Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1034602-59.2021.8.11.0041 CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 15.423.664/0001-30, ANDRESSA CAROLINE TRECHAUD CPF: 011.948.691-14, ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA CPF: 69.332.757/0001-89, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING CPF: 18.346.168/0001-19, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 CPF: 02.299.270/0001-70, ELADIO MIRANDA LIMA CPF: 020.470.787-09, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU CPF: 015.141.236-73, EDUARDO FREITAS DUARTE CPF: 098.754.446-26 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Consórcio Empreendedor do Cuiabá Plaza Shopping em face de Planejar Viagens e Turismo LTDA - ME, colimando o recebimento de crédito decorrente de encargos locatícios inadimplidos. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi suspenso por este Juízo (Id. 154218152), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da empresa executada nos autos do processo n.º 1000032-25.2022.8.11.0037, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT. Certificado o decurso do prazo de suspensão (stay period), a parte exequente peticionou no Id. 204165834, requerendo a expedição de ofício ao Juízo Recuperacional, com o fito de perquirir acerca do estágio atual do feito e do eventual pagamento do crédito objeto da presente demanda. É o relatório. Decido. Ab initio, impõe-se consignar que, embora o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005 possua natureza, em regra, improrrogável, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a própria lógica do sistema recuperacional determinam que a competência para a prática de atos de constrição patrimonial sobre bens da empresa recuperanda permanece sendo exclusiva do Juízo da Recuperação.
No caso vertente, o crédito exequendo possui natureza concursal, uma vez que o fato gerador (inadimplemento de alugueres) é anterior ao pedido de recuperação judicial (protocolizado em fevereiro de 2022). Por consectário lógico, nos termos do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, referida obrigação está sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial. Nessa senda, consolidado o valor do débito — o que se verifica na espécie por se tratar de execução de título extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade — a satisfação do crédito deve observar os ditames da Assembleia Geral de Credores e do Plano de Recuperação homologado, vedando-se a este Juízo Cível a realização de penhoras ou expropriações diretas. Quanto ao pedido de expedição de ofício, em observância ao Dever de Cooperação Judiciária (art. 6º do CPC) e a fim de evitar a prática de atos inúteis ou contraditórios, entendo pertinente o pleito para verificar a situação do crédito junto ao quadro geral de credores. Diante do exposto: I. DEFIRO o pedido de Id. 204165834. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT (Processo n.º 1000032-25.2022.8.11.0037), solicitando informações acerca de: · a) O estágio atual da recuperação judicial da executada Planejar Viagens e Turismo LTDA - ME (CNPJ 26.248.188/0001-85); · b) Se o crédito objeto desta execução (R$ 57.341,06 em valores históricos) encontra-se devidamente habilitado ou listado no Quadro Geral de Credores; · c) Se houve a homologação de plano de recuperação judicial e se há previsão ou início de pagamentos para a classe de credores na qual se enquadra o exequente. II. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. III. Caso reste confirmado que o crédito está habilitado e o plano em execução, deverá o exequente esclarecer o interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção pela novação (art. 59 da Lei 11.101/05) ou suspensão definitiva para aguardar o desfecho do processo recuperacional. IV. Por ora, mantenho a suspensão dos atos executivos de natureza constritiva (penhora online, BACENJUD, SISBAJUD, etc.) perante este Juízo, ressalvada eventual decisão em contrário do Juízo Universal. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Cuiabá, 6 de fevereiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito