Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000863-04.2017.8.11.0090.
REU: CLEVERSSON LUIZ DEMBOGURSKI
AUTOR(A): MARCOS ANDRE MOSCON
VISTOS. 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARCOS ANDRÉ MOSCON em face de CLEVERSSON LUIZ DEMBOGURSKI, objetivando o recebimento do valor de R$ 47.157,93 (quarenta e sete mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), referente à condenação imposta na sentença proferida nos autos, devidamente atualizada. 2. Analisando os autos, verifico que a sentença transitou em julgado, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC, sendo cabível o presente cumprimento de sentença. 3. Quanto ao pedido de arresto cautelar via SISBAJUD antes da intimação do executado, entendo que não estão presentes os requisitos para tal medida excepcional. O fato de o executado ter se esquivado da citação na fase de conhecimento não autoriza, por si só, a adoção de medida constritiva antes da oportunidade de pagamento voluntário prevista no art. 523 do CPC. Ademais, não há elementos concretos nos autos que indiquem risco de dilapidação patrimonial a justificar o arresto prévio. 4. Assim, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar neste momento processual. 5. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, via DJE, ou, na ausência deste, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado pelo exequente (Travessa Marília, n° 65, Bairro Alvorada, Peixoto de Azevedo/MT, CEP 78530-000), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-o que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 6. Autorizo, nos termos da Portaria-Conjunta n° 45/2023-PRES/CGJ/VICEPRES, a intimação do executado via WhatsApp, através do número de telefone indicado (66) 99924-8590, devendo o oficial de justiça observar os procedimentos estabelecidos na referida normativa. 7. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 8. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente requerer a realização de penhora online via SISBAJUD, bem como a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 9. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Decorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo manifestação do executado, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos do exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, datado automaticamente pelo Sistema PJE. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal