Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1002189-37.2017.8.11.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: CICERO ELIAS DA CRUZ, FRANCISCO ROZENO ELIAS
Numero do
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA em face de CÍCERO ELIAS DA CRUZ e FRANCISCO ROSENO ELIAS. No curso do feito, as partes informaram composição amigável e apresentaram termo aditivo de acordo para homologação, requerendo a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença. Verifica-se que o acordo celebrado é lícito, possível e foi firmado por partes capazes, inexistindo qualquer vício que impeça sua homologação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, e 922 do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser integralmente cumprido nos termos avençados. SUSPENDO o processo até o cumprimento integral da obrigação, conforme requerido pelas partes. Consigno que eventual descumprimento do acordo autoriza o imediato prosseguimento da execução, mediante simples requerimento da parte interessada, com incidência dos encargos previstos no instrumento celebrado. Custas processuais finais na forma convencionada pelas partes no acordo. Considerando a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, se o caso. Após, aguardem-se os autos em arquivo provisório até o término do prazo do acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito