Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2159408/MT (2024/0272677-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: HENRIQUE ALVES DE LIMA TOLEDO
ADVOGADO: ERICK FALCAO DE BARROS COBRA - SP130557
EMBARGADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: DU PONT DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ILARIO SERAFIM - SP058315
INTERESSADO: HLT COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
DECISÃO Trata-se de Embargos de Divergência opostos por HENRIQUE ALVES DE LIMA TOLEDO contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno e manteve o entendimento de que, “nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal”, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. No caso de origem (TJMT), consta que os embargos de declaração lá opostos não foram conhecidos porque a parte não recolheu multa do art. 1.021, § 4º, aplicada em agravo interno anterior, incidindo o art. 1.021, § 5º, do CPC como pressuposto objetivo para a interposição de “qualquer outro recurso”. O embargante sustenta haver dissídio jurisprudencial com julgados da Quarta Turma, defendendo que o depósito prévio da multa só impediria o conhecimento de recurso subsequente quando este impugnar a mesma matéria que ensejou a sanção; não quando se trate de recurso em outra fase processual e versando matéria diversa. Como paradigmas, indica, AgInt no AREsp n. 1.952.505/RS e REsp n. 1.354.977/RS. O embargante afirma haver realizado cotejo analítico, inclusive por quadro comparativo entre o acórdão embargado e o paradigma. É o relatório. Decido. Os embargos de divergência têm fundamento no art. 1.043 do CPC e nos arts. 266 e seguintes do RISTJ, sendo cabíveis, em tese, para uniformização de interpretação de lei federal quando demonstrada divergência entre órgãos fracionários do Tribunal. Embora o embargante tenha indicado paradigmas e produzido cotejo (inclusive por quadro comparativo), o ponto decisivo é que não se evidencia a necessária identidade/similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas naquilo que é determinante para a tese (art. 1.021, § 5º, do CPC). O acórdão embargado assentou que o não recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º impede o conhecimento de recurso subsequente, aplicando a regra como pressuposto objetivo de admissibilidade. No pano de fundo, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso deixou claro que a multa aplicada em agravo interno não foi recolhida e que isso foi utilizado como óbice inclusive para recursos subsequentes, no próprio encadeamento recursal do caso. Já, os paradigmas invocados contém situação distinta: o depósito prévio da multa é óbice quando o recurso subsequente impugna a mesma matéria que ensejou a sanção; não quando o novo recurso é interposto em outra fase e sobre matéria diversa. Mas, no caso caso concreto descrito no acórdão embargado a sequência recursal gira em torno de inadmissibilidades e deserção/preparo, com determinação de recolhimentos, discussão sobre preparo em dobro, e desdobramentos recursais correlatos. Ou seja, recurso subsequente que esbarrou no art. 1.021, § 5º, não é autônomo, mas sim a continuação de um mesmo bloco de controvérsia procedimental. Logo, falta o requisito de dissídio específico, porque o paradigma não resolve “situação idêntica” em sentido estrito. Além disso, o acórdão embargado registra expressamente que o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao art. 1.021, § 5º, do CPC, citando precedentes nesse sentido. Nesse cenário, incide a Súmula n. 168 do STJ como reforço negativo de admissibilidade: não se prestam embargos de divergência quando a orientação do Tribunal está consolidada no mesmo sentido do acórdão embargado. Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA