Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0002661-12.2009.8.11.0015..
EXEQUENTE: SEMENTES PREZZOTTO LTDA
EXECUTADO: PAULO ROBERTO REDIVO Verifico que a suspensão deferida pela decisão do id. nº 83058562 (pág. 42) findou em 28/03/2020, quando teve início o prazo da prescrição intercorrente, de modo que esta ainda não se perfectibilizou Assim, diante do pedido do exequente e tendo em vista que a parte devedora não efetuou o pagamento do débito, cabível a penhora de ativos financeiros, em nome de PAULO ROBERTO REDIVO - CPF: 015.895.249-93, até o limite do crédito executado, de R$ 175.845,97 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), uma vez que o artigo 835 do CPC estabelece a preferência do dinheiro na ordem de constrição, por meio da penhora “online”, conforme dispõe o art. 853 do CPC. Efetivada a busca de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, foi localizado valor ínfimo nas contas bancárias da parte executada (R$ 10,01 – dez reais e um centavos), em conta bancária junto ao NU Pagamentos, o qual foi desbloqueado, conforme certidão do id. nº 124969009. Desta forma, tendo restado infrutífera a busca e ante a ausência de indicação de bens do devedor, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos até que sejam indicados bens a penhora ou que se opere a prescrição intercorrente (art. 921, CPC). Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF
Intimação - DECISÃO