Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados neste juízo sob nº 0001735-83.2017.8.11.0101, em que figura como autor o Ministério Público e acusado ALCEU GONDRO e ZAVA MADEIREIRA LTDA.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia criminal em face de ALCEU GONDRO e ZAVA MADEIREIRA LTDA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 50 da Lei n° 9.605/98. A denúncia foi recebida em 12.10.2019 (ID 606890941 – pág. 68). Em síntese, é o relato necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, antes do trânsito em julgado, é de se considerar a prescrição da pretensão punitiva sob a perspectiva da prescrição abstrata (pena máxima em abstrato). Para o crime disposto no artigo 50 da Lei n° 9.605/98, a pena máxima prevista é igual a 01 (um) ano de detenção, sendo assim para esse tipo de infração o art. 109, inciso V do Código Penal prevê a prescrição da pretensão punitiva em 04 (quatro) anos. Diante disso, embora o entendimento dominante da jurisprudência pátria seja no sentido de que inexiste previsão em nosso sistema processual penal acerca da denominada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, que tem como referencial a condenação hipotética (Súmula 438/STJ), nota-se que sendo a pena mínima prevista in abstrato de 03 (três) meses para o crime previsto no artigo 50 da Lei n°9.605/98, não havendo antecedentes criminais nem qualquer outro elemento nos autos apto a indicar a aplicação da pena igual ou superior a 03 (três) meses, forçoso é convir, no caso de eventual condenação, pela pronta ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que fixado no mínimo legal, a prescrição ocorreria em 03 (três) anos. No presente feito, a denúncia foi recebida em 12.10.2019. Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia até a presente data decorreu mais de 03 (três) anos, sem qualquer suspensão ou interrupção do prazo prescricional, forçoso é reconhecer de que em caso de condenação a prescrição retroativa seria reconhecida. Dessa forma, embora não seja possível declarar extinta a punibilidade do réu pela chamada prescrição virtual, ante a ausência de previsão legal, há que se reconhecer in casu que a prestação jurisdicional no sentido de condenar o acusado seria absolutamente inócua, pois, invariavelmente, a pena aplicada estaria fulminada pela prescrição. Isso demonstra a ausência do interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade, condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve subsistir durante todo o curso do processo. No Código de Processo Penal, as condições da ação estão previstas no artigo 395, inciso II, funcionando sua ausência, inicialmente, como causa que enseja a rejeição da denúncia. No entanto, não devem ser visualizadas de forma tão restrita, uma vez que, insanável sua falta, isso constitui fundamento suficiente para a extinção do processo sem apreciação do mérito em qualquer fase processual, já que as chamadas condições da ação, no processo penal brasileiro, condicionam o conhecimento e julgamento da pretensão veiculada pela demanda ao prévio atendimento de determinadas exigências, cujo inadimplemento impede o próprio julgamento da pretensão de direito material deduzida. Assim, ausente o interesse processual, ante a impossibilidade de futura aplicação da pena, em razão da perspectiva da prescrição, deve o processo ser extinto por lhe faltar uma das condições da ação (interesse de agir). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 395, inciso II do Código de Processo Penal e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir. Ciência ao Ministério Público e defesa. Publique-se. Registre-se. Proceda a secretaria as comunicações previstas na CNGC. Oportunamente arquivem-se. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito