Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1005233-97.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: IRINEU PIRANI
EXECUTADO: MARCELO RODRIGUES CARDOSO, LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO, MARIANA BORGES CARDOSO LOPES, MATEUS RODRIGUES CARDOSO, PAULO JOSE BORGES CARDOSO, MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO, LUCAS BORGES CARDOSO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IRINEU PIRANI contra MARCELO RODRIGUES CARDOSO e outros, buscando o recebimento de débito oriundo de contrato de compra e venda de propriedade rural. 2. Foi efetuado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, conforme resultado protocolado no id nº 170621351, logrando êxito na constrição de R$ 2.699.219,98. 3. Foram registradas penhoras no rosto destes autos oriundas de outros processos nos quais o Exequente figura como devedor: Proc. nº 0001463-56.1998.8.11.0004 (R$125.963,43 - id 134303259), Proc. nº 0000525-90.2000.8.11.0004 (R$8.814.219,93 - id 186313724), Proc. nº 0002494-09.2006.8.11.0012 (R$57.277,37 - id 189166907), e Proc. nº 1003431-67.2019.8.11.0037 (R$707.188,53 - id 216009990). 4. A decisão anterior (id nº 212031105) indeferiu o pedido de levantamento de alvará formulado pelo Exequente, sob o fundamento de que as penhoras no rosto dos autos superavam significativamente o valor bloqueado, e que o Agravo de Instrumento nº 1004765-43.2025.8.11.0000 (interposto pelos Executados) ainda não havia transitado em julgado. Na mesma oportunidade, DEFERIU a penhora dos veículos encontrados via RENAJUD e DETERMINOU a expedição de mandado para penhora e avaliação, INTIMOU o exequente para pagar custas de pesquisa de imóveis via INFOJUD e CUMPRIU o SERASAJUD. 5. O Exequente (Irineu Pirani) apresentou pedido de reconsideração (id nº 212646168), alegando que a penhora de Mario Muller já foi satisfeita; que a penhora de Dennis Machado da Silveira, embora pendente de liberação, pode ser deduzida; e que a penhora de Adelmar Pinheiro Silva é excessiva, uma vez que o crédito já está garantido por um imóvel de R$42.523.125,00 em outro processo. O Exequente também juntou substabelecimento (id nº 212646180). 6. Mário Muller, terceiro interessado, reiterou seu pedido de liberação de valores (id nº 216436743). 7. Após, vieram os autos conclusos. 8. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO EXEQUENTE (ID 212646168) QUANTO AO INDEFERIMENTO DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 9. Colhe-se dos autos que a decisão anterior indeferiu o pedido de levantamento de alvará formulado pelo Exequente, sob o argumento central de que existiam múltiplas penhoras no rosto dos autos, as quais, somadas, superavam o valor bloqueado. 10. Todavia, a parte exequente apresentou pedido de reconsideração, demonstrando a alteração fática e jurídica do cenário que fundamentou a decisão anterior. Com efeito, o Agravo de Instrumento nº 1004765-43.2025.8.11.0000, que suspendia a decisão que autorizava o levantamento, foi desprovido, e os Embargos de Declaração interpostos foram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, conforme consulta ao PJE 2 grau. (anexo) 11. Desta forma, a suspensão da decisão de primeiro grau foi levantada, e o comando de liberação dos valores se tornou plenamente exequível, sendo necessário reavaliar o impacto das penhoras no rosto dos autos à luz das novas informações e do princípio da efetividade da execução. DA SITUAÇÃO DE CADA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E SUA IMPLICAÇÃO PARA A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. a) Penhora Mário Muller (R$125.963,43 - Proc. nº 0001463-56.1998.8.11.0004): Verifica-se que o valor referente à penhora de Mário Muller, no importe de R$125.963,43, já foi devidamente pago mediante expedição de alvarás (IDs 184416322 e 184518628). Dito isso, esta penhora não constitui mais óbice à liberação dos valores remanescentes em favor do exequente. A constatação do pagamento torna a questão superada. b) Penhora Dennis Machado da Silveira (R$57.277,37 - Proc. nº 0002494-09.2006.811.0012): A decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Nova Xavantina/MT (ID 198460689) confirmou o pedido de transferência de R$57.277,37 em favor de Dennis Machado da Silveira. Assim, este valor deve ser reservado do montante bloqueado e transferido ao processo de origem, conforme a ordem judicial. c) Penhora ASABB (R$707.188,53 - Proc. nº 1003431-67.2019.8.11.0037): A decisão de ID 216011201 deferiu a penhora no rosto dos autos no valor de R$707.188,53 em favor da ASABB. Este valor deve ser reservado e transferido ao processo de origem, em observância à preferência do crédito. d) Penhora Adelmar Pinheiro Silva (R$8.814.219,93 - Proc. nº 0000525-90.2000.8.11.0004) e alegação de excesso de garantia: O Exequente argumenta que o crédito de Adelmar Pinheiro Silva, no valor de R$8.814.219,93, já está garantido por um imóvel de R$42.523.125,00 no processo de origem (0000525-90.2000.8.11.0004). O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) preconiza que, havendo mais de uma garantia que satisfaça o débito, deve-se optar pela que for menos gravosa ao devedor. No presente caso, a manutenção da penhora no rosto dos autos para um crédito já garantido por um valor significativamente superior em outro feito caracteriza excesso de garantia. Desta forma, a penhora de Adelmar Pinheiro Silva deve ser afastada para evitar duplicidade de constrição sobre o mesmo crédito, resguardando o direito de o Exequente ter seu crédito liberado no presente feito, sem prejuízo da garantia já existente no outro processo. DISPOSITIVO: 12.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pelo Exequente (id nº 212646168). Por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do Exequente, IRINEU PIRANI, do valor correspondente ao saldo remanescente após as seguintes deduções do montante bloqueado de R$ 2.699.219,98: a) R$ 125.963,43 (já liberado a Mário Muller); b) R$ 57.277,37 (a ser transferido a Dennis Machado da Silveira); c) R$ 707.188,53 (a ser reservado à ASABB); c) AFASTO a penhora no rosto dos autos oriunda do Processo nº 0000525-90.2000.8.11.0004 (Adelmar Pinheiro Silva - R$ 8.814.219,93), por excesso de garantia, uma vez que o crédito já se encontra garantido por imóvel de valor significativamente superior no processo de origem; 13. DETERMINO a transferência de R$ 57.277,37 (cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) para conta judicial vinculada ao Processo nº 0002494-09.2006.8.11.0012, em favor de Dennis Machado da Silveira. 14. DETERMINO a transferência de R$ 707.188,53 (setecentos e sete mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos) para a conta judicial vinculada ao Processo nº 1003431-67.2019.8.11.0037, em favor da ASABB. 15. DEFIRO o pedido de liberação formulado por Mário Muller (id nº 216436743), CERTIFICANDO-SE que os valores já foram integralmente liberados conforme alvarás de IDs 184416322 e 184518628. 16. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com as devidas deduções dos valores já liberados e reservados, e pugnar por atos expropriatórios voltados à satisfação do saldo remanescente. 17. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO