AlimentosCumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/08/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Esp. Viol. Doméstica e Fam. contra Mulher - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
EVA APARECIDA DA SILVA
Autor
S. E. D. S. M.
Autor
PAULO CESAR MOREIRA DE MAGALHAES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Provisório
22/07/2024, 11:44
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:34
Publicação
09/03/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 02:22
Expedição de documento
04/03/2024, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1029527-05.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: EVA APARECIDA DA SILVA, S. E. D. S. M.
REQUERIDO: PAULO CESAR MOREIRA DE MAGALHAES
Vistos. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, fixando o prazo de 15 dias para resposta. Inerte, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo exequente, arquive-se o feito, nos termos art. 921, § 2º, do CPC, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (art. 921, § 4º, do CPC). Às providências.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1029527-05.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: EVA APARECIDA DA SILVA, S. E. D. S. M.
REQUERIDO: PAULO CESAR MOREIRA DE MAGALHAES
Vistos. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, fixando o prazo de 15 dias para resposta. Inerte, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo exequente, arquive-se o feito, nos termos art. 921, § 2º, do CPC, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (art. 921, § 4º, do CPC). Às providências.