Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001205-26.2022.8.11.0024 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. REU: ADALBERTO ALVES DE LIMA FILHO
SENTENÇA
Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDIMENTO/RITO ESPECIAL – CPC, art. 700 e ss. –, tendo como partes as em epígrafe, em que, as partes firmaram acordo/transação para pagamento/adimplemento, pendente apenas de homologação e suspensão. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. As partes firmaram acordo/transação, pugnando pela sua homologação, suspensão durante o prazo de cumprimento e consequente extinção do feito, pois a devedora realizará o pagamento/adimplemento de forma parcelada. Acordaram que o requerido/executado reconhece dívida no valor de R$ 358.573,86 (trezentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) junto ao BANCO BRADESCO S/A. O Requerente concorda em receber para RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante pagamento de entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais) e mais 84 (oitenta e quatro) parcelas, sendo 83 (oitenta e três) parcelas mensais consecutivas de R$ 1.720,99 (um mil, setecentos e vinte reais e noventa e nove centavos) e uma última parcela de R$ 1.721,29 (um mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos). A primeira parcela vencerá em 27/10/2024 e a última em 27/09/2031, com taxa de juros de 1,00% a.m. pré-fixada. Os honorários advocatícios no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) serão pagos em 15 parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com a primeira vencendo em 26/09/2024. As partes requerem a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO, bem como a baixa de todas as restrições judiciais, caso houver. Isso posto e considerando que em havendo acordo o exame do(a) magistrado(a) deve se limitar a sua validade e eficácia, entre os quais, se houve a efetiva transação, os transatores são titulares do direito que dispõem parcialmente, capazes de acordar e estão adequadamente representados, ausente qualquer impedimento ou ilegalidade no avençado/acordado, HOMOLOGO-O para que produza seus efeitos legais assim como, em consequência, RESOLVO O MÉRITO – CPC, art. 487, III, “b”. Ademais, DECRETO/DETERMINO a suspensão do processo durante o prazo de 7 (sete) anos concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, na hipótese – CPC, arts. 921, V e 922. Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver – CPC, art. 90, § 3º -, sendo os honorários advocatícios na forma pactuada. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. Do contrário, na ausência do cumprimento, após solicitação do interessado, prossiga com a execução/cumprimento na forma disposta pela legislação processual – CPC, art. 513 e ss.. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito