R N INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO AMATO PISSINI
OAB/MT 13842·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
CASSIO HENRIQUE MENEGHETTI KRASNIEVICZ
OAB/GO 59209·CPF·Representa: Autor
JULIERME ROMERO
OAB/MT 6240·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação, tendo-se em vista que o enderçeo informado no ID 232539815 já fora diligenciado no ID 216201470, onde houve a informação de que a senhora SUSAN KATIA RUEDA DA SILVA não reside naquele condomínio. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 27 de maio de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 17 de março de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:42
Publicação
02/12/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, ou, em caso de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. CUIABÁ, 28 de novembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, ou, em caso de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. CUIABÁ, 28 de novembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:48
Mandado
14/11/2025, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:40
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:37
Expedida/certificada
29/09/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:34
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:58
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:33
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:36
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:38
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:47
Publicação
01/05/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0004079-92.1995.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: R N INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, SAMUEL LEMES DA SILVA, RALPH RUEDA ESPÓLIO: ODILZA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA
Vistos. 1. Inicialmente, determino a exclusão do espólio de Odilza dos Santos Lemos da Silva, conforme já determinado no id.153776080. 2. Ademais, considerando o falecimento do executado Samuel Lemes da Silva (certidão de óbito - id. 171061214) e as informações prestadas no id. 171061213, determino a retificação do polo passivo, com a substituição do executado pelo espólio. 3. Com as devidas alterações, cite-se e intime-se a Sra. Susan Katia Rueda da Silva, no endereço indicado (id. 171061213). 4. Após, manifeste-se o exequente em até 30 (trinta) dias, requerendo o necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, advertindo-o que o silêncio importará em extinção da ação sem julgamento do mérito. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:42
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:18
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:18
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 10:51
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:06
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:38
Publicação
25/09/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Em atenção a decisão Id. 153776080, certifico que no dia 24.07.2024 decorreu o prazo para que o banco apresentasse a certidão de óbito do Réu Samuel, indicasse a existência de inventário, bem como seus herdeiros/inventariante e promovesse a citação destes. Assim, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a regularização do polo passivo nos termos da decisão supramencionada, a qual transcrevo: "... para que a Instituição Financeira neste período apresente a certidão de óbito do Réu Samuel, indique a existência de ação de inventário, seus herdeiros/inventariante, promovendo a citação deles, sob pena de extinção por ausência de pressupostos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção." Cuiabá-MT, 23 de setembro de 2024.
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:32
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:15
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:46
Documento (Certidão)
10/05/2024, 15:47
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:46
Publicação
30/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0004079-92.1995.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: R N INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, SAMUEL LEMES DA SILVA, RALPH RUEDA ESPÓLIO: ODILZA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de R N INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, RALPH RUEDA, SAMUEL LEMES DA SILVA e ESPÓLIO DE ODILZA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA, ambos qualificados nos autos em referência. Inicialmente, constato na interlocutória de Id. 140055439 que o Banco foi intimado para manifestar quanto o inventário extrajudicial negativo da falecida Odilza, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção do feito quanto a ela. Ao manifestar-se o Exequente nada mencionou sobre o disposto acima (Id. 141467704). Assim, diante da ausência de bens em nome da falecida Odilza, fato incontestável diante do inventário extrajudicial (Id. 12158690), evidente sua insolvência, não restando outra alternativa a não ser a extinção do feito quanto a ela. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DEPÓSITO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – FALECIMENTO DO DEVEDOR/EXECUTADO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANTO AO ESPÓLIO E HERDEIROS – REFORMA – DE CUJUS QUE NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR – DESPICIENDA SUCESSÃO PROCESSUAL POR PARTE DOS HERDEIROS – RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO QUE É LIMITADA À FORÇA DA RESPECTIVA HERANÇA – ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE BENS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0019263-65.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.06.2021) (TJ-PR - AI: 00192636520218160000 Pato Branco 0019263-65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 21/06/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DOS EXECUTADOS SEM DEIXAR BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO CREDOR/EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. Seja qual for a classe do título exibido pelo credor ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que houve um descumprimento imputável ao devedor. 2. A desistência da execução pelo falecimento dos executados e inexistência de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente, por se tratar de causa superveniente não imputável ao credor. ( REsp. nº 1.675.741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019 e REsp. nº 1.769.201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019). 3. Parcial reforma da R. Sentença para excluir do decisum a condenação do exequente ao pagamento das despesas processuais. 4. Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00136615420058190038, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 10/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Execução Extrajudicial em face de ODILZA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, embasado no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, proceda a exclusão de Odilza do polo passivo. Outrossim, analisando o pleito de Id. 141467704, em diligência a folha de pagamento da Câmara Municipal de Cuiabá, constato que o Réu Samuel foi exonerado (extrato anexo). No mais, diante da ausência de declaração de imposto de renda do referido Executado (Samuel), procedi a consulta junto ao sistema SERP (Registros Públicos do Brasil) e constatei que o mesmo faleceu em 31.10.2020. Assim, tenho que é ônus do Autor proceder a apresentação dos documentos necessários, regularizar o polo passivo e, posteriormente proceder com os atos para tentativa de localização dos bens. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DA PARTE EXECUTADA. SUSPENSÃO DO FEITO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do § 2º do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Civil, falecido o réu, será ordenada a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. A falta de regularização do polo passivo da lide no prazo assinalado pelo juízo configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10704010064381001 Unaí, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) Portanto, suspendo o presente feito nos termos do art. 313, inciso I, § 2º do CPC, pelo prazo de 60 dias para que a Instituição Financeira neste período apresente a certidão de óbito do Réu Samuel, indique a existência de ação de inventário, seus herdeiros/inventariante, promovendo a citação deles, sob pena de extinção por ausência de pressupostos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:25
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:23
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 14:12
Desarquivamento
06/03/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:53
Publicação
09/02/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:42
Provisório
08/02/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0004079-92.1995.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: R N INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, SAMUEL LEMES DA SILVA, RALPH RUEDA ESPÓLIO: ODILZA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, apesar do disposto no Id. 139278084 tenho que a Ré RN é representada por outros advogados não havendo prejuízo quanto ao prosseguimento do feito, bem como exclusão do causídico João dos autos ante o disposto no art. 112, §2º do CPC, portanto, proceda o Sr. Gestor a retirada do mesmo com as anotações e baixas devidas. No Id. 106413556 o Exequente pleiteia pela penhora de ativos financeiros o que defiro somente quanto aos Executados Ralph e Samuel, visto que a empresa não possui relacionamento com nenhuma instituição financeira (extrato anexo) e a Ré Odilza não deixou bens conforme inventário negativo extrajudicial apresentado no Id. 122158690. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 16.289,24 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 140532813). Ante o exposto acima, procedo a pesquisa junto aos sistemas Renajud (extrato anexo), DOI (bens imóveis) e INFOJUD-DRF para obtenção da última declaração de renda e bens dos Réus RN, Samuel e Ralph, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE para receber as intimações. Intimo o Banco para manifestar quanto a ausência de bens acerca da falecida Odilza, fato corroborado pelo inventário negativo extrajudicial (Id. 122158690), no prazo de 15 dias, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção do feito quanto a ela. No mesmo prazo acima, intimo o Exequente para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC quanto aos Réus RN, Samuel e Ralph. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022 Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:25
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:47
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:09
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Sisbajud no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2023, 16:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2023, 18:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2023, 12:50
Decurso de Prazo
12/09/2023, 04:18
Decurso de Prazo
12/09/2023, 04:18
Decurso de Prazo
12/09/2023, 04:18
Decurso de Prazo
11/09/2023, 04:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:27
Publicação
17/08/2023, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0004079-92.1995.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: R N INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, SAMUEL LEMES DA SILVA, RALPH RUEDA ESPÓLIO: ODILZA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o requerimento de Id. 106413556, ante a indicação do endereço das herdeiras da ré Odilza (Id. 122155693), visando evitar nulidades futuras, expeça-se carta de intimação com aviso de recebimento nos locais indicados para que as mesmas integrem a lide, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2023, 14:21
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:11
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:13
Publicação
11/07/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:08
Publicação
11/07/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, manifestar-se acerca dos ID.122155693 e 122158690. Cuiabá-MT, 7 de julho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0004079-92.1995.8.11.0041; Valor da causa: R$ 578.217,50; ESPÉCIE: [Contratos Bancários]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AG. PRACA ALENCASTRO, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-835 POLO PASSIVO: NOME: HERDEIRAS DE ODILZA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA - CPF: 006.920.001-78 (ESPÓLIO) 1- SUSAN KATIA RUEDA DA SILVA - CPF: 329.136.991-20 2- TANIA SORAIDA RUEDA - CPF: 139.608.061-91 FINALIDADE: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DAS HERDEIRAS DA RÉ ODILZA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0004079-92.1995.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: R N INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, SAMUEL LEMES DA SILVA, ODILZA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA, RALPH RUEDA K
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, ante a certidão de ID. 81660457 tenho que somente houve a comprovação do falecimento do herdeiro Rafael Rueda Filho (ID. 88998950), portanto, o réu/herdeiro Ralph Rueda até prova em contrário se encontra vivo porém em local incerto. Portanto, proceda-se a citação/intimação editalícia dos herdeiros da Ré Odilza, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, com prazo de 20 dias, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Destarte intimo o Exequente, via DJE e SISTEMA, para apresentar o cálculo da dívida atualizado, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, observando a existência de Espólio, no presente caso, sob pena de extinção, salientando que a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ONR-PENHORA ONLINE (bens imóveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Ré RN para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES, digitei. CUIABÁ, 7 de julho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0004079-92.1995.8.11.0041; Valor da causa: R$ 578.217,50; ESPÉCIE: [Contratos Bancários]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AG. PRACA ALENCASTRO, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-835 POLO PASSIVO: NOME: HERDEIRAS DE ODILZA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA - CPF: 006.920.001-78 (ESPÓLIO) 1- SUSAN KATIA RUEDA DA SILVA - CPF: 329.136.991-20 2- TANIA SORAIDA RUEDA - CPF: 139.608.061-91 FINALIDADE: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DAS HERDEIRAS DA RÉ ODILZA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0004079-92.1995.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: R N INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, SAMUEL LEMES DA SILVA, ODILZA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA, RALPH RUEDA K
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, ante a certidão de ID. 81660457 tenho que somente houve a comprovação do falecimento do herdeiro Rafael Rueda Filho (ID. 88998950), portanto, o réu/herdeiro Ralph Rueda até prova em contrário se encontra vivo porém em local incerto. Portanto, proceda-se a citação/intimação editalícia dos herdeiros da Ré Odilza, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, com prazo de 20 dias, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Destarte intimo o Exequente, via DJE e SISTEMA, para apresentar o cálculo da dívida atualizado, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, observando a existência de Espólio, no presente caso, sob pena de extinção, salientando que a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ONR-PENHORA ONLINE (bens imóveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Ré RN para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES, digitei. CUIABÁ, 7 de julho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:05
Ato ordinatório
07/07/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:04
Expedida/certificada
20/06/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:02
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:29
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:29
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:29
Decurso de Prazo
26/05/2023, 02:35
Publicação
13/04/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0004079-92.1995.8.11.0041; Valor da causa: R$ 578.217,50; ESPÉCIE: [Contratos Bancários]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AG. PRACA ALENCASTRO, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-835 POLO PASSIVO: NOME: HERDEIRAS DE ODILZA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA SUSAN TANIA FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. RESUMO DA INICIAL: A parte autora ingressou com Ação Ordinária de Cobrança contra a parte requerida, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0004079-92.1995.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: R N INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, SAMUEL LEMES DA SILVA, RALPH RUEDA ESPÓLIO: ODILZA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA Y
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução ajuizada em face de R N INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, SAMUEL LEMES DA SILVA, ODILZA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA, RAFAEL RUEDA FILHO e RALPH RUEDA. No decorrer dos autos, o executado Rafael Rueda Filho foi excluído da ação a pedido do Banco formulado na petição Id. 49075925 - Pág. 112, bem como foi informado o falecimento de Odilza ocorrido em 2012, comprovado mediante a certidão de óbito Id. 49075927 - Pág. 58, e de Rafael Rueda Filho conforme certidão de óbito Id. 88998950, apesar de ter sido excluído do polo passivo. Em observação ao requerimento Id. 95542493, da melhor análise dos autos verifica-se que a executada Odilza possuía mais de um herdeiro conforme se vê na certidão de óbito, assim, proceda-se a retificação do edital de citação Id. 95314139 incluindo as demais herdeiras Susan e Tania. Após, cumpra-se a parte final da decisão Id. 93823836, in verbis: “Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Destarte intimo o Exequente, via DJE e SISTEMA, para apresentar o cálculo da dívida atualizado, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, observando a existência de Espólio, no presente caso, sob pena de extinção, salientando que a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ONR-PENHORA ONLINE (bens imóveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Ré RN para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos”. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES, digitei. CUIABÁ, 11 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:58
Ato ordinatório
11/04/2023, 13:58
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:47
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:25
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:25
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:25
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:25
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:25
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 08:09
Publicação
29/11/2022, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0004079-92.1995.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: R N INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, SAMUEL LEMES DA SILVA, RALPH RUEDA ESPÓLIO: ODILZA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução ajuizada em face de R N INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, SAMUEL LEMES DA SILVA, ODILZA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA, RAFAEL RUEDA FILHO e RALPH RUEDA. No decorrer dos autos, o executado Rafael Rueda Filho foi excluído da ação a pedido do Banco formulado na petição Id. 49075925 - Pág. 112, bem como foi informado o falecimento de Odilza ocorrido em 2012, comprovado mediante a certidão de óbito Id. 49075927 - Pág. 58, e de Rafael Rueda Filho conforme certidão de óbito Id. 88998950, apesar de ter sido excluído do polo passivo. Em observação ao requerimento Id. 95542493, da melhor análise dos autos verifica-se que a executada Odilza possuía mais de um herdeiro conforme se vê na certidão de óbito, assim, proceda-se a retificação do edital de citação Id. 95314139 incluindo as demais herdeiras Susan e Tania. Após, cumpra-se a parte final da decisão Id. 93823836, in verbis: “Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Destarte intimo o Exequente, via DJE e SISTEMA, para apresentar o cálculo da dívida atualizado, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, observando a existência de Espólio, no presente caso, sob pena de extinção, salientando que a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ONR-PENHORA ONLINE (bens imóveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Ré RN para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos”. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2022, 16:51
Decurso de Prazo
04/11/2022, 19:18
Decurso de Prazo
04/11/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 09:02
Decurso de Prazo
04/10/2022, 20:39
Decurso de Prazo
04/10/2022, 20:39
Decurso de Prazo
29/09/2022, 08:42
Decurso de Prazo
28/09/2022, 11:29
Decurso de Prazo
28/09/2022, 11:29
Decurso de Prazo
28/09/2022, 11:27
Decurso de Prazo
28/09/2022, 11:27
Decurso de Prazo
27/09/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:42
Publicação
20/09/2022, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0004079-92.1995.8.11.0041; Valor da causa: R$ 578.217,50; ESPÉCIE: [Contratos Bancários]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AG. PRACA ALENCASTRO, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-835 POLO PASSIVO: Nome: (HERDEIRO DE ODILZA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA), RALPH RUEDA, CPF: 209.413.231-53 FINALIDADE: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO HERDEIRO acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. RESUMO DA INICIAL: A parte autora ingressou com Ação Ordinária de Cobrança contra a parte requerida, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0004079-92.1995.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: R N INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, SAMUEL LEMES DA SILVA, ODILZA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA, RALPH RUEDA K
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, ante a certidão de ID. 81660457 tenho que somente houve a comprovação do falecimento do herdeiro Rafael Rueda Filho (ID. 88998950), portanto, o réu/herdeiro Ralph Rueda até prova em contrário se encontra vivo porém em local incerto. Portanto, proceda-se a citação/intimação editalícia dos herdeiros da Ré Odilza, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, com prazo de 20 dias, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Destarte intimo o Exequente, via DJE e SISTEMA, para apresentar o cálculo da dívida atualizado, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, observando a existência de Espólio, no presente caso, sob pena de extinção, salientando que a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ONR-PENHORA ONLINE (bens imóveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Ré RN para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA ARRUDA MAIA, digitei. CUIABÁ, 16 de setembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:39
Ato ordinatório
16/09/2022, 14:39
Publicação
05/09/2022, 03:03
Publicação
05/09/2022, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0004079-92.1995.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: R N INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, SAMUEL LEMES DA SILVA, ODILZA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA, RALPH RUEDA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, ante a certidão de ID. 81660457 tenho que somente houve a comprovação do falecimento do herdeiro Rafael Rueda Filho (ID. 88998950), portanto, o réu/herdeiro Ralph Rueda até prova em contrário se encontra vivo porém em local incerto. Portanto, proceda-se a citação/intimação editalícia dos herdeiros da Ré Odilza, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, com prazo de 20 dias, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Destarte intimo o Exequente, via DJE e SISTEMA, para apresentar o cálculo da dívida atualizado, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, observando a existência de Espólio, no presente caso, sob pena de extinção, salientando que a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ONR-PENHORA ONLINE (bens imóveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Ré RN para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 18:32
Documento (Petição (outras); Informações)
17/06/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:09
Ato ordinatório
03/06/2022, 11:06
Documento (Petição (outras); Informações)
02/06/2022, 15:11
Decurso de Prazo
15/05/2022, 12:29
Decurso de Prazo
13/05/2022, 23:12
Decurso de Prazo
12/05/2022, 02:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:39
Publicação
04/05/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:23
Publicação
20/04/2022, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 05:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:46
Decurso de Prazo
13/04/2022, 10:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:05
Ato ordinatório
28/03/2022, 15:07
Decurso de Prazo
25/03/2022, 14:04
Mandado
23/03/2022, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2022, 15:00
Decurso de Prazo
23/03/2022, 10:40
Decurso de Prazo
23/03/2022, 10:40
Decurso de Prazo
23/03/2022, 10:40
Decurso de Prazo
23/03/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:13
Publicação
21/03/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:21
Decurso de Prazo
18/03/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:09
Mandado
14/03/2022, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:09
Publicação
24/02/2022, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:50
Exceção de pré-executividade
22/02/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:45
Decurso de Prazo
15/11/2021, 03:36
Decurso de Prazo
14/11/2021, 05:39
Decurso de Prazo
14/11/2021, 05:39
Decurso de Prazo
14/11/2021, 05:39
Decurso de Prazo
14/11/2021, 05:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:52
Publicação
19/10/2021, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:14
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 15:17
Ato ordinatório
09/09/2021, 15:17
Ato ordinatório
09/09/2021, 15:16
Ato ordinatório
06/08/2021, 17:53
Decurso de Prazo
20/07/2021, 11:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))