Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1042714-22.2018.8.11.0041..
REU: ELIZEU VERAS DE SOUSA
AUTOR(A): BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança consubstanciada em inadimplemento de faturas de cartão de crédito que acompanham a inicial. A parte demandada foi citada por edital, sendo, em razão disso, nomeada a Defensoria Pública para defendê-la, a qual contestou a ação por negativa geral e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (id. 136361644). É relatório. Decido. Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo à análise do mérito da questão. Antes, porém, destaco que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela defesa está desacompanhado de declaração de pobreza e de qualquer elemento probatório capaz de conduzir ao provimento favorável. Assim, tendo em vista que a hipossuficiência não se presume, indefiro o pedido em questão. Prosseguindo, destaco que não há preliminares a serem apreciadas. Ademais, verifica-se que os documentos que instruem a inicial comprovam o débito da parte demandada, a qual, no entanto, não se desincumbiu da sua responsabilidade probatória acerca da existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, pois ao contestar a ação por negativa geral, assume o encargo de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. Por fim, não há nulidade a ser declarada de ofício por este juízo a ponto de descaracterizar o quanto alegado pela parte autora. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos formulados na inicial. Condeno o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 96.285,49 (noventa e seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC (IBGE), a partir do ajuizamento da lide, e juros de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. Condeno, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sem custas finais. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito