Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO EQ ARQUIVAMENTO AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO ANTONIO FABIO MARQUEZINI PROCESSO n. 0000200-14.1997.8.11.0007 Valor da causa: R$ 311.290,22 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. POLO PASSIVO: MADEIREIRA ALTO URUGUAI LTDA, CNPJ 37.457.256/0001-32 FINALIDADE: INTIMAR O POLO PASSIVO para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, conforme os valores discriminados abaixo, SOB PENA DE LEVAR A PROTESTO OU DÍVIDA ATIVA, nos termos dos Provimentos n. 12/2017 e 20/2019-CGJ, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Para a emissão da guia deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link "GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU – buscar: custas finais e taxas finais ou remanescentes”, preencher o número único do processo, buscar, próximo, OK, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, deverá juntar a comprovação de pagamento nos autos. VALORES PARA PAGAMENTO: ALTA FLORESTA, 13 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO EQ ARQUIVAMENTO AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO ANTONIO FABIO MARQUEZINI PROCESSO n. 0000200-14.1997.8.11.0007 Valor da causa: R$ 311.290,22 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. POLO PASSIVO: MADEIREIRA ALTO URUGUAI LTDA, CNPJ 37.457.256/0001-32 FINALIDADE: INTIMAR O POLO PASSIVO para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, conforme os valores discriminados abaixo, SOB PENA DE LEVAR A PROTESTO OU DÍVIDA ATIVA, nos termos dos Provimentos n. 12/2017 e 20/2019-CGJ, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Para a emissão da guia deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link "GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU – buscar: custas finais e taxas finais ou remanescentes”, preencher o número único do processo, buscar, próximo, OK, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, deverá juntar a comprovação de pagamento nos autos. VALORES PARA PAGAMENTO: ALTA FLORESTA, 13 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 11:40
Remessa
05/06/2025, 13:57
Documento (Certidão)
05/06/2025, 13:57
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 13:38
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:35
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 14:46
Definitivo
24/03/2025, 12:59
Trânsito em julgado
24/03/2025, 12:59
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:12
Publicação
25/02/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0000200-14.1997.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MADEIREIRA ALTO URUGUAI LTDA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO DO BRASIL SA, em face da sentença proferida no id. 157468198. O embargante sustenta a existência de omissão na sentença embargada, ante ausência de intimação prévia sobre a possibilidade de prescrição. É o relato do essencial. Decido. Os embargos de declaração, estabelece o art. 1.022 do CPC, são espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois se destinam única e exclusivamente a: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Quanto à conceituação dos defeitos que viabilizam o manejo dos embargos, pertinente a transcrição da conceituação de Didier Jr. e Cunha (Curso de Direito Processual Civil. v. 3, 14ª ed. reform. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp. 287 e segs.): A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida. (...) Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. (...). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (...) Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. (...) (...) há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. O recorrente não logrou êxito em demonstrar na decisão recorrida, precisamente, nenhum dos defeitos acima, pois os pontos suscitados revelam apenas o seu inconformismo com a decisão judicial. Ao longo de quase 30 anos de tramitação do feito, por inúmeras oportunidades o embargante foi intimado para promover impulso efetivo ao feito, contudo, limitou-se a postular por diligências infrutíferas. Destarte, ainda sem qualquer propósito de efetividade, o exequente pretende fazer dos aclaratórios mero pedido de reconsideração, com o que não compactua o ordenamento jurídico. Nessa linha, colhe-se da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Em igual sentido, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça local: Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados (N.U 0010173-84.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2024, Publicado no DJE 13/03/2024).
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Fica restabelecido o prazo recursal. Intimem-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2025, 15:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 18:48
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:14
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Publicação
18/06/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 0000200-14.1997.8.11.0007 BANCO DO BRASIL SA MADEIREIRA ALTO URUGUAI LTDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerido para manifestação nos presentes autos acerca dos embargos de declaração ID 158467612, no prazo de 5 (cinco) dias. Alta Floresta, 13 de junho de 2024. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:49
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:47
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2024, 15:51
Publicação
03/06/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0000200-14.1997.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MADEIREIRA ALTO URUGUAI LTDA I – RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, desde a data da decisão do arquivamento, em 11.08.2022 (id. 90861466), até a presente data, transcorreu mais de um ano. Intimada a manifestar-se sobre a prescrição, a parte ativa limitou-se a reiterar pelas buscas de bens da parte executada (id. 156904119). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. A consumação do prazo de prescrição intercorrente enseja a extinção da ação de execução, conforme art. 924, V, do CPC. Cumpre ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a prescrição intercorrente somente é aplicável após a citação válida do executado e o transcurso de prazo razoável de inércia do processo, o que restou devidamente configurado no caso em apreço. Ademais, não houve qualquer diligência ou requerimento da parte exequente que pudesse interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, restando assim configurada a ocorrência da prescrição. De acordo com a jurisprudência, inclusive do TJMT, resta evidente o instituto da prescrição intercorrente, in verbis: AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – PROCESSO SEM EFETIVIDADE POR PRAZO SUPERIOR AOS CINCO SUFICIENTES PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Se o processo permaneceu sem efetividade concreta por prazo superior previsto para que se promovesse a cobrança do respectivo débito, está configurada a prescrição intercorrente. (N.U 0000334-97.2010.8.11.0035, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024); RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO DO FEITO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – MANUTENÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. "(EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Outrossim, observando-se o requerimento de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada, apenas eternizando um litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo.-(N.U 0000219-92.1999.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2024, Publicado no DJE 05/02/2024). Em arremate, consigne-se que a parte credora foi intimada para se manifestar, mas não comprovou a ocorrência de fato capaz de impedir, suspender ou interromper a prescrição. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, II e 924, V, do CPC. Sem ônus para as partes, como prevê o art. 921, § 5º, do CPC (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 15:39
Prescrição
30/05/2024, 15:39
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:09
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:32
Publicação
08/05/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0000200-14.1997.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MADEIREIRA ALTO URUGUAI LTDA I - Considerando a ausência de pagamento no prazo legal, bem como que o art. 835, I do CPC, estabelece em primeiro lugar, na escala de preferências para penhora, o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”,
defiro o pedido de indisponibilidade/penhora eletrônica via sistema SISBAJUD, conforme formulado no id. 133243262. II – A penhora será processada em conformidade com o art. 854 do CPC, atentando-se especialmente para os seguintes comandos: a) em caso de indisponibilidade excessiva, no prazo subsequente de 24h da comunicação, expeça-se ordem de cancelamento do excedente; b) frutífera a diligência, intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, ausente, pessoalmente, por via eletrônica, carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos ou, finalmente, por edital, se nessa modalidade implementada a citação; c) apresentada impugnação, oportunize-se manifestação à parte exequente, em 5 dias, e providencie-se a conclusão na sequência; d) rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte devedora, restará a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, providenciando-se requisição via sistema eletrônico para transferência do montante bloqueado para a Conta Judicial Única; e) caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, expedindo-se então ordem de liberação do valor, com observância do disposto na alínea seguinte; e) infrutífera a diligência, intime-se o exequente para promover a continuidade da execução, no prazo de 5 dias. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 09:39
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 08:46
Publicação
22/10/2023, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 0000200-14.1997.8.11.0007 BANCO DO BRASIL SA MADEIREIRA ALTO URUGUAI LTDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do exequente para ciência acerca do decurso do prazo de suspensão, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção conforme decisão ID 90861466. Alta Floresta, 18 de outubro de 2023. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:11
Ato ordinatório
18/10/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:35
Decurso de Prazo
05/09/2022, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:02
Definitivo
11/08/2022, 18:02
Decurso de Prazo
11/06/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:44
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 16:01
Publicação
15/05/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2022, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2022, 16:44
Decurso de Prazo
27/04/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 08:50
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 12:50
Decurso de Prazo
06/04/2022, 06:37
Publicação
29/03/2022, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:19
Decurso de Prazo
25/02/2022, 08:09
Publicação
17/02/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 16:17
Desarquivamento
08/02/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:53
Publicação
27/01/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 01:38
Provisório
25/01/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
25/01/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 09:17
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 13:01
Decurso de Prazo
01/12/2021, 09:15
Decurso de Prazo
01/12/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:18
Publicação
05/11/2021, 03:06
Publicação
05/11/2021, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 16:32
Decurso de Prazo
21/07/2021, 07:36
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 13:14
Publicação
29/06/2021, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 05:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2021, 15:20
Decurso de Prazo
11/06/2021, 04:43
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:30
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
17/05/2021, 13:28
Publicação
17/05/2021, 01:42
Publicação
17/05/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:53
Ato ordinatório
13/05/2021, 13:47
Recebimento
13/05/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 19:59
Distribuição (sorteio)
12/05/2021, 19:58
Remessa
12/05/2021, 19:55
Recebimento
12/05/2021, 19:54
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2020, 14:23
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)