Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000814-16.2019.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALBERTO JOSE DELAI, ANA PAULA BELLINTANI
Vistos. Considerando que a parte executada satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 7.240 (ID. 208152324). Dou como transitada em julgado a sentença nesta oportunidade, em razão do desinteresse recursal. (art. 333 – CNGC) Cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 18:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000814-16.2019.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALBERTO JOSE DELAI, ANA PAULA BELLINTANI
Vistos. Considerando que a parte executada satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 7.240 (ID. 208152324). Dou como transitada em julgado a sentença nesta oportunidade, em razão do desinteresse recursal. (art. 333 – CNGC) Cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 18:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2025, 18:32
Conclusão (para julgamento)
02/10/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 08:53
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 13:53
Documento
23/08/2024, 13:53
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:53
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:13
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:10
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 15:45
Definitivo
08/07/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:52
Publicação
27/06/2024, 01:08
Publicação
27/06/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 12:45
Documento
25/06/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ACORDO REALIZADO PELAS PARTES – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Havendo autocomposição nos autos da ação de execução, o art. 922, do Código de Processo Civil, prevê a necessidade de suspensão do feito pelo prazo requerido pelas partes para o cumprimento da obrigação, não admitindo a extinção.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ACORDO REALIZADO PELAS PARTES – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Havendo autocomposição nos autos da ação de execução, o art. 922, do Código de Processo Civil, prevê a necessidade de suspensão do feito pelo prazo requerido pelas partes para o cumprimento da obrigação, não admitindo a extinção.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Maio de 2024 a 24 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
13/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 16:04
Ato ordinatório
09/04/2024, 16:00
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:22
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:17
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 13:16
Ato ordinatório
13/03/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 08:58
Publicação
28/02/2024, 00:20
Publicação
28/02/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:20
Publicação
24/02/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 dias, ciência acerca da sentença id:140910400, bem como requerer o que entender de direito.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 dias, ciência acerca da sentença id:140910400, bem como requerer o que entender de direito.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 dias, ciência acerca da sentença id:140910400, bem como requerer o que entender de direito.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 dias, ciência acerca da sentença id:140910400, bem como requerer o que entender de direito.
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1000814-16.2019.8.11.0044 VISTO,
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A alegando contradição na sentença retro prolatada, requerendo, assim, sua modificação. Os declaratórios foram opostos tempestivamente. De elementar conhecimento que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença/decisão. Situando a tônica da questão, infere-se que de fato, no teor do acordo acostado aos autos, foi pleiteado a homologação judicial, com a suspensão do feito até o cumprimento da avença. Não obstante, a homologação e consequente extinção do processo não acarretará qualquer prejuízo aos transatores, uma vez que restou consignado no acordo o reconhecimento da dívida por parte dos requeridos, bem como que a incidência de encargos em caso de inadimplência. Ademais, exsurge-se que a última parcela acordada a ser adimplida data de 28.08.2025, não sendo razoável que o feito permaneça no arquivo provisório durante todos esses anos sem qualquer movimentação processual. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios, contudo, nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença homologatória. Transitada em julgada a sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1000814-16.2019.8.11.0044 VISTO,
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A alegando contradição na sentença retro prolatada, requerendo, assim, sua modificação. Os declaratórios foram opostos tempestivamente. De elementar conhecimento que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença/decisão. Situando a tônica da questão, infere-se que de fato, no teor do acordo acostado aos autos, foi pleiteado a homologação judicial, com a suspensão do feito até o cumprimento da avença. Não obstante, a homologação e consequente extinção do processo não acarretará qualquer prejuízo aos transatores, uma vez que restou consignado no acordo o reconhecimento da dívida por parte dos requeridos, bem como que a incidência de encargos em caso de inadimplência. Ademais, exsurge-se que a última parcela acordada a ser adimplida data de 28.08.2025, não sendo razoável que o feito permaneça no arquivo provisório durante todos esses anos sem qualquer movimentação processual. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios, contudo, nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença homologatória. Transitada em julgada a sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 16:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:12
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:06
Publicação
16/11/2023, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte executada par, no prazo legal, apresentar impugnação aos embargos de declaração interposto.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 13:21
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:35
Ato ordinatório
17/10/2023, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2023, 08:47
Publicação
27/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1000814-16.2019.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de titulo extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ALBERTO JOSE DELAI e outros, ambos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo extrajudicial, visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do NCPC. Consigno, por fim, que em eventual descumprimento da avença, a parte credora deverá manejar a execução por meio de cumprimento de sentença, o que, assinala-se, não traduzirá em prejuízos às partes. Custas remanescentes a cargo do executado e honorários advocatícios na forma acordada. Mantenho a penhora determinada até que sobrevenha informação de quitação integral da dívida. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 20:44
Homologação de Transação
25/09/2023, 20:44
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 13:05
Decurso de Prazo
19/09/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:17
Publicação
01/08/2023, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o autor, para no prazo de 30 dias, manifestar acerca da Devolução do Mandado retro.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 18:46
Decurso de Prazo
28/07/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:33
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:07
Publicação
13/07/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o autor, para no prazo de 10 dias, manifestar acerca da Devolução do Mandado retro.