Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de SAID HAMIDA CARVALHO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 410.756,02 (quatrocentos e dez mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), atualizada até 03 de julho de 2022. Alega a parte autora ter celebrado com o réu Cédula Rural Hipotecária nº 40/02036-3, em 06 de setembro de 2013, no valor de R$ 265.868,50. Afirma que, em razão do inadimplemento por parte do réu, o contrato teve seu vencimento antecipado em 01 de agosto de 2021. Citado por Oficial de Justiça (Id. 205503974), o réu não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios no prazo legal, conforme certificado nos autos. Foi decretada a sua revelia no Id. 221772660. Os autos vieram conclusos. É o essencial. Decido, com a devida fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não apresentou embargos monitórios, tornando-se revel. A Ação Monitória é o procedimento adequado para o credor que busca, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme dispõe o artigo 700 do CPC. No caso em apreço, a pretensão do autor está devidamente fundamentada na Cédula Rural Hipotecária nº 40/02036-3 e no demonstrativo de débito que a acompanha, documentos que constituem prova escrita suficiente para a propositura desta ação. A revelia do réu, decretada nos autos, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção, no presente caso, não é elidida por qualquer elemento contrário nos autos, tornando incontroversa a existência da relação jurídica e o inadimplemento do débito. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – INADIMPLEMENTO DE PARCELAS – VENCIMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – ENCARGOS ABUSIVOS – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – REVELIA DECRETADA AO DEVEDOR PRINCIPAL – DENECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – SENTENÇA ESCORREITA – AGRAVO DESPROVIDO. Por se tratar de título executivo sem liquidez, o ajuizamento de ação monitória para constituir a dívida é medida eficaz. Diante da existência de cláusula que prevê a antecipação do contrato ante a inadimplência de algumas parcelas, inexiste ilegalidade. Alegações genéricas sobre a abusividade dos encargos contidos no contrato, sem o apontamento sobre quais seriam essas abusividades, não são hábeis a reconhecer ilegalidade da dívida que embasou a ação monitória. A revelia decretada pelo art. 344 do CPC não exige a nomeação de curador especial, medida essa que somente é determinada nos casos de citação por edital ou por hora certa, o que não ocorreu nesta hipótese. (TJ-MT 00010565620188110034 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) Ademais, a ausência de embargos monitórios pelo réu revel implica a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme preceitua o artigo 701, § 2º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – CRÉDITO CONSTITUÍDO FACE A REVELIA DO DEVEDOR –TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADA (COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – MULTA CONTRATUAL ADMITIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AJUSTADOS CONFORME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC – RECURSO PROVIDO. 1 – Segundo o STJ, os juros de mora e a correção monetária, em Ação Monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. 2 – O ordenamento jurídico não permite a cumulação da comissão de permanência com outros encargos da mora. Contudo, deve ser mantida a cumulação se o devedor é revel, sendo vedado ao julgador decidir, de ofício, sobre cláusula contratual. 3 - À luz da norma cogente descrita no artigo 85, § 2º, do CPC, tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser de 10% sobre o valor atualizado da condenação, e não da causa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10230916920188110041, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) Dessa forma, diante da prova documental apresentada e da revelia do réu, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, com a constituição do título executivo judicial no valor pleiteado na inicial, acrescido dos encargos contratuais até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 410.756,02 (quatrocentos e dez mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data do cálculo que instruiu a inicial, e acrescida de juros de mora calculados pela taxa Selic, a partir da citação; CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso tenha sido deferido à parte o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). Opostos embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação. Advirta-se o(a) embargante de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Em caso de reiteração, a penalidade poderá ser elevada até o limite de 10% (dez por cento), ficando à interposição de qualquer outro recurso condicionada ao prévio recolhimento da multa, ressalvada as hipóteses envolvendo a Fazenda Pública ou a parte beneficiária da gratuidade da justiça, casos em que o pagamento ocorrerá ao final do processo (CPC, art. 1.026, §3º). Na hipótese de interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º), com as homenagens e cautelas de estilo. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §2º). Transitado em julgado, inexistindo custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e à baixa de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito