Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
autor: promover a citação no prazo e na forma da lei. O § 2º do mesmo art. 240 é cristalino ao dispor: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. A análise detida da marcha processual revela que a longa demora para a efetivação da citação não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da justiça ou a manobras evasivas do devedor, mas, em momentos cruciais, à inércia e ao equívoco da própria parte exequente. Com efeito, a primeira tentativa de citação restou frustrada em julho de 2011, porquanto a Exequente recolheu valor de diligência inferior ao devido (Id. 50563667, p. 03 dos autos digitais). Sanado o vício, nova tentativa foi frustrada em março de 2015, desta vez porque o endereço indicado na inicial estava incompleto, faltando o número da residência (Id. 50563667, p. 14 dos autos digitais). Tais fatos demonstram, de forma inequívoca, que a Exequente não se desincumbiu a contento de seu ônus processual. A indicação de endereço correto e o recolhimento das diligências a tempo e modo são providências que competem exclusivamente à parte autora, não se podendo transferir ao Judiciário a responsabilidade por tais falhas. A inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto é, portanto, manifesta. O referido enunciado sumular pressupõe que a demora na citação decorra de "motivos inerentes ao mecanismo da Justiça", o que, como visto, não ocorreu nos primeiros e decisivos anos de tramitação do feito. A desídia da parte credora em promover os atos que lhe competiam quebrou o nexo causal necessário para a aplicação da súmula. Destarte, não tendo a Exequente promovido a citação válida no prazo legal por razões que lhe são imputáveis, o efeito interruptivo da prescrição não pode retroagir à data da propositura da ação. A interrupção somente se operou com a citação válida, em agosto de 2018 (id. 50563667, p. 73 dos autos digitais), quando o prazo quinquenal para a cobrança das mensalidades de 2008 já havia se esvaído por completo. A prescrição da pretensão executiva é, pois, medida que se impõe. III - DO DISPOSITIVO.
Processo n. 0029550-85.2010.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. 176682956), oposta por RODOLFO TERRABUIO MOREIRA, em face da Execução de Título Extrajudicial, que lhe move a INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça de defesa, o Excipiente sustenta, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Argumenta que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2010, sua citação somente se efetivou em 2018, transcorrido lapso temporal superior ao quinquênio legal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Alega que a demora na citação não pode ser imputada ao mecanismo judiciário, mas à desídia da parte Exequente, o que afastaria a retroatividade da interrupção do prazo prescricional à data da propositura da ação. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do feito e o levantamento das constrições, e, ao final, a extinção da execução com a condenação da Excepta nos ônus sucumbenciais. Pugna, ademais, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada (Id. 179388457), a Excepta apresentou impugnação (Id. 183481346), rechaçando, preliminarmente, o cabimento da via eleita, por entender ser matéria afeta a embargos à execução. No mérito, defende a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a ação foi proposta tempestivamente e que o despacho que ordenou a citação interrompeu o prazo prescricional. Invoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo a demora na citação a dificuldades na localização do devedor e a entraves do serviço judiciário. Por fim, impugna o pedido de justiça gratuita e pugna pela rejeição da exceção e prosseguimento dos atos executórios. É o sucinto relatório. Decido. I - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. De proêmio, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente acolhida, constitui meio idôneo para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, que não demandem dilação probatória. A prescrição, por sua natureza, enquadra-se perfeitamente em tal categoria. A análise de sua ocorrência,
no caso vertente, prescinde de outra prova que não a documental já constante dos autos, notadamente as certidões que atestam as datas de propositura da ação e da efetivação do ato citatório. Nesse sentido, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, embora editada no âmbito da execução fiscal, reflete entendimento aplicável à execução cível em geral: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Portanto, conheço da presente exceção. II - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. O cerne da controvérsia reside em perquirir se a pretensão executiva da Excepta foi fulminada pela prescrição. A execução funda-se em "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais" (Id. 50563666), que consubstancia dívida líquida constante de instrumento particular. A pretensão de cobrança, em tais casos, submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A ação foi ajuizada em 24 de setembro de 2010, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 19 de outubro de 2010 (Id. 50563666, p. 71 dos autos digitais). O ato citatório, contudo, somente se concretizou em 06 de agosto de 2018 (Id. 50563667, p. 36 dos autos digitais), ou seja, quase 8 (oito) anos após o ajuizamento da demanda. A regra geral, insculpida no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 219, § 1º, do CPC/73), estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. Todavia, tal efeito retroativo não é absoluto. Ele está condicionado ao cumprimento do ônus que a lei impõe ao
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade, para RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pretensão executiva da Excepta. 2. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Em decorrência da extinção, determino o levantamento de todas as constrições realizadas nestes autos, notadamente a baixa da restrição de circulação inserida via RENAJUD sobre o veículo de placa KEK-9550, cujo comprovante de baixa segue anexo. 4. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Excipiente, porquanto não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a meras alegações. 5. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO a Exequente/Excepta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE