ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Autor
RAFAEL DA SILVA ROGOVSKI
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
OAB/MT 9948·CPF·Representa: Autor
MATHEUS HENRIQUE SALVADOR DE OLIVEIRA SANCHES
OAB/MT 33167·Representa: Autor
JOAO VICTOR MARTINS RAMOS
OAB/MT 25013·CPF·Representa: Autor
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
OAB/SP 270628·CPF·Representa: Autor
LETICIA FERNANDA NIERI MINOZZI
OAB/MT 32505·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
24/06/2025, 13:51
Remessa (outros motivos)
22/06/2025, 02:35
Decurso de Prazo
09/05/2025, 05:36
Definitivo
22/04/2025, 13:34
Trânsito em julgado
22/04/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:59
Publicação
10/04/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1001185-69.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: RAFAEL DA SILVA ROGOVSKI
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de RAFAEL DA SILVA ROGOVSKI. Compulsando os autos verifico que o executado realizou o pagamento do débito, conforme informado ao ID n.º 188280348. Sendo assim, conclusão outra não se pode chegar senão de que a presente execução deve ser extinta pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, tomando-se em consideração que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o disposto no art. 925 do CPC bem como conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, de sorte que em face da existência de prova plena de pagamento — cujo proceder aos cânones dos art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do CC —, a extinção do feito é medida que sobressai. Desta forma, em decorrência da quitação do débito pelo pagamento (ID n.º 188280348), não há motivo que permita à continuidade da presente execução. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. REVOGO quaisquer atos de constrição/restrição, estando a secretaria do Juízo, desde já, autorizada a realizar as expedições que se fizerem necessárias. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Rondonópolis, 8 de abril de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 13:14
Definitivo
08/04/2025, 13:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1001185-69.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: RAFAEL DA SILVA ROGOVSKI
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de RAFAEL DA SILVA ROGOVSKI. Compulsando os autos verifico que o executado realizou o pagamento do débito, conforme informado ao ID n.º 188280348. Sendo assim, conclusão outra não se pode chegar senão de que a presente execução deve ser extinta pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, tomando-se em consideração que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o disposto no art. 925 do CPC bem como conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, de sorte que em face da existência de prova plena de pagamento — cujo proceder aos cânones dos art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do CC —, a extinção do feito é medida que sobressai. Desta forma, em decorrência da quitação do débito pelo pagamento (ID n.º 188280348), não há motivo que permita à continuidade da presente execução. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. REVOGO quaisquer atos de constrição/restrição, estando a secretaria do Juízo, desde já, autorizada a realizar as expedições que se fizerem necessárias. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Rondonópolis, 8 de abril de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 13:14
Definitivo
08/04/2025, 13:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/04/2025, 13:14
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 18:08
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:27
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:14
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:14
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:18
Publicação
11/03/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:57
Publicação
10/03/2025, 02:14
Publicação
10/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico a expedição de Alvará (s) de levantamento de valores junto ao SISCONDJ, conforme anexo.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA-SE a parte exequente, por meio de seus advogados e via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada e com o abatimento dos valores recebidos via alvará que ora se determinou a expedição.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 13:29
Documento
06/03/2025, 13:26
Publicação
05/03/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001185-69.2020.8.11.0003..
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: RAFAEL DA SILVA ROGOVSKI.
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora realizada em ID 182021122, por meio do SISBAJUD, no valor de R$ R$ 9.670,15 (nove mil seiscentos e setenta reais e quinze centavos) na conta do executado. O impugnante requer a liberação do valor, sob a alegação de que se trata de verba de natureza salarial. Pois bem. Nos termos do art. 833, IV do CPC/15, antigo art. 649, IV do CPC/73, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Ademais, sobre o tema assim se manifesta a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DA PENSÃO. ART. 649, IV, DO CPC. A pensão recebida pela executada/locatária é impenhorável. Inteligência do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes da Câmara e do STJ. NEGADO SEGUIMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 70058516923, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 13/02/2014). “AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA ON LINE. CONTA- CORRENTE COM CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE DA PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVESTIDA EM OUTROS BENS DA EXECUTADA. AGRAVO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. São absolutamente impenhoráveis as pensões, conforme previsão no art. 649, IV, do CPC. Outros valores ético-jurídicos poderão ser avaliados posteriormente na eventual inexistência de outros bens e do comportamento da executada, com decisão fundamentada.” (AI 20561649720138260000, 31ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Relator: Adilson de Araujo, DJE: 04/12/2013). No caso, verifico que a penhora efetuada na conta do executado recai sobre proventos salariais, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos IDs 183139948 e 183139951. Assim, resta comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, justificando sua liberação. Pelo exposto, DEFIRO o requerimento formulado ao ID 183139945, “ex vi” do art. 854, §4º, do CPC, e, por consequência, DETERMINO a liberação do valor bloqueado na conta do executado RAFAEL DA SILVA ROGOVSKI, tornando indisponível nos autos, mediante a expedição de alvará de levantamento eletrônico, observando-se os dados bancários indicados pela parte executada nas folhas retro para sua oportuna confecção. Após, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seus advogados e via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada e com o abatimento dos valores recebidos via alvará que ora se determinou a expedição. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 27 de fevereiro de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 18:08
Outras Decisões
27/02/2025, 18:08
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:05
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 19:04
Publicação
04/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001185-69.2020.8.11.0003..
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: RAFAEL DA SILVA ROGOVSKI.
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora “on-line” postulado no ID 180330900, no montante de R$ 30.696,35 (trinta mil seiscentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme cálculo de atualização acostado nos autos, sobre o CPF: 927.610.541-72. Havendo bloqueio de valores, PROCEDA-SE à transferência e vinculação da quantia a este processo, através de comunicação ao Departamento de Depósitos Judiciais. Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, ATRIBUO ao protocolo emitido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), anexo à presente, a força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, EXPEÇA-SE ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de valores penhoráveis, INTIME-SE desde já a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 31 de janeiro de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 02:40
Expedição de documento
31/01/2025, 13:13
Expedição de documento
31/01/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 07:50
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:25
Publicação
12/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento
08/11/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:52
Expedida/certificada
01/11/2024, 13:27
Expedição de documento
01/11/2024, 13:27
Ato ordinatório
01/11/2024, 13:26
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:09
Publicação
29/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - MT9948-O, JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO - SP270628-O POLO PASSIVO: RAFAEL DA SILVA ROGOVSKI PESSOA A SER CITADA: RAFAEL DA SILVA ROGOVSKI FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial e decisão cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento, para, no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. DECISÃO e DOCUMENTOS DO PROCESSO: Cópias disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas ao final deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. Rondonópolis/MT, 27 de agosto de 2024. PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS DO PROCESSO, ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" digite a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20012812554722300000027772111 Decisão Decisão 24082315043838100000155332584 O presente documento foi Assinado Eletronicamente por TIAGO HENRIQUE MOMESSO DUARTE, Servidor(a) Autorizado(a).
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO DEODATO RODRIGUES PEREIRA PROCESSO n. 1001185-69.2020.8.11.0003 Valor da Causa: R$ 14.509,22 ESPÉCIE: [Busca e Apreensão]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO:
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 16:32
Requisição de Informações
23/08/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 07:32
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:09
Publicação
20/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a diligência Negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 10:25
Ato ordinatório
18/06/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2024, 19:44
Mandado
29/04/2024, 18:32
Expedição de documento
29/04/2024, 18:29
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:49
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:07
Decurso de Prazo
29/02/2024, 04:25
Publicação
27/02/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:16
Publicação
26/02/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora para que, efetue o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do Mandado, no prazo legal.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, recolher as custas necessárias, para expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC.
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 08:35
Expedição de documento
19/02/2024, 08:26
Expedição de documento
19/02/2024, 08:24
Ato ordinatório
19/02/2024, 08:23
Ato ordinatório
19/02/2024, 08:21
Mudança de Assunto Processual
19/02/2024, 08:13
Retificação de Classe Processual
19/02/2024, 08:12
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:34
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento de diligência para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos. O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo"; 5) Escolher a opção "COMARCA DO PROCESSO"; 6) Informar Cidade e Bairro e clicar "+Adicionar Bairro" (podem ser adicionados vários Bairros); 6)-Informar dados do Pagante; 7) Clicar em "Gerar guia". OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo. ATENÇÃO: Os magistrados devolverão as cartas precatórias em que o advogado da parte interessada, apesar de intimado para manifestação e/ou providência, permanecer inerte por mais de 30 (trinta) dias corridos. - Art. 169 da CNGC.
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento
10/01/2024, 17:35
Publicação
30/11/2023, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1001185-69.2020.8.11.0003
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RAFAEL DA SILVA ROGOVSKI. Partes qualificadas no feito. O requerente pugnou pela conversão do presente feito em execução, nos termos do art. 04 do Decreto 911/69. Após sobreveio pedido de substituição do polo passivo, em virtude de cessão de crédito havida entre a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. II – MOTIVAÇÃO Com a mudança do Decreto-lei nº 911/69 é possível a conversão de rito da ação, estando tal circunstância expressamente prevista nos artigos 4º e 5º do referido diploma legal, in verbis: “Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).” Art. 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Desta forma verifica-se que a conversão de rito já aceita no âmbito jurisprudencial é hoje prevista legalmente. No presente caso, a medida liminar deferida não alcançou seu intento, posto que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado. Desta feita, não há óbice para o deferimento do pedido. III - DISPOSITIVO. Isso posto, acolhe-se o pedido feito pelo credor fiduciário, com fundamento no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, e determina-se a CONVERSÃO da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-lei nº 911/69 para ação executiva. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. DEFERE-SE a susbtituição do polo ativo da demanda, em virtude da cessão de crédito havida, fazendo constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS. Com o cumprimento das diligências supra, proceda-se nos seguintes termos: I - CITE-SE o executado para, querendo, efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, com direito, neste caso, à redução de metade da verba honorária, a qual, com arrimo no art. 827, do CPC, fixo em 10%. II - Procedida a citação, deverá o Oficial de Justiça devolver em cartório a primeira via do mandado para fins de contagem do prazo para oposição de embargos, ficando em posse da segunda via para efeito de penhora. Caso não sejam localizados os executados, deverá o Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 830 do CPC. III - Não satisfeita à obrigação no prazo acima, proceda-se o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, à penhora e respectiva avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, delas intimando-se as partes. IV - Consigne-se no mandado que, querendo a parte executada embargar a execução, os embargos poderão ser interpostos, independentemente de penhora, depósito ou caução, e deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias – art. 915 do CPC -, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de preclusão. V - Anote-se, também, que no prazo para embargos, reconhecendo os devedores o crédito do exequente e comprovado o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderão requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). VI – Defere-se, desde já, expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 18:34
Procedência
28/11/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:22
Publicação
28/04/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora para dar prosseguimento ao feito,. requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 10:36
Ato ordinatório
26/04/2023, 10:35
Ato ordinatório
26/04/2023, 10:34
Decurso de Prazo
12/04/2023, 08:09
Publicação
31/03/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 19:07
Ato ordinatório
18/11/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:16
Publicação
04/11/2022, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA JUNTADA DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:07
Mandado
28/09/2022, 16:21
Expedição de documento
28/09/2022, 13:43
Decurso de Prazo
16/09/2022, 14:34
Publicação
08/09/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 01:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Artigo 482, VI da CNGC – Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da PARTE AUTORA, para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. O pagamento deverá ser realizado pela CPD - Central de Pagamento de Diligências, mediante guia extraído no site do TJ/MT, regulamentada pelo Provimento nº 7/2017 da CGJ - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento
05/09/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:25
Publicação
26/08/2022, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1001185-69.2020.8.11.0003.
REU: RAFAEL DA SILVA ROGOVSKI
AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos etc. Tendo em vista o petitório retro, determino seja procedida a busca do endereço da parte requerida junto ao INFOJUD. Com as informações, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento
24/08/2022, 09:57
Mero expediente
24/08/2022, 09:57
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:43
Publicação
10/08/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1001185-69.2020.8.11.0003..
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA ROGOVSKI
Vistos etc. Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, CPC/2015. Decorrido o prazo, certifiquem-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO