Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002883-69.2016.8.11.0003..
EXEQUENTE: TRANSPORTES MONIQUE LTDA
EXECUTADO: CEAGRO AGRICOLA LTDA
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas diligências, foi efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 28.667 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva/SP (ID. 103986666). Por meio de carta precatória, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do referido bem, atribuindo-lhe o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), conforme auto de avaliação juntado no ID. 173369334. Intimada, a parte executada impugnou a avaliação (ID. 175822353), ao argumento de que o Oficial de Justiça não detém capacitação técnica para o ato, requerendo a nomeação de perito avaliador. A parte exequente, em manifestação (ID. 183530319), refutou a impugnação, sustentando a presunção de veracidade do ato praticado pelo auxiliar do juízo e pugnando pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. Em decisão de ID. 186317511, este juízo, a fim de evitar futuras nulidades, deferiu o pedido de nova avaliação, nomeando perito e determinando, contudo, que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais recairia sobre a parte executada, sob pena de homologação do laudo já existente nos autos. A empresa de perícias nomeada apresentou proposta de honorários no ID. 200177398. Posteriormente, o advogado da parte executada renunciou ao mandato (ID. 199103409). Por meio da decisão de ID. 199891424, este juízo determinou a intimação da executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na nova avaliação, com o consequente depósito dos honorários, sob pena de preclusão. A parte executada, embora intimada, permaneceu inerte. Em seguida, nova patrona se habilitou nos autos (ID. 217450772 e 217450773), requerendo dilação de prazo por 15 (quinze) dias para análise dos autos. A parte exequente, por sua vez, peticionou no ID. 186885125, requerendo o prosseguimento do feito com a designação de leilão. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no ID. 217450772. A substituição de procurador não tem o condão de reabrir prazos já transcorridos. A parte executada foi devidamente intimada, conforme decisão de ID. 199891424, para manifestar seu interesse na produção da prova pericial e efetuar o depósito dos honorários, oportunidade em que se manteve silente. A constituição de novo patrono não constitui justa causa para a reabertura de prazo precluso. No que tange à avaliação do imóvel, verifica-se que a parte executada, embora tenha obtido o deferimento para a realização de nova perícia (ID. 186317511), não cumpriu a condição imposta para a produção da prova, qual seja, o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Devidamente intimada para tal fim, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, operando-se, portanto, a preclusão do seu direito de produzir nova prova avaliatória. A inércia da parte em promover os atos que lhe competem não pode obstar o regular prosseguimento da execução, que se realiza no interesse do credor. Dessa forma, diante da preclusão da faculdade de produzir nova avaliação, impõe-se a homologação do laudo apresentado pelo Oficial de Justiça, que, como auxiliar do juízo, possui fé pública, e cuja avaliação goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário no momento oportuno. Assim, homologo a avaliação do imóvel penhorado, constante no auto de ID. 173369334, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Com a definição do valor do bem, cumpre dar início aos atos de expropriação, conforme dispõe o art. 875 do CPC. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID. 217450772. DECLARO PRECLUSA a oportunidade da parte executada de produzir nova prova pericial para avaliação do imóvel, em razão da ausência de depósito dos honorários periciais no prazo assinalado. HOMOLOGO a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (ID. 173369334), fixando o valor do imóvel de matrícula n. 28.667 do CRI de Itapeva/SP em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Nos termos do art. 876 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na adjudicação do bem penhorado por preço não inferior ao da avaliação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da designação de leilão judicial eletrônico ou para análise de eventual pedido de adjudicação. Intimem-se. Cumpra-se.