Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0000178-94.2009.8.11.0019..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PICOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, OLIVIO PICOLO, JAIR PICOLO
Intimação - DECISÃO
Vistos. De proêmio, DEFIRO o levantamento dos valores penhorado nos autos, já transferidos para conta única, e vinculados a este processo, devendo ser transferidos em favor da Fazenda Pública, conforme requerido por ela no supracitado petitório. Seguidamente, compulsando os autos, verifico que o feito vem se arrastando a mais de 14 (quatorze) anos. A propósito, verifica-se que já foram efetuadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o fito de encontrar bens em nome do executado passiveis de penhora a fim de liquidar o débito, contudo, sempre restaram infrutíferas ou insuficientes. Diante disso, considerando que o art. 40, caput, da LEF, estabelece que “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”, DETERMINO a suspensão da execução. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão sem a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, determino desde já o ARQUIVAMENTO do feito, nos termos dos §2º do artigo 40 da LEF. Por fim, deve-se obedecer ao que foi decidido em sede de Recurso Repetitivo pela 1º Seção do STJ em 12/09/2018 no REsp nº 1340553 / RS (2012/0169193-3), com a aprovação das seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Ciência a parte exequente. REMATAM-SE os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta