em vista os serviços advocatícios serem prestados na 1ª e 2ª instância. D O P E D I D O. Destarte, requerem, “data venia”, que Vossa Excelência determine: P R E L I M I N A R M E N T E: 1ª. Atendimento prioritário na prestação jurisdicional, considerando que o 1º Exequente é idoso, possuindo 84 anos de idade, nos termos da Lei nº 13.466/2017; 2ª. Sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do Artigo 5º, LXXIV da CRFB, conforme Declarações de Hipossuficiência e comprovante do INSS ora acostados (docs. 06, 07 e 08); F I N A L M E N T E: 1. A citação dos devedores, sob as normas e penas da Lei; 2. O depoimento pessoal dos mesmos; 3. A procedência desta execução, condenando os devedores a pagarem a importância de 6,7% (seis, sete por cento) sobre suas cotas a receberem no inventário, dos bens deixados pela morte de seu pai Dhemer João Miguel Dall Agnol, que tramita na 1ª Vara Cível de Jaciara/MT, por ocasião da homologação do Formal de Partilha, oficiando o inventariante para que o mesmo conste os débitos dos devedores e herdeiros e os créditos dos exequentes no respectivo Formal, condenando os devedores a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e demais cominações legais. Reservam-se em seus direitos pessoais, em usarem de todos os meios de provas em direito admitidos, desde já requerendo que sejam produzidas as provas documentais acostadas à exordial. Dão à Ação o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nestes Termos Pedem Vosso Respeitável Deferimento. Rondonópolis/MT, 17 de março de 2022. Sival Pohl Moreira de Castilho Filho OAB/MT 6.174. DECISÃO:
DECISÃO
Processo: 1000810-76.2022.8.11.0010..
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO
Vistos. A parte autora requer a citação do requerido Alexandre por edital e a citação por hora certa do requerido César. Pois bem. Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização do requerido Alexandre, defiro o pedido, para determinar a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do pronunciamento inaugural. Após, não comparecendo o requerido nos autos, NOMEIO a Defensoria Pública para atuar como curadora especial de Alexandre, conforme preceitua o art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo esta ser intimada. Por outro lado, a parte autora pede a citação do requerido César por hora certa, aduzindo que as circunstâncias da vida profissional do requerido (motorista) e sua ausência em determinados dias em sua residência devido a longas viagens. Consigna-se que para o deferimento do pleito de citação por hora certa são imprescindíveis o preenchimento dos requisitos do art. 252 do CPC, o que não se verifica no presente caso, pois, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (id. 95638776), não existe qualquer suspeita de ocultação do requerido, apenas não encontrou alguém na residência que pudesse receber a citação. Portanto, diante deste cenário é precipitado concluir que o requerido César está se ocultando para não receber a citação, pelo que indefiro o pedido de citação por hora certa. Sem prejuízo, expeça-se novo mandado para tentativa de citação do requerido César. Caso infrutífera, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, certifique-se acerca do envio da carta de citação ao requerido João Vianei ou se resta aviso de recebimento pendente de juntada. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido -Juíza de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GERALDA SCHUENQUENER MELO DE ALMEIDA, digitei. JACIARA, 13 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/01/2023, 00:00
Mandado
13/01/2023, 17:31
Expedição de documento
13/01/2023, 17:09
Expedição de documento
13/01/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000810-76.2022.8.11.0010..
Vistos. A parte autora requer a citação do requerido Alexandre por edital e a citação por hora certa do requerido César. Pois bem. Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização do requerido Alexandre, defiro o pedido, para determinar a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do pronunciamento inaugural. Após, não comparecendo o requerido nos autos, NOMEIO a Defensoria Pública para atuar como curadora especial de Alexandre, conforme preceitua o art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo esta ser intimada. Por outro lado, a parte autora pede a citação do requerido César por hora certa, aduzindo que as circunstâncias da vida profissional do requerido (motorista) e sua ausência em determinados dias em sua residência devido a longas viagens. Consigna-se que para o deferimento do pleito de citação por hora certa são imprescindíveis o preenchimento dos requisitos do art. 252 do CPC, o que não se verifica no presente caso, pois, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (id. 95638776), não existe qualquer suspeita de ocultação do requerido, apenas não encontrou alguém na residência que pudesse receber a citação. Portanto, diante deste cenário é precipitado concluir que o requerido César está se ocultando para não receber a citação, pelo que indefiro o pedido de citação por hora certa. Sem prejuízo, expeça-se novo mandado para tentativa de citação do requerido César. Caso infrutífera, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, certifique-se acerca do envio da carta de citação ao requerido João Vianei ou se resta aviso de recebimento pendente de juntada. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
18/12/2022, 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2022, 12:56
Publicação
25/11/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 01:50
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Manifeste-se a parte autora acerca do certificado pelo Oficial de Justiça ao id. 103183559, devendo informar o correto endereço dos requeridos, no prazo de 15 dias, ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento
22/11/2022, 19:24
Mero expediente
22/11/2022, 19:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 20:09
Decurso de Prazo
30/10/2022, 04:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 18:09
Publicação
22/09/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
21/09/2022, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:25
Expedição de documento
20/09/2022, 08:52
Ato ordinatório
20/09/2022, 08:50
Publicação
20/09/2022, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 05:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000810-76.2022.8.11.0010..
requerida: ALEXANDRE DALL AGNOL inscrito no CPF N°: 487.125.071-72 pelo sistema INFOJUD e SISBAJUD. Sendo positiva a diligência, cumpra-se nos termos do despacho inicial. Restando todas as diligências infrutíferas, vista à requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda,
Visto, etc.
Trata-se de pedido da parte requerente pela realização de diligências judiciais visando obtenção de endereços do requerido ALEXANDRE DALL AGNOL, por meio de expedição de ofícios costumeiros. Pois bem. Diante do exaurimento das diligências e a fim de conferir celeridade na prestação de serviços pelo Poder Judiciário, defiro o pedido formulado. Sendo assim, os autos permanecerão no Gabinete até que se efetue a busca dos possíveis endereços da cite-se o réu CESAR DALL AGNOL na Rua C, Quadra 26, nº 35, Bairro Residencial Margarida, na cidade de Rondonópolis/MT, CEP: 78717-759. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Mandado
16/09/2022, 17:29
Mandado
16/09/2022, 15:07
Mandado
16/09/2022, 13:36
Expedição de documento
16/09/2022, 13:35
Expedição de documento
16/09/2022, 13:29
Expedição de documento
16/09/2022, 13:21
Mandado
16/09/2022, 12:50
Expedição de documento
16/09/2022, 12:32
Expedição de documento
16/09/2022, 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2022, 10:35
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:42
Publicação
17/08/2022, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s) e juntada(s) retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento
15/08/2022, 15:25
Remessa (outros motivos)
12/08/2022, 13:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/08/2022, 13:27
de Conciliação (realizada; Facilitador)
12/08/2022, 13:27
Documento
12/08/2022, 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/08/2022, 13:06
Documento
28/07/2022, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 11/08/2022 às 16hs30. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGYxOTVmNjctMWUwNC00MmFjLWE5ODEtMzFmODQ5OGRmZGVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET. SE NECESSÁRIO, SEGUE O NÚMERO DO TELEFONE DA CONCILIADORA ELIZANDRA, PARA ENTRAR EM CONTATO PARA RECEBIMENTO DO LINK 66.98146-7646. AUTORIZADO A COLOCAR NA INTIMAÇÃO. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO. OBS: Clique para acessar o link e em seguida baixe a imagem do QR CODE para fixação na intimação. https://chart.apis.google.com/chart?cht=qr&chs=180x180&choe=UTF-8&chld=H|0&chl=https://tinyurl.com/2ogo8ex8
12/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2022, 17:39
Expedição de documento
11/07/2022, 12:23
Expedição de documento
11/07/2022, 12:23
Remessa (outros motivos)
08/07/2022, 16:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2022, 16:11
de Conciliação (Mediador(a); designada)
08/07/2022, 16:08
Ato ordinatório
08/07/2022, 16:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação