Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão da Oficial de Justiça (ID 231330486) e os documentos a ela anexados (ID 231331893) informam que, embora a mensagem tenha sido enviada e visualizada no número (65) 99233-2952, o interlocutor não se identificou, não exarou o recebimento e não enviou cópia de documento pessoal, permanecendo inerte quanto à confirmação de sua identidade. No caso em tela, a mera visualização da mensagem (o "visto" do aplicativo) sem a devida identificação e manifestação expressa do citando não supre as exigências legais e normativas. A citação é ato essencial para a validade do processo e para a garantia do contraditório e da ampla defesa, não podendo este Juízo presumir a sua regularidade quando o protocolo de segurança para o ato eletrônico restou frustrado. Sem a confirmação de que a pessoa que visualizou a mensagem é, efetivamente, o sócio Cristiano Gomes Chaves, inexiste segurança jurídica para dar prosseguimento ao feito, sob pena de nulidade absoluta de todos os atos subsequentes.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado no ID 232619858. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado e viável para a citação pessoal do sócio ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito em relação ao incidente, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito