Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Considerando que a Parte Autora foi devidamente intimada, conforme id. 223487451 e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, nos termos da Legislação Vigente e do CNGC/TJMT, impulsiono estes autos com a finalidade de reiterar a intimação da Parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a localização exata e número da matrícula atualizado (se houver) do imóvel a ser reintegrado, possibilitando assim o cumprimento do mandado de reintegração de posse pela Secretaria, sob pena de arquivamento dos autos, independente da expedição do sobredito mandado.
Intimação - Processo n. 1000292-85.2023.8.11.0096 INTIMAÇÃO DA PARTE
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 10:43
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:47
Publicação
20/02/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n. 1000292-85.2023.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Legislação Vigente e do CNG impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a Parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a localização exata e número da matrícula atualizado (se houver) do imóvel a ser reintegrado, possibilitando assim o cumprimento do mandado de reintegração de posse pela Secretaria. ITAÚBA, 18 de fevereiro de 2026. Assinado eletronicamente por: TALITA DE BARROS MARQUES 18/02/2026 13:48:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n. 1000292-85.2023.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Legislação Vigente e do CNG impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a Parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a localização exata e número da matrícula atualizado (se houver) do imóvel a ser reintegrado, possibilitando assim o cumprimento do mandado de reintegração de posse pela Secretaria. ITAÚBA, 18 de fevereiro de 2026. Assinado eletronicamente por: TALITA DE BARROS MARQUES 18/02/2026 13:48:26
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento
18/02/2026, 13:52
Ato ordinatório
18/02/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:44
Decurso de Prazo
03/09/2025, 02:06
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:37
Publicação
26/08/2025, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n. 1000292-85.2023.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Legislação Vigente e do CNG impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a Parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, para o cumprimento do mandado de reintegração de posse, nos termos da r. sentença de id. 159930758, devendo para tanto ser observados disposto no Provimento nº07/2017-CGJ, juntando aos autos comprovante de pagamento acompanhado da respectiva guia. Salienta-se que a guia deve ser preenchida acessando o site www.tjmt.jus.br-serviços-guias-diligências, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ITAÚBA, 22 de agosto de 2025. Assinado eletronicamente por: TALITA DE BARROS MARQUES 22/08/2025 17:14:58
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 17:16
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:22
Publicação
22/04/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n. 1000292-85.2023.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Legislação Vigente e do CNG impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a Parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, para ante o cumprimento do mandado de reintegração de posse, nos termos da r. sentença de id. 159930758, devendo para tanto ser observados disposto no Provimento nº07/2017-CGJ, juntando aos autos comprovante de pagamento acompanhado da respectiva guia. Salienta-se que a guia deve ser preenchida acessando o site www.tjmt.jus.br-serviços-guias-diligências.
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento
19/04/2025, 09:11
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:25
Publicação
03/04/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n. 1000292-85.2023.8.11.0096 INTIMAÇÃO DAS PARTES: Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, nos termos da Legislação Vigente e do CNGC/TJMT, bem como da Portaria nº01/2019 deste Juízo, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação das Partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 18:58
Devolvidos os autos
31/03/2025, 16:59
Documento
31/03/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858547/MT (2025/0053221-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBERTO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR - MT006908A
MARLY GAVIOLI - MT018740O
MARCIO MONTEIRO JAYME - MT029193
AGRAVADO: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALBERTO BORGES DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
31/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
14/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000292-85.2023.8.11.0096 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeitos, Reintegração de Posse] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [ALBERTO BORGES DOS SANTOS - CPF: 774.626.961-34 (APELANTE), MARCIO MONTEIRO JAYME - CPF: 887.821.401-97 (ADVOGADO), COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. - CNPJ: 04.370.282/0001-70 (APELADO), SONIA MARIA PIMENTEL LOBO - CPF: 038.814.199-93 (ADVOGADO), NAYANE GUASTALA - CPF: 026.433.239-39 (ADVOGADO), GUILHERME MAXIMIANO - CPF: 010.364.989-13 (ADVOGADO), RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - CPF: 036.661.499-10 (ADVOGADO), CLAUDIA CECILIA CAMACHO ROJAS - CPF: 003.782.189-05 (ADVOGADO), LUIS ADOLFO KUTAX - CPF: 654.063.119-72 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO DE LUNA - CPF: 020.730.699-08 (ADVOGADO), ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR - CPF: 063.846.868-05 (ADVOGADO), MARLY GAVIOLI - CPF: 875.373.541-20 (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS THOMAZ DE AQUINO - CPF: 261.773.038-70 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUSAIR VILLA - CPF: 567.207.501-00 (TERCEIRO INTERESSADO), EDUARDO PLACIDO - CPF: 039.015.761-93 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. ÁREA DE UTILIDADE PÚBLICA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. PEDIDO PROTELATÓRIO.
DECISÃO
APELANTE: ALBERTO BORGES DOS SANTOS
APELADO: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Apelação interposta por ALBERTO BORGES DOS SANTOS contra sentença proferida em AÇÃO DE REINTEGRAÇAÕ DE POSSE n. 1000292-85.2023.8.11.0096, da Vara Única da Comarca de Itaúba/MT, em que se julgou procedente o pedido (id. 230621157). Em suma, a parte apelante sustenta que, “é evidente que no caso em apreço há nítido cerceamento de defesa, ao passo que se trata de uma ação encerramento de reintegração de posse, fazendo-se necessária depoimento pessoal das partes, que são ao mesmo tempo testemunhas dos fatos históricos da realidade fática de pessoas que vivem na qualidade de ribeirinhos ao Rio Teles Pires”. Diz que, “Com o julgamento antecipado da causa, ficou por via de consequência indeferido tais provas solicitadas pelo Apelante. Assim, o Juízo não oportunizou o direito de defesa da parte Apelante, pois, é através dela, que se chegará a conclusão da existência da posse continua da apelante e da construção fictícia da Apelada quanto a declaração de área de utilidade pública para mero cadastramento administrativo desta propriedade rural junto ao Governo como de utilidade pública e, também, há que se considerar que em período pretérito a área de 21 alqueires consolidou de uso ou aos moldes de ribeirinho nos mais de cinco anos que decorreram desde a ocupação do sitio do Apelante. Diga-se, de conhecimento de todos e respeitado por todos ao ponto desta área estar individualizada e perfeitamente dimensionada à vista de qualquer observador”. Argumenta que “A sentença objurgada, violou os dispositivos de lei federal, qual seja: art. 489, III, § 1º, IV e VI, do CPC, visto que o Magistrado, a quo, não apreciou as teses levantadas pelo Apelante, a qual teriam o condão e capacidade de demonstrar o alegado. Portanto, o art. 489, do CPC, foi violado, porque o juízo “a quo”, não fundamentou a sentença Atacada, não enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Aduz que “A Jurisprudência possui entendimento pacífico no sentido de que o indeferimento de provas periciais e testemunhais acarreta em cerceamento de defesa”. Requer o provimento do recurso para se reformar a sentença e deferir a prova (id. 230621160). Em contrarrazões, pede-se o desprovimento do recurso (id. 230621163). É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Apelação interposta por ALBERTO BORGES DOS SANTOS contra sentença proferida em AÇÃO DE REINTEGRAÇAÕ DE POSSE n. 1000292-85.2023.8.11.0096, da Vara Única da Comarca de Itaúba/MT, em que se julgou procedente o pedido (id. 230621157). Na inicial, alegou-se que a autora/apelada assumiu concessões, bens, instalações, direitos e obrigações da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, relativamente à transmissão de energia elétrica, e que o apelante estaria em área, que abriga vila, prédio administrativo, reservatório e área de proteção ambiental da Usina Hidrelétrica, motivo pelo qual o notificou a desocupar o lugar, o que não fez, motivo do ajuizamento da ação. Por meio da RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.520, DE 29 DE MAIO DE 2012, foi declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Copel Geração e Transmissão S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Usina Hidrelétrica Colíder, localizada no município de Nova Canaã do Norte, no estado de Mato Grosso (id. 230617664). Já houve indenização pela desocupação em prol dos à época detentores do direito (id. 230617665). Em contestação, o apelante disse que está no local faz 6 (seis) anos, pedindo o reconhecimento de prescrição aquisitiva (id. 230617689). Impugnação ofertada. Sobreveio intimação para manifestarem sobre provas. O apelante pediu “a produção de provas testemunhais, que serão arroladas com antecipação apropriada, para cotejar durante a instrução, os fatos alegados na peça defendente. Bem como, de documentos do requerido com ênfase circunscrição da área em litígio e a área contida na matricula da requerente. E, especialmente, prova pericial para especificar os limites e confrontações da área ocupada pelo requerido e a área de propriedade da requerente mencionada nos autos. Se necessário, fazendo a distinção entre a área supostamente apontada no litígio pela autora e a área realmente ocupada pelo requerido”. A apelada também pediu: “DEPOIMENTO PESSOAL PARTE RÉ, sob pena de confissão na matéria de fato, conforme o art. 385, § 1º do Código de Processo Civil, caso não compareça em audiência ou se comparecer se recuse a depor, cuja necessidade de se dá com vistas ao esclarecimento de aspectos fáticos do processo, sobretudo a prática de esbulho nas áreas da COPEL; PROVA TESTEMUNHAL, cujo rol será apresentado oportunamente, em conformidade com o art. 450 e 455 do Código de Processo Civil, que servirão a comprovar os fatos arrazoados na inicial, as testemunhas ainda confirmarão as notificações enviadas à parte Ré, bem como o esbulho sofrido pela COPEL; PROVA DOCUMENTAL, complementar destinada ao esclarecimento e à complementação das demais provas já produzidas, além das outras a serem produzidas durante a instrução processual; PROVA PERICIAL, para a elucidar a irregularidade da e seus riscos, sobretudo para demonstrar que se trata de área de segurança pertencente a Autora.” O juízo chegou a designar audiência de instrução, mas sobreveio sentença de procedência dos pedidos, com revogação da decisão sobre audiência. Em suma, entendeu o juiz da causa que impossível ao caso a usucapião, pois o apelante tinha mera detenção. De fato, deve a sentença ser mantida. A área foi declarada de utilidade pública, e, nos termos do art. 183, §3º, da CF, os imóveis públicos não estão sujeitos à usucapião: “Art. 183. [...] § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ÁREA DESAPROPRIADA PELO PODER PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. EMPRESA PRIVADA. DESTINAÇÃO PÚBLICA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.Pretensão de usucapir fração de terras localizada dentro do todo maior, que vem sendo utilizada por sociedade privada que atua como concessionária de uso de bem público para produção de energia elétrica. Imóvel que integrar bacia de acumulação do aproveitamento da energia hidráulica. 2. A utilização de parte da área de terras desapropriada, com declaração de utilidade pública, não conduz à usucapião, pois a área está diretamente subordinada à prestação de serviço público essencial. Logo, rege-se pelas regras do direito público. 3. Impossibilidade de usucapir bens públicos sejam eles comuns, de uso especial e/ou dominicais. Arts. 99, II, 183, § 3º e 191, da CF/88 e Súmula 340 do STF. Sentença confirmada. Apelação desprovida.” (Apelação Cível, Nº 70056209612, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 26-04-2017). Portanto, não importa a posse exercida pelo apelante, não há como desnaturalizar que sua posse não suporta usucapião, pois a área é utilizada para fins de utilidade pública, mais especificamente energia elétrica. Ademais, o próprio apelante declara que sua posse seria de 6 anos, portanto, clandestina, pois posterior, inclusive, a declaração de utilidade pública, ocorrida em 2012 (id. 230617664). Deste modo, não há que falar em retorno dos autos para realização de provas que seriam suficientes a desnaturalizar a declaração de utilidade pública e se reconhecer a posse duradoura do apelante, pois esta aferição fica prejudicada frente a impossibilidade de usucapião na espécie. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Protelatório o retorno dos autos para realizar provas a se comprovar elemento que não é apreciável. Neste sentido: “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVA DO PAGAMENTO. INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. - Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, a ausência de produção de prova especificada a tempo e modo, mas inútil ao correto desate da lide, não caracteriza cerceio de defesa. - Sabe-se que a nota promissória é título de crédito desvinculado do negócio jurídico que deu causa à sua emissão, por ser ela dotada de autonomia, abstração e literalidade. Ausente prova de pagamento do título emitido, deve ser confirmada a Sentença que julga improcedentes os Embargos à Execução, sobretudo quando o título exequendo (nota promissória) preenche os requisitos legais para sua emissão.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.249216-3/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024).
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A área foi declarada de utilidade pública, e, nos termos do art. 183, §3º, da CF, os imóveis públicos não estão sujeitos à usucapião. 2- Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000292-85.2023.8.11.0096
Ante o exposto, DESPROVEJO o recurso. Majoro os honorários para 15%, que fica com a exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2024
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000292-85.2023.8.11.0096 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeitos, Reintegração de Posse] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [ALBERTO BORGES DOS SANTOS - CPF: 774.626.961-34 (APELANTE), MARCIO MONTEIRO JAYME - CPF: 887.821.401-97 (ADVOGADO), COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. - CNPJ: 04.370.282/0001-70 (APELADO), SONIA MARIA PIMENTEL LOBO - CPF: 038.814.199-93 (ADVOGADO), NAYANE GUASTALA - CPF: 026.433.239-39 (ADVOGADO), GUILHERME MAXIMIANO - CPF: 010.364.989-13 (ADVOGADO), RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - CPF: 036.661.499-10 (ADVOGADO), CLAUDIA CECILIA CAMACHO ROJAS - CPF: 003.782.189-05 (ADVOGADO), LUIS ADOLFO KUTAX - CPF: 654.063.119-72 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO DE LUNA - CPF: 020.730.699-08 (ADVOGADO), ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR - CPF: 063.846.868-05 (ADVOGADO), MARLY GAVIOLI - CPF: 875.373.541-20 (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS THOMAZ DE AQUINO - CPF: 261.773.038-70 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUSAIR VILLA - CPF: 567.207.501-00 (TERCEIRO INTERESSADO), EDUARDO PLACIDO - CPF: 039.015.761-93 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. ÁREA DE UTILIDADE PÚBLICA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. PEDIDO PROTELATÓRIO.
DECISÃO
APELANTE: ALBERTO BORGES DOS SANTOS
APELADO: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Apelação interposta por ALBERTO BORGES DOS SANTOS contra sentença proferida em AÇÃO DE REINTEGRAÇAÕ DE POSSE n. 1000292-85.2023.8.11.0096, da Vara Única da Comarca de Itaúba/MT, em que se julgou procedente o pedido (id. 230621157). Em suma, a parte apelante sustenta que, “é evidente que no caso em apreço há nítido cerceamento de defesa, ao passo que se trata de uma ação encerramento de reintegração de posse, fazendo-se necessária depoimento pessoal das partes, que são ao mesmo tempo testemunhas dos fatos históricos da realidade fática de pessoas que vivem na qualidade de ribeirinhos ao Rio Teles Pires”. Diz que, “Com o julgamento antecipado da causa, ficou por via de consequência indeferido tais provas solicitadas pelo Apelante. Assim, o Juízo não oportunizou o direito de defesa da parte Apelante, pois, é através dela, que se chegará a conclusão da existência da posse continua da apelante e da construção fictícia da Apelada quanto a declaração de área de utilidade pública para mero cadastramento administrativo desta propriedade rural junto ao Governo como de utilidade pública e, também, há que se considerar que em período pretérito a área de 21 alqueires consolidou de uso ou aos moldes de ribeirinho nos mais de cinco anos que decorreram desde a ocupação do sitio do Apelante. Diga-se, de conhecimento de todos e respeitado por todos ao ponto desta área estar individualizada e perfeitamente dimensionada à vista de qualquer observador”. Argumenta que “A sentença objurgada, violou os dispositivos de lei federal, qual seja: art. 489, III, § 1º, IV e VI, do CPC, visto que o Magistrado, a quo, não apreciou as teses levantadas pelo Apelante, a qual teriam o condão e capacidade de demonstrar o alegado. Portanto, o art. 489, do CPC, foi violado, porque o juízo “a quo”, não fundamentou a sentença Atacada, não enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Aduz que “A Jurisprudência possui entendimento pacífico no sentido de que o indeferimento de provas periciais e testemunhais acarreta em cerceamento de defesa”. Requer o provimento do recurso para se reformar a sentença e deferir a prova (id. 230621160). Em contrarrazões, pede-se o desprovimento do recurso (id. 230621163). É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Apelação interposta por ALBERTO BORGES DOS SANTOS contra sentença proferida em AÇÃO DE REINTEGRAÇAÕ DE POSSE n. 1000292-85.2023.8.11.0096, da Vara Única da Comarca de Itaúba/MT, em que se julgou procedente o pedido (id. 230621157). Na inicial, alegou-se que a autora/apelada assumiu concessões, bens, instalações, direitos e obrigações da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, relativamente à transmissão de energia elétrica, e que o apelante estaria em área, que abriga vila, prédio administrativo, reservatório e área de proteção ambiental da Usina Hidrelétrica, motivo pelo qual o notificou a desocupar o lugar, o que não fez, motivo do ajuizamento da ação. Por meio da RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.520, DE 29 DE MAIO DE 2012, foi declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Copel Geração e Transmissão S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Usina Hidrelétrica Colíder, localizada no município de Nova Canaã do Norte, no estado de Mato Grosso (id. 230617664). Já houve indenização pela desocupação em prol dos à época detentores do direito (id. 230617665). Em contestação, o apelante disse que está no local faz 6 (seis) anos, pedindo o reconhecimento de prescrição aquisitiva (id. 230617689). Impugnação ofertada. Sobreveio intimação para manifestarem sobre provas. O apelante pediu “a produção de provas testemunhais, que serão arroladas com antecipação apropriada, para cotejar durante a instrução, os fatos alegados na peça defendente. Bem como, de documentos do requerido com ênfase circunscrição da área em litígio e a área contida na matricula da requerente. E, especialmente, prova pericial para especificar os limites e confrontações da área ocupada pelo requerido e a área de propriedade da requerente mencionada nos autos. Se necessário, fazendo a distinção entre a área supostamente apontada no litígio pela autora e a área realmente ocupada pelo requerido”. A apelada também pediu: “DEPOIMENTO PESSOAL PARTE RÉ, sob pena de confissão na matéria de fato, conforme o art. 385, § 1º do Código de Processo Civil, caso não compareça em audiência ou se comparecer se recuse a depor, cuja necessidade de se dá com vistas ao esclarecimento de aspectos fáticos do processo, sobretudo a prática de esbulho nas áreas da COPEL; PROVA TESTEMUNHAL, cujo rol será apresentado oportunamente, em conformidade com o art. 450 e 455 do Código de Processo Civil, que servirão a comprovar os fatos arrazoados na inicial, as testemunhas ainda confirmarão as notificações enviadas à parte Ré, bem como o esbulho sofrido pela COPEL; PROVA DOCUMENTAL, complementar destinada ao esclarecimento e à complementação das demais provas já produzidas, além das outras a serem produzidas durante a instrução processual; PROVA PERICIAL, para a elucidar a irregularidade da e seus riscos, sobretudo para demonstrar que se trata de área de segurança pertencente a Autora.” O juízo chegou a designar audiência de instrução, mas sobreveio sentença de procedência dos pedidos, com revogação da decisão sobre audiência. Em suma, entendeu o juiz da causa que impossível ao caso a usucapião, pois o apelante tinha mera detenção. De fato, deve a sentença ser mantida. A área foi declarada de utilidade pública, e, nos termos do art. 183, §3º, da CF, os imóveis públicos não estão sujeitos à usucapião: “Art. 183. [...] § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ÁREA DESAPROPRIADA PELO PODER PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. EMPRESA PRIVADA. DESTINAÇÃO PÚBLICA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.Pretensão de usucapir fração de terras localizada dentro do todo maior, que vem sendo utilizada por sociedade privada que atua como concessionária de uso de bem público para produção de energia elétrica. Imóvel que integrar bacia de acumulação do aproveitamento da energia hidráulica. 2. A utilização de parte da área de terras desapropriada, com declaração de utilidade pública, não conduz à usucapião, pois a área está diretamente subordinada à prestação de serviço público essencial. Logo, rege-se pelas regras do direito público. 3. Impossibilidade de usucapir bens públicos sejam eles comuns, de uso especial e/ou dominicais. Arts. 99, II, 183, § 3º e 191, da CF/88 e Súmula 340 do STF. Sentença confirmada. Apelação desprovida.” (Apelação Cível, Nº 70056209612, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 26-04-2017). Portanto, não importa a posse exercida pelo apelante, não há como desnaturalizar que sua posse não suporta usucapião, pois a área é utilizada para fins de utilidade pública, mais especificamente energia elétrica. Ademais, o próprio apelante declara que sua posse seria de 6 anos, portanto, clandestina, pois posterior, inclusive, a declaração de utilidade pública, ocorrida em 2012 (id. 230617664). Deste modo, não há que falar em retorno dos autos para realização de provas que seriam suficientes a desnaturalizar a declaração de utilidade pública e se reconhecer a posse duradoura do apelante, pois esta aferição fica prejudicada frente a impossibilidade de usucapião na espécie. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Protelatório o retorno dos autos para realizar provas a se comprovar elemento que não é apreciável. Neste sentido: “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVA DO PAGAMENTO. INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. - Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, a ausência de produção de prova especificada a tempo e modo, mas inútil ao correto desate da lide, não caracteriza cerceio de defesa. - Sabe-se que a nota promissória é título de crédito desvinculado do negócio jurídico que deu causa à sua emissão, por ser ela dotada de autonomia, abstração e literalidade. Ausente prova de pagamento do título emitido, deve ser confirmada a Sentença que julga improcedentes os Embargos à Execução, sobretudo quando o título exequendo (nota promissória) preenche os requisitos legais para sua emissão.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.249216-3/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024).
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A área foi declarada de utilidade pública, e, nos termos do art. 183, §3º, da CF, os imóveis públicos não estão sujeitos à usucapião. 2- Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000292-85.2023.8.11.0096
Ante o exposto, DESPROVEJO o recurso. Majoro os honorários para 15%, que fica com a exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2024
16/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Setembro de 2024 a 12 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Agosto de 2024 a 29 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Agosto de 2024 a 29 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2024, 10:25
Publicação
01/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:22
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Nos termos da Legislação Vigente e do CNGC/TJMT, bem como em cumprimento a r. sentença de id. 159930758 impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no id. 162210109.
Intimação - Processo n. 1000292-85.2023.8.11.0096 INTIMAÇÃO DA PARTE
31/07/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
30/07/2024, 15:46
Expedição de documento
30/07/2024, 09:18
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:15
de Instrução (cancelada; Facilitador)
29/07/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:38
Publicação
25/06/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA (Sentença anexa) (...); III – Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, para fim de reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, nos termos do artigo 561 do CPC. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Promova-se o apensamento deste feito ao processo de n. 1000047-40.2024.8.11.0096. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo defensor e o tempo exigido para o trabalho, na forma do artigo 85, §2º; e artigo 86, parágrafo único, CPC. Ante a informação dos réus, de que não possui condições de arcar com as custas judiciais e demais despesas, sem prejuízo de sua própria subsistência ou da de sua família, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ele serem advertidos que a exigibilidade da cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, podendo ser cobrada nesse período se houver alteração do seu estado de hipossuficiência, conforme determina o artigo 98, §3º, CPC/15. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se o processo ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado e ofício. Diligências necessárias.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 18:54
Procedência
21/06/2024, 18:53
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:04
Publicação
04/04/2024, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 22:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:20
de Instrução (designada; Facilitador)
18/03/2024, 09:22
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. -
Réu: ALBERTO BORGES DOS SANTOS 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000292-85.2023.8.11.0096 -
Trata-se de ação de reintegração de posse promovida por Copel Geração e Transmissão S.A. em face de Alberto Borges dos Santos, ambos qualificados. A parte autora alega na inicial, em síntese, que, por meio de vistoria técnica, constatou a construção de casa de madeira no seu imóvel. Em razão do exposto, pediu a reintegração de posse e o desfazimento das edificações contruídas pelo réu. A pretensão foi recepcionada pela decisão de id. 123383085. Citado, o réu apresentou contestação (id. 133678010), aduzindo, em suma, que reside numa área do imóvel de 21 alqueires de terra desde 2017, utilizada para pesca, coleta silvestre e plantio de vegetais para subsistência. Desse modo, pretende a usucapião da área ocupada. Réplica apresentada no id 136493156, sendo rebatidos todos os pontos alastrados na contestação. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial (id. 137030287 e 137344709). Organizados os autos, vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 2. Cumpre consignar que as circunstâncias da causa e as peculiaridades do caso evidenciam ser improvável a transação. Assim, sem prejuízo de tentativa de conciliação no início da audiência de instrução e julgamento (artigo 359 do Código de Processo Civil), deixo de designar audiência específica para tanto e passo a sanear o processo desde logo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Ante a afirmação da parte ré de que não possui condições de arcar com as custas judiciais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ela ser advertida que o pagamento resta sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 anos, conforme determina o art. 98, §3º, CPC. 4. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, de modo que declaro saneado o processo, passando à organização de sua instrução. 5. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de posse anterior da autora sobre o imóvel objeto do litígio. Meio de prova admitido: documental e testemunhal. Ônus: autora (art. 373, I, CPC – fato constitutivo do seu direito). b) a data do esbulho praticado pelo réu. Meio de prova admitido: documental e testemunhal. Ônus: autora (art. 373, I, CPC – fato constitutivo do seu direito). c) a ocorrência de posse mansa e pacífica do réu com ânimo de dono e o prazo de exercício. Meio de prova admitido: testemunhal e documental. Ônus: réus (art. 373, II, CPC – alegação de fato extintivo do direito do autor). 6. As partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial. 6.1 Indefiro a produção de prova documental, uma vez que o requerimento das partes é genérico e não indica a necessidade de juntada posterior de documentos, na forma do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6.2 A parte ré pretende produzir prova pericial, a fim de especificar os limites e confrontações da área por ele ocupada. De sua vez, a parte autora requer sua produção para demonstrar que se trata de área de segurança de sua propriedade. Indefiro a produção da prova pericial, uma vez que não há controvérsia a respeito dos limites da área ocupada pelo réu, nem sobre o exercício de posse/propriedade pela autora. 6.3. De outro lado, defiro a produção de prova oral, ante sua imprescindibilidade, notadamente pela natureza da causa. Para colheita de prova oral, designo a audiência de instrução para o dia 30/7/2024, às 16h00min. Intimem-se. 6.3.1 As partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser intimadas por intermédio do advogado da parte interessada, nos termos do caput do artigo 455 do Código de Processo Civil. Se ocorrer quaisquer das hipóteses do § 4º do artigo supracitado (salvo a do inciso II, a saber: necessidade que deverá ser devidamente demonstrada pela parte ao juiz), deverá a secretaria providenciar as intimações das testemunhas arroladas, independentemente de novo despacho. 6.3.2 Caso queiram, as partes, procuradores e testemunhas poderão participar da audiência por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, que então será realizada na modalidade híbrida, devendo as partes acessar o link da sala virtual (acesse aqui a sala de audiência)para participação no ato. A opção deverá ser comunicada no momento da intimação, a fim de facilitar a preparação do ato. Nas intimações por mandado, deverá o sr. Oficial de Justiça colher tal informação quando do cumprimento da diligência. Exercendo a opção de participação por videoconferência, fica, desde já, autorizado o uso de computador ou celular tipo smartphone, devendo observar as seguintes orientações: a) as partes deverão ter consigo documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; b) tratando-se de representação da parte por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes da abertura da audiência; c) Consigna-se, ainda, que: (i) participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”, que se encontra disponível gratuitamente no Play Store/App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”; (ii) Após clicar sobre o link, será aberta uma nova janela. Clique em: “Em vez disso, ingressar na Web”; (iii) É possível que você, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso. Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, um servidor do Tribunal de Justiça irá autorizar a sua entrada. d) Informo às partes que eventual necessidade de contato com a Secretaria deste juízo, deverá ser feito pelo telefone: (66) 99231-0375 e e-mail: [email protected]. Caso a parte/testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação da solenidade (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá comparecer na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Itaúba, a fim de participar do ato. Se residir em Comarca diversa, devem informar ao Sr. Oficial de Justiça a necessidade de utilizar a sala passiva da Comarca onde residem. 7. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 8. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 15 de março de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. -
Réu: ALBERTO BORGES DOS SANTOS 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000292-85.2023.8.11.0096 -
Trata-se de ação de reintegração de posse promovida por Copel Geração e Transmissão S.A. em face de Alberto Borges dos Santos, ambos qualificados. A parte autora alega na inicial, em síntese, que, por meio de vistoria técnica, constatou a construção de casa de madeira no seu imóvel. Em razão do exposto, pediu a reintegração de posse e o desfazimento das edificações contruídas pelo réu. A pretensão foi recepcionada pela decisão de id. 123383085. Citado, o réu apresentou contestação (id. 133678010), aduzindo, em suma, que reside numa área do imóvel de 21 alqueires de terra desde 2017, utilizada para pesca, coleta silvestre e plantio de vegetais para subsistência. Desse modo, pretende a usucapião da área ocupada. Réplica apresentada no id 136493156, sendo rebatidos todos os pontos alastrados na contestação. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial (id. 137030287 e 137344709). Organizados os autos, vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 2. Cumpre consignar que as circunstâncias da causa e as peculiaridades do caso evidenciam ser improvável a transação. Assim, sem prejuízo de tentativa de conciliação no início da audiência de instrução e julgamento (artigo 359 do Código de Processo Civil), deixo de designar audiência específica para tanto e passo a sanear o processo desde logo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Ante a afirmação da parte ré de que não possui condições de arcar com as custas judiciais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ela ser advertida que o pagamento resta sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 anos, conforme determina o art. 98, §3º, CPC. 4. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, de modo que declaro saneado o processo, passando à organização de sua instrução. 5. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de posse anterior da autora sobre o imóvel objeto do litígio. Meio de prova admitido: documental e testemunhal. Ônus: autora (art. 373, I, CPC – fato constitutivo do seu direito). b) a data do esbulho praticado pelo réu. Meio de prova admitido: documental e testemunhal. Ônus: autora (art. 373, I, CPC – fato constitutivo do seu direito). c) a ocorrência de posse mansa e pacífica do réu com ânimo de dono e o prazo de exercício. Meio de prova admitido: testemunhal e documental. Ônus: réus (art. 373, II, CPC – alegação de fato extintivo do direito do autor). 6. As partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial. 6.1 Indefiro a produção de prova documental, uma vez que o requerimento das partes é genérico e não indica a necessidade de juntada posterior de documentos, na forma do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6.2 A parte ré pretende produzir prova pericial, a fim de especificar os limites e confrontações da área por ele ocupada. De sua vez, a parte autora requer sua produção para demonstrar que se trata de área de segurança de sua propriedade. Indefiro a produção da prova pericial, uma vez que não há controvérsia a respeito dos limites da área ocupada pelo réu, nem sobre o exercício de posse/propriedade pela autora. 6.3. De outro lado, defiro a produção de prova oral, ante sua imprescindibilidade, notadamente pela natureza da causa. Para colheita de prova oral, designo a audiência de instrução para o dia 30/7/2024, às 16h00min. Intimem-se. 6.3.1 As partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser intimadas por intermédio do advogado da parte interessada, nos termos do caput do artigo 455 do Código de Processo Civil. Se ocorrer quaisquer das hipóteses do § 4º do artigo supracitado (salvo a do inciso II, a saber: necessidade que deverá ser devidamente demonstrada pela parte ao juiz), deverá a secretaria providenciar as intimações das testemunhas arroladas, independentemente de novo despacho. 6.3.2 Caso queiram, as partes, procuradores e testemunhas poderão participar da audiência por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, que então será realizada na modalidade híbrida, devendo as partes acessar o link da sala virtual (acesse aqui a sala de audiência)para participação no ato. A opção deverá ser comunicada no momento da intimação, a fim de facilitar a preparação do ato. Nas intimações por mandado, deverá o sr. Oficial de Justiça colher tal informação quando do cumprimento da diligência. Exercendo a opção de participação por videoconferência, fica, desde já, autorizado o uso de computador ou celular tipo smartphone, devendo observar as seguintes orientações: a) as partes deverão ter consigo documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; b) tratando-se de representação da parte por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes da abertura da audiência; c) Consigna-se, ainda, que: (i) participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”, que se encontra disponível gratuitamente no Play Store/App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”; (ii) Após clicar sobre o link, será aberta uma nova janela. Clique em: “Em vez disso, ingressar na Web”; (iii) É possível que você, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso. Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, um servidor do Tribunal de Justiça irá autorizar a sua entrada. d) Informo às partes que eventual necessidade de contato com a Secretaria deste juízo, deverá ser feito pelo telefone: (66) 99231-0375 e e-mail: [email protected]. Caso a parte/testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação da solenidade (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá comparecer na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Itaúba, a fim de participar do ato. Se residir em Comarca diversa, devem informar ao Sr. Oficial de Justiça a necessidade de utilizar a sala passiva da Comarca onde residem. 7. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 8. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 15 de março de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 14:00
Expedição de documento
15/03/2024, 14:00
Decisão de Saneamento e Organização
15/03/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:11
Publicação
13/12/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n. 1000292-85.2023.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e CNGC-MT, impulsiono os autos, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, para no prazo de 5 dias, informarem se há outras provas a produzir, especificando-as e indicando a sua pertinência, justificadamente, sob pena de ser indeferida. ITAÚBA, 11 de dezembro de 2023. Assinado eletronicamente por: TALITA DE BARROS MARQUES 11/12/2023 12:47:14
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n. 1000292-85.2023.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e CNGC-MT, impulsiono os autos, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, para no prazo de 5 dias, informarem se há outras provas a produzir, especificando-as e indicando a sua pertinência, justificadamente, sob pena de ser indeferida. ITAÚBA, 11 de dezembro de 2023. Assinado eletronicamente por: TALITA DE BARROS MARQUES 11/12/2023 12:47:14
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 12:49
Ato ordinatório
11/12/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:16
Publicação
14/11/2023, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n. 1000292-85.2023.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da legislação vigente e CNGC-MT, impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar à contestação. ITAÚBA, 11 de novembro de 2023. Assinado eletronicamente por: TALITA DE BARROS MARQUES 11/11/2023 13:40:33
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
11/11/2023, 13:43
Ato ordinatório
11/11/2023, 13:41
Petição (Contestação)
06/11/2023, 18:41
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:17
Mandado
14/09/2023, 17:03
Expedição de documento
30/08/2023, 15:41
Ato ordinatório
30/08/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:09
Publicação
23/08/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITAÚBA ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Legislação Vigente e dos Art. 282, VI e 1.209 e 1.207, todos da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o advogado da Parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para o cumprimento do mandado, devendo para tanto ser observados disposto no Provimento nº07/2017-CGJ, juntando aos autos comprovante de pagamento acompanhado da respectiva guia. Salienta-se que a guia deve ser preenchida acessando o site www.tjmt.jus.br-serviços-guias-diligências. ITAÚBA, 21 de agosto de 2023. TALITA DE BARROS MARQUES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ITAÚBA E INFORMAÇÕES: RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 - TELEFONE: (66) 35611039
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 14:26
Ato ordinatório
21/08/2023, 14:24
Decurso de Prazo
11/08/2023, 11:21
Publicação
18/07/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. -
Réu: ALBERTO BORGES DOS SANTOS 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000292-85.2023.8.11.0096 -
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil. 2. Cite-se o réu para contestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 564 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerado revel (art. 344, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 dias. 3. A seguir, intimem-se as partes para informar, em 5 dias, se há outras provas a produzir, especificando-as, justificadamente, sob pena de ser indeferida. 4. Após, voltem conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do feito, conforme o caso. 5. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 6. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 16 de julho de 2023 (domingo). Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto