Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0002784-39.2015.8.11.0002..
EXEQUENTE: MANCINI & MANCINI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: DISOPEL DISTRIBUIDORA OPOLSKI DE PECAS LTDA. - ME, CARLOS VICTOR PETTERLE
Vistos;
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Mancini & Mancini Advogados Associados - EPP em face de Carlos Victor Petterle e Disopel Distribuidora Opolski de Peças Ltda. - ME, cujo escopo reside na satisfação de crédito oriundo de verba honorária, montante este que perfaz o valor de R$ 1.321,81. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências encetadas via sistema Sisbajud não lograram êxito, uma vez que não foram encontrados ativos financeiros passíveis de constrição em nome dos executados, o que impulsiona a parte credora a requerer a utilização de mecanismos subsidiários de busca patrimonial para o adimplemento da obrigação. É cediço que a execução se processa no interesse do credor, e, no caso em testilha, a pretensão ganha especial relevo por se tratar de honorários advocatícios, verba de inegável natureza alimentar e que goza de privilégios legais equivalentes aos créditos trabalhistas. A frustração da penhora de numerário, via de regra a medida mais célere e eficaz, autoriza o magistrado a lançar mão de outros sistemas eletrônicos de busca, tais como o Renajud e o Infojud, a fim de conferir efetividade ao provimento jurisdicional e assegurar a razoável duração do processo. Cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, dispensa a exigência de esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente como condição para o deferimento das consultas aos sistemas auxiliares da justiça. A cooperação processual e o dever de eficiência do Poder Judiciário impõem que tais ferramentas sejam utilizadas sempre que as vias ordinárias se mostrarem insuficientes para a localização de bens, preservando-se, desse modo, a dignidade da justiça e a utilidade da execução.
Diante do exposto, defiro os pedidos de consulta patrimonial por meio dos sistemas Renajud e Infojud em nome dos executados Carlos Victor Petterle e Disopel Distribuidora Opolski de Peças Ltda. - ME. Caso a pesquisa via Renajud identifique veículos de propriedade dos devedores que não possuam restrições pretéritas, determino que se proceda à imediata inserção da restrição de transferência no prontuário do bem. Outrossim, havendo êxito na consulta de bens e declarações por meio do sistema Infojud, os autos deverão ser imediatamente submetidos ao regime de segredo de justiça, a fim de resguardar o sigilo fiscal e a intimidade dos executados, conforme preceitos legais vigentes. Por fim, após a realização e juntada dos resultados das diligências ora determinadas, intime-se o exequente para que, no prazo preclusivo de cinco dias, manifeste-se sobre o teor dos documentos e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Esta decisão, redigida com o rigor técnico e a clareza exigidos pelo múnus judicante, visa evitar qualquer obscuridade, contradição ou omissão que pudesse retardar o desfecho desta lide. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito