Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008271-74.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, MUNICÍPIO DE CUIABÁ, MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: CLAUDIA DE MOURA REIS QUEIROZ
VISTOS,
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Cuiabá em face de Cláudia de Moura Reis Queiroz, objetivando a execução de multa processual e honorários advocatícios decorrentes de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e pelo Supremo Tribunal Federal. Vieram os autos conclusos após o decurso do prazo legal sem pagamento voluntário pela parte executada, conforme certidão de ID 200729113. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a presente execução tem por objeto: a) Multa processual fixada pelo TJMT em razão da interposição de agravo interno manifestamente inadmissível (art. 1.021, §4º do CPC), no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, calculada pela Contadoria Judicial em R$ 13,11 (treze reais e onze centavos) - ID 166271000; b) Honorários advocatícios majorados em 10% pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, conforme decisão monocrática de ID 142086303, cujo cálculo ainda não foi apresentado. O cálculo da multa foi devidamente homologado por este Juízo e a parte executada foi regularmente intimada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do art. 513 do CPC. Decorrido o prazo in albis, os autos vieram conclusos. Antes de determinar o prosseguimento dos atos executivos típicos (penhora, avaliação, expropriação), impõe-se reflexão sobre a economicidade e razoabilidade da execução em face do valor extremamente reduzido do crédito exequendo. Com efeito, a multa objeto desta execução totaliza apenas R$ 13,11 (treze reais e onze centavos), montante que, atualizado até a presente data, dificilmente ultrapassará R$ 15,00 (quinze reais). A movimentação da máquina judiciária para execução de valores ínfimos deve observar os seguintes princípios constitucionais e processuais: a) Princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88): impõe à Administração Pública e ao Poder Judiciário a otimização de recursos e a busca de resultados práticos; b) Princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88): exige que os atos processuais sejam proporcionais aos fins almejados; c) Princípio da economicidade processual: orienta que o custo da atividade jurisdicional não seja desproporcional ao benefício obtido; Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a extinção de execuções fiscais de valores irrisórios, por aplicação do princípio da insignificância processual: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIA ADOÇÃO DE MEDIDAS FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE: 00000000000001551879 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 25/08/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025) Embora o presente caso não verse sobre execução fiscal, a ratio decidendi aplica-se analogicamente. Ademais, constato que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ID 142086303) determinou expressamente: "Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." Ocorre que não há nos autos cálculo atualizado dos honorários advocatícios objeto de majoração, tampouco identificação clara da base de cálculo (valor originário dos honorários fixados pelas instâncias ordinárias). A petição do Município de ID 152594466 limitou-se a requerer genericamente a elaboração de cálculos, sem especificar valores ou indicar a decisão que teria fixado honorários originários passíveis de majoração. A Contadoria Judicial, por sua vez, elaborou apenas o cálculo da multa processual, silenciando quanto aos honorários advocatícios. Tal omissão impede o regular prosseguimento da execução, porquanto não se conhece a integralidade do crédito exequendo.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional e de completa liquidação do título executivo, DETERMINO a INTIMAÇÃO do Exequente para Manifestação sobre Interesse na Execução. Sendo assim, INTIME o MUNICÍPIO DE CUIABÁ, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os seguintes pontos: a) Interesse no prosseguimento da execução do valor de R$ 13,11: considerando o valor irrisório da multa processual e os custos operacionais inerentes aos atos executivos (pesquisas patrimoniais, penhora, avaliação, leilão, etc.). Deverá o exequente informar se mantém interesse no prosseguimento da execução ou se prefere a remessa do crédito para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança administrativa; b) Apresentação de planilha atualizada da multa: caso manifeste interesse no prosseguimento, deverá juntar planilha de cálculo atualizada da multa processual, com correção monetária pelo INPC desde 01/08/2024 (data do último cálculo) até a presente data, acrescida dos encargos legais; c) Apresentar planilha de cálculo atualizada dos honorários advocatícios majorados, observando valor originário fixado, correção monetária e observância dos limites dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. O silêncio ou manifestação genérica será interpretado como desinteresse no prosseguimento da execução do valor irrisório, ensejando a extinção da execução quanto à multa, com remessa de ofício à Procuradoria Municipal para inscrição em dívida ativa, se o caso. A não apresentação dos cálculos atualizados dos honorários advocatícios ou a não comprovação da existência de condenação originária implicará o reconhecimento da impossibilidade de execução deste item, com extinção parcial da execução. Às providências. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito